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materia nº 2/2002

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-02-21
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 110 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 14 DE JUNHO DE 1991.
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RJUSTIFICATIVA: OJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2002 
Dá nova redação e acrescenta 
dispositivos ao art. 110 da Lei 
Complementar n.º 3, de 14 de junho 
de 1991. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1.º Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao art. 110 da Lei 
Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991.(Código de Posturas) 
“Art. 110 Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de focinheiras, 
coleiras e correntes, pelos cães que circularem em vias e praças públicas do Município em 
companhia dos seus donos, respondendo estes pelos danos causados a terceiros. (NR)
§ 1.º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável pelo 
cão às seguintes penalidades: (AC) 
I - apreensão do cão; 
II - multa de R$ 50,00 (cinqüenta) reais. 
§ 2.º Após o pagamento da multa, o cão será devolvido ao seu dono”. (AC) 
 Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí-MG, 21 de fevereiro de 2002; 58º da Instalação do Município. 
VEREADOR ZÉ DA ESTRADA 
PTB
JUSTIFICATIVA:
 Podemos constatar com relativa freqüência através dos inúmeros 
meios de comunicação, que um grande número de pessoas, principalmente crianças - 
vítimas em potencial - têm sido atacadas por cães em ruas e praças, não só de Unaí, mas 
também em outras cidades do país. 
 Somente para efeito ilustrativo, constatamos através da Secretaria 
Municipal de Saúde que nos últimos 12 (doze) meses foram registrados uma média de 170 
(cento e setenta) casos de pessoas vitimadas por mordidas de cães. 
 Na verdade, o que objetivamos com o presente Projeto de Lei 
Complementar, é nada mais que proteger os cidadãos, resguardando-os de futuras tragédias, 
e não apenas proibir a circulação dos cães com os seus respectivos donos. E 
consequentemente após a adoção de tal medida, favorecerá também os proprietários de 
cães, uma vez que em caso de um ataque inesperado, as vítimas com certeza não sofrerão 
nenhum ferimento e o que era para ser apenas um momento de lazer não transforme-se em 
tragédia, garantindo assim um passeio tranqüilo para ambas as partes. 
 Face às constantes reclamações que recebemos, concitamos o apoio 
dos Sublimes Pares para a aprovação do Projeto em epígrafe. 
 Palácio José Vieira Machado, 21 de fevereiro de 2002. 
 
VEREADOR ZÉ DA ESTRADA 
O Proponente 

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