| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2004 |
| Date | 2004-08-17 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 14 DE JUNHO DE 1991, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UNAI – MG. |
| native_id | 195 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º05/2004 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unai – MG. O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95-A e respectivo parágrafo único: “(...) Art. 95-A. Nos horários de culto fica expressamente vedado o estacionamento de veículos em frente às igrejas e templos religiosos, incumbindo ao Poder Público a afixação de placas com essa proibição nas respectivas delimitações. Parágrafo único. O Poder Executivo, enquanto o Município não tiver sua própria estrutura fiscalizadora, celebrará convênio de cooperação mútua com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para proceder a fiscalização de sua competência e fazer cumprir o disposto no “caput” deste artigo.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Unaí – MG, 12 de agosto de 2004; 60º da Instalação do Município. VEREADOR JUNEI MARTINS Líder do Partido Popular Socialista (PPS) JUSTIFICAÇÃO: O presente instrumento normativo tem por finalidade primacial introduzir dispositivo no Código de Posturas do Município contendo proibição expressa quanto ao estacionamento de veículos em frente às igrejas e templos religiosos do Município nos seus respectivos horários de culto, vez que são inúmeros os inconvenientes acarretados pelo acúmulo de automóveis nas frontes de nossas casas religiosas, causa de numerosas reclamações especialmente por parte dos cristãos. Portanto, é com esse escopo que este Vereador, legítimo representante dos munícipes, propõe à Editilidade unaiense a discussão do presente projeto de lei complementar, conclamando, previamente, os ilustrados Pares o indispensável apoio e contribuição à sua aprovação, e aperfeiçoamento, se for o caso. Unaí (MG), 12 de agosto de 2004. Vereador Junei Martins (PPS) O Subscritor 2