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materia nº 2/2004

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2004
Date 2004-05-17
EmentaCONFERE NOVA REDAÇÃO, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 045, DE 30 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO DAS LEIS, ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM, INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA A REDAÇÃO E IMPRESSÃO DE PROPOSIÇÕES SUBMETIDAS AO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2004 
Confere nova redação, acresce e revoga dispositivos da Lei 
Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, que dispõe 
sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, 
estabelece normas para a Consolidação da Legislação 
Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e 
impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo 
e dá outras providências. 
 
O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí 
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar n.º 045/2003 passa a vigorar acrescido do 
seguinte Parágrafo único: 
“Art. 4º............................................................................................................................ 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, abaixo da 
epígrafe será inserido, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, o nome do autor respectivo 
do projeto original consoante o disposto na Lei Municipal n.º 2.028, de 22 de maio de 2002” (NR) 
Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar n.º 045/2003 passa a vigorar com a seguinte 
redação, acrescido de respectivos desdobramentos: 
 Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, 
de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. 
§ 1º O realce de que trata o “caput” deste artigo será obtido por meio de recuo e 
espaço único conforme configuração prevista no art. 23, não admitindo-se o emprego de 
características gráficas diversas como aquelas em negrito ou itálico, observada sempre a melhor 
estética. 
§ 2º Empregar-se-á a expressão “e dá outras providências” na parte final da ementa 
somente quando necessário para expressar que a lei, além da matéria principal contida no 
enunciado, tratará de outros assuntos no decorrer do texto legal. 
§ 3º Na hipótese da lei destinar-se a promover alteração de redação, acréscimo ou 
revogação, deverá incluir-se na ementa a referência à espécie normativa, propiciando 
identificação da epígrafe, bem assim a transcrição fiel da ementa da respectiva lei modificada” 
(NR). 
Art. 3º Os incisos abaixo enumerados do art. 10 da Lei Complementar n.º 045/2003 
passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescidos ao art. 10 alguns desdobramentos: 
“Art. 10 .......................................................................................................................... 
I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, 
seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, sendo 
que o seu texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se 
desdobrar em incisos, com dois-pontos; 
II - ... 
III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de 
numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, utilizando-se, 
quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único’ por extenso, sendo que o seu texto 
inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, 
com dois-pontos; 
IV – os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de hífem, o 
qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco, sendo que o texto inicia-se com 
letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: 
a) ponto-e-vírgula; 
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou 
c) ponto, caso seja o último; 
V – os alíneas serão representadas por letras minúsculas seguindo o alfabeto e 
acompanhada de parêntese, sendo que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se 
tratar de nome próprio, e termina com: 
a) ponto-e-vírgula; 
b) dois pontos, quando se desdobrar em itens, ou 
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo; 
 
VI – os itens serão representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto, sendo 
que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina 
com: 
 2 
a) ponto-e-vírgula; ou 
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo; 
VII – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; 
o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; 
VIII – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e 
identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte 
Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso, sendo grafados 
de forma centralizada; 
IX – as Subseções e Seções serão identificados em algarismos romanos, grafadas em 
letras minúsculas, postas em negrito e de forma centralizada; 
X – a composição prevista no inciso VII podem também compreender agrupamentos 
em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário; 
XI – a composição a que se refere o inciso VII c/c o X poderá ser acompanhada do 
respectivo título designativo do agrupamento, precedido das expressões ‘Da (s)’, ‘Do (s)’ ou 
equivalentes.” (NR) 
 
Art. 4º O inciso II do art. 11 da Lei Complementar 045/2003 passa a vigorar 
acrescido das seguintes alienas “h” e “i”: 
“Art. 11. ......................................................................................... ............................... 
II - ... 
h) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme 
a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva; 
i) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 
1. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira 
remissão e na clausula de revogação; e 
2. Lei n.º 8.112, de 1990, nos demais casos.” (NR) 
Art. 5º A alínea “a” do inciso III do art. 12 da Lei Complementar 045/2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação, sendo acrescida ao referido inciso a alínea “d”: 
“Art. 12. .............. 
III - ... 
 3 
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de 
unidades superiores ao artigo, referidas no inciso VII do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo 
número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem 
alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos, separados por hífem 
(Exemplo: “Art. 1º-A.”, “Art. 15-B.”, “Seção I-A., Capítulo II-C.”; 
b) ... 
c) ... 
d) é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja 
inconveniente ou impertinente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência” (NR). 
 
Art. 6º A Lei Complementar n.º 045/2003 passa a vigorar acrescida do seguinte 
Capítulo II – A e respectivos desdobramentos: 
 “(...) 
 CAPÍTULO II-A 
 DA ATUALIZAÇÃO DAS LEIS 
Art. 12-A. Observados os respectivos âmbitos de competências, os Poderes 
Legislativo e Executivo farão disponibilizar versões atualizadas das leis de modo a consubstanciar 
o texto respectivo, especialmente quando as alterações promovidas ao diploma normativo matriz 
forem consideráveis ou em periodicidade anual, ao final de cada sessão legislativa. 
§ 1º A disponibilização de que trata o “caput” poderá ser feita por meio “on-line” 
nas páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa de Informática ou 
ainda edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica ou substitui o texto 
original publicado no local de costume correspondente,dispensada nova publicação. 
§ 2º Na hipótese da disponibilização em periodicidade anual, os Poderes 
Legislativo ou Executivo, observados os âmbitos respectivos de competências, editarão versões 
atualizadas, preferencialmente, da Lei Orgânica do Município de Unaí, Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Unaí, bem assim de outros diplomas legislativos de maior repercussão, 
inclusive os Códigos e Estatutos municipais, incorporando ao texto matriz as alterações posteriores 
promovidas, sendo estas remetidas em nota de rodapé indicando a espécie normativa epigrafada 
respectiva. 
§ 3º Observados os critérios para a alteração das leis, as versões atualizadas 
indicarão, entre parênteses, a respectiva lei que promoveu alteração de redação, acréscimo ou 
revogação, considerados os seguintes procedimentos, ressalvados estes para o previsto no § 2º 
deste artigo: 
I – na hipótese de alteração de redação, grafar a seguinte expressão em coloração 
distinta da do texto matriz ou caracteres realçados: (Redação dada pela – indicar a espécie 
 4 
normativa epigrafada correspondente); 
II – Na hipótese de acréscimo, grafar a seguinte expressão em coloração distinta da 
do texto matriz ou caracteres realçados: (-especificar o dispositivo adicionado- Incluído pela – 
indicar a espécie normativa epigrafada correspondente);
III – Na hipótese de revogação, grafar a seguinte expressão em coloração distinta 
da do texto matriz ou caracteres realçados (-especificar o dispositivo revogado – Revogado pela – 
indicar a espécie normativa epigrafada correspondente).” (NR) 
Art. 7º O art. 29 da Lei Complementar n.º 045/2003 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 29. O fecho deve conter a data completa, seguida em ponto-e-vírgula e do ano 
correspondente à idade da Instalação do Município de Unaí, grafado em número ordinal, 
seguindo-se a assinatura e identificação do signatário competente, grafada por meio de caracteres 
maiúsculos sem negrito ou itálico, centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada 
assinante.” (NR) 
 
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º Revoga-se o § 2º do art. 15 da Lei Complementar n.º 045/2003. 
Unaí (MG), 13 de maio de 2004; 60º da Instalação do Município. 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO (PSDB) 
Presidenta 
VEREADOR JUCA DA COAGRIL (PP) 
Vice-Presidente 
VEREADOR BETINHO MARTINS (PSC) 
1º Secretário 
VEREADOR HERMES MARTINS (PMDB) 
2º Secretário 
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