| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-04-22 |
| Ementa | ACRESCENTA SEÇÃO E RESPECTIVOS DESDOBRAMENTOS AO CAPÍTULO I, DO TÍTULO I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 022/94, QUE INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ. |
| native_id | 201 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2003 Acrescenta Seção e respectivos desdobramentos ao Capítulo I, do Título I, da Lei Complementar n.º 022/94, que institui o Sistema Tributário do Município de Unaí. O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Capítulo I, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Título I, dos Impostos, da Lei Complementar n.º 022, de 27 de dezembro de 1994, que institui o Sistema Tributário do Município de Unaí passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VII-A e respectivos desdobramentos: “CAPÍTULO I ...................................................................................................................................... Seção VII-A Da Isenção Art. 22-A. Os aposentados, inativos ou pensionistas, cujos proventos ou pensões sejam iguais ou inferiores a 2 (dois) pisos nacionais de Salário (Salário Mínimo), ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" deste artigo, alcançará somente o contribuinte proprietário de um único imóvel utilizado exclusivamente como sua residência, ou inquilino que não seja proprietário de bens imóveis. Art. 22-B. O aposentado, inativo ou pensionista habilitar-se-á a isenção a que se refere o art. 22- A, mediante requerimento, dispensado do pagamento de taxa de protocolo, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado de documentos pertinentes, inclusive para comprovar a renda, o título de propriedade do imóvel, e outros que a Secretaria Municipal da Fazenda estabelecer em consonância com a isenção de que trata esta Seção.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Unaí (MG), 13 de março de 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR FRANK ÁDAMO Líder do PSDB JUSTIFICAÇÃO: O presente projeto legislativo tem por escopo perspícuo eximir do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os aposentados, inativos ou pensionistas, visando prestar a estes um benefício que já realidade na maioria dos Municípios brasileiros. Os desafios trazidos pelo envelhecimento da população têm diversas dimensões e dificuldades, mas nada é mais justo do que garantir ao idoso a sua integração na comunidade. Os aposentados e pensionistas fazem parte, na maioria das vezes, da camada de menor poder aquisitivo, vivendo às custas de um salário mínimo “mínimo”, arcando com as despesas da família e, além disso, com uma miríade de impostos e taxas. Indubitavelmente, que o projeto de lei sob causa faz justiça a esta expressiva e importante classe de pessoas, que muito contribuíram e contribuem para o desenvolvimento do nosso Município, ao possibilitar a isenção do IPTU, imposto este que onera, ainda mais, estas pessoas. Neste diapasão, acreditamos que estamos contribuindo com os aposentados e pensionistas, parcela significativa em nosso Município, para que os mesmos possam ver amenizada a sobrecarga imposta pelo Estado – entenda-se os três níveis de governo, e, ademais, exercendo nossa obrigação em propor políticas públicas visando o social. De outro lado, é preciso asserir, que apensado ao projeto vogado, segue requerimento ao excelentíssimo Sr. Presidente do Poder Legislativo local, para que a Câmara contrate, caso as Comissões temáticas por onde o projeto tramitar julgue necessário, um Técnico para elaborar o impacto orçamentário-financeiro, cujo comando foi trazido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, na hipótese da isenção objeto da matéria causar tal circunstância. Acreditando na sensibilidade que é peculiar aos ilustrados Pares, encaminho para apreciação e consideração o presente propositivo, solicitando previamente, o apoio necessário para sua aprovação. Unaí (MG), 13 de março de 2003. Vereador Frank Ádamo Líder do PSDB - 2 -