br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 1/2004

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-03-19
EmentaALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 002, DE 13 DE JUNHO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id199

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2004 
Altera a redação de dispositivos da Lei 
Complementar 002, de 13 de Junho de 1991 e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele em seu nome, sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º O artigo 16 da Lei Complementar 002, de 13 de Junho de 1991, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 16 Após a aprovação do Projeto, o Município mediante o pagamento das taxas e 
emolumentos fornecerá a licença de construção válida por 12 (doze) meses, contados da 
sua expedição, não podendo o interessado, sob pena de embargo e multa dar início à obra 
sem esse documento, salvo o caso previsto no artigo 25. (NR) 
Art. 2º O artigo 48 da Lei Complementar 002, de 13 de Junho de 1991, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 48 O requerimento será sempre assinado pelo proprietário ou pelo profissional 
responsável, acompanhado da cópia do Alvará de Construção, da Certidão Negativa de 
Débito com o Imposto sobre Prestação de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e do 
Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigível.(NR)” 
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Unaí (MG), 27 de fevereiro de 2004; 60º da Instalação do Município. 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
Presidenta 
JUSTIFICATIVA 
A nobre autora se baseou em reivindicações populares que se manifestaram de forma contrária à 
exigência de confissão de dívida e requerimento de parcelamento de débito do ISSQN – Imposto sobre 
Serviço de Qualquer Natureza já no ato de requerimento do Alvará de Construção, o que, de certa forma, 
impõe um grande ônus para o proprietário que, muitas vezes, não pretende realizar qualquer ato de 
construção desde já, mas que, por imposição legal, torna-se um devedor confesso do Poder Público. 
Diante do exposto, a presente proposta visa dar mais condições aos munícipes de realizarem suas obras e 
ao final das mesmas comprovarem o recolhimento do ISSQN no ato de expedição do Alvará de Habite-se. 
Estando a vereadora autora sempre sensível às reivindicações dos munícipes, espera contar com a 
sensibilidade dos nobres Pares no sentido de apoiarem a proposição que ora apresenta. 
A autora. 

open original →