| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-03-19 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 002, DE 13 DE JUNHO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 199 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2004 Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar 002, de 13 de Junho de 1991 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º O artigo 16 da Lei Complementar 002, de 13 de Junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 Após a aprovação do Projeto, o Município mediante o pagamento das taxas e emolumentos fornecerá a licença de construção válida por 12 (doze) meses, contados da sua expedição, não podendo o interessado, sob pena de embargo e multa dar início à obra sem esse documento, salvo o caso previsto no artigo 25. (NR) Art. 2º O artigo 48 da Lei Complementar 002, de 13 de Junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48 O requerimento será sempre assinado pelo proprietário ou pelo profissional responsável, acompanhado da cópia do Alvará de Construção, da Certidão Negativa de Débito com o Imposto sobre Prestação de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigível.(NR)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí (MG), 27 de fevereiro de 2004; 60º da Instalação do Município. VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidenta JUSTIFICATIVA A nobre autora se baseou em reivindicações populares que se manifestaram de forma contrária à exigência de confissão de dívida e requerimento de parcelamento de débito do ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza já no ato de requerimento do Alvará de Construção, o que, de certa forma, impõe um grande ônus para o proprietário que, muitas vezes, não pretende realizar qualquer ato de construção desde já, mas que, por imposição legal, torna-se um devedor confesso do Poder Público. Diante do exposto, a presente proposta visa dar mais condições aos munícipes de realizarem suas obras e ao final das mesmas comprovarem o recolhimento do ISSQN no ato de expedição do Alvará de Habite-se. Estando a vereadora autora sempre sensível às reivindicações dos munícipes, espera contar com a sensibilidade dos nobres Pares no sentido de apoiarem a proposição que ora apresenta. A autora.