| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-06-19 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO À RESOLUÇÃO Nº 195, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01//2006 Acrescenta dispositivo à Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, Inciso I, alínea “d”, da Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º O artigo 176 da Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art. 176 ........................................................................................................................ (...) III – apresentar proposição autorizativa para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou órgão do Poder Público do Município de Unaí ou, ainda, para suprir decisão da administração pública direta ou indireta. ..............................................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 19 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JUCA DA COAGRIL Presidente VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Vice Presidente VEREADOR JOSÉ MARIA RENEIROS Primeiro Secretário VEREADOR ADELSON JOSÉ Segundo Secretário Exposição dos Motivos A presente proposição tem por escopo acrescentar dispositivo ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, que sugere evitar a apresentação proposições autorizativas para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou órgão do Poder Público do Município de Unaí ou, ainda, para suprir decisão da administração pública direta ou indireta. Como se sabe é incompatível com o ordenamento constitucional e principalmente com o princípio da separação dos poderes, qualquer ato legislativo que tenha por escopo disciplinar matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, ou que venha autorizar o Chefe do Poder Executivo a executar determinada tarefa, ainda mais quando esta tarefa só pode ser executada por ele sem necessidade de qualquer consentimento legislativo, como vem acontecendo, de forma expressiva nesta Casa de Leis. Importante registrar que o fato do Projeto de Lei autorizativo ser submetido a aprovação, ainda que sancionado pelo Chefe do Executivo não sanaria o vício de iniciativa. Isto porque é pacífico na jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal, que as Leis que não respeitam o devido processo legal na sua formação são consideradas formalmente inconstitucionais e assim o Poder Legislativo estaria aprovando leis sem nenhuma eficácia jurídica. Sobre esse tema é lapidar os ensinamentos do ilustre Ministro Néri da Silveira que assim entende da matéria: “Só o fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legítima iniciativa” Neste diapasão, bom salientar que esta grave inconstitucionalidade resultante da desobediência ao devido processo legislativo, viola a regra da Constituição que exige para o seu início a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, são bem fundados, os motivos que nos levaram a preocupar com a presente alteração da Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992. São esses, portanto, Excelentíssimos colegas Vereadores, os propósitos que arrimam o presente projeto de resolução, para o qual espero contar com o total endosso dos demais membros dessa Edilidade. Unaí, 19 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JUCA DA COAGRIL Presidente VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Vice Presidente VEREADOR JOSÉ MARIA RENEIROS Primeiro Secretário VEREADOR ADELSON JOSÉ Segundo Secretário