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materia nº 5/2004

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2004
Date 2004-08-17
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 14 DE JUNHO DE 1991, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UNAI – MG.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º05/2004 
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 3, de 14 de 
junho de 1991, que contém o Código de Posturas do 
Município de Unai – MG. 
 
O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí 
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º A Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 95-A e respectivo parágrafo único: 
“(...) 
Art. 95-A. Nos horários de culto fica expressamente vedado o estacionamento de 
veículos em frente às igrejas e templos religiosos, incumbindo ao Poder Público a afixação de 
placas com essa proibição nas respectivas delimitações. 
Parágrafo único. O Poder Executivo, enquanto o Município não tiver sua própria 
estrutura fiscalizadora, celebrará convênio de cooperação mútua com a Polícia Militar do Estado 
de Minas Gerais para proceder a fiscalização de sua competência e fazer cumprir o disposto no 
“caput” deste artigo.” (NR) 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí – MG, 12 de agosto de 2004; 60º da Instalação do Município. 
VEREADOR JUNEI MARTINS 
Líder do Partido Popular Socialista (PPS) 
JUSTIFICAÇÃO: 
 O presente instrumento normativo tem por finalidade primacial introduzir dispositivo no 
Código de Posturas do Município contendo proibição expressa quanto ao estacionamento de 
veículos em frente às igrejas e templos religiosos do Município nos seus respectivos horários de 
culto, vez que são inúmeros os inconvenientes acarretados pelo acúmulo de automóveis nas frontes 
de nossas casas religiosas, causa de numerosas reclamações especialmente por parte dos cristãos. 
 Portanto, é com esse escopo que este Vereador, legítimo representante dos munícipes, 
propõe à Editilidade unaiense a discussão do presente projeto de lei complementar, conclamando, 
previamente, os ilustrados Pares o indispensável apoio e contribuição à sua aprovação, e 
aperfeiçoamento, se for o caso. 
Unaí (MG), 12 de agosto de 2004. 
Vereador Junei Martins (PPS) 
O Subscritor 
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