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materia nº 1/2001

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-08-28
EmentaACRESCENTA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO AO ART. 228 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 13 DE JUNHO DE 1.998 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0001/2001 
Acrescenta e dá nova redação a dispositivo ao art. 228 
da Lei Complementar nº 2, de 13 de junho de 1.998 e 
dá providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que 
lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta 
e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. O art. 228 da Lei Complementar nº 2, de 13 de junho de 1.998, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 228 - ........................................................................................................... 
§ 1º - ..................................................................................................................... 
§ 1º A – O material a ser usado na construção do piso dos passeios deverá apresentar 
característica anti-derrapante, ficando vedado o uso de material que dificulte o trafego do transeunte. 
(AC)”. 
“§ 2º. Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do logradouro 
não sendo permitida a construção de degraus, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem 
rampas nas junções de seguimentos de calçadas de proprietários diferentes(NR)”. 
 
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Unaí-MG, 16 de agosto de 2001, 57º da Instalação do Município. 
 
 VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
 Líder do PMN 
JUSTIFICATIVA: 
Tornou-se costume o uso de material escorregadio na construção de pisos dos passeios de nossa cidade, o que 
vem dificultando o tráfego, principalmente, de idosos e deficientes físicos. Diuturnamente chega ao nosso 
conhecimento casos de acidentes com pedestres, motivados pelo uso de material de face lisa e escorregadia 
em passeios. 
Por se tratar de via pública, a responsabilidade por estes inúmeros acidentes poderá ser carreada ao 
município, o que irá gerar prejuízos ao erário municipal. Pode-se dizer que o responsável seria o proprietário 
do imóvel, haja vista que é este que constrói e arca com as despesas. Todavia, é o Poder Público quem 
normatiza, através do Código de Obras, a maneira como se deve construir o passeio público. 
No meio jurídico, sempre em voga o antigo adágio popular que diz: “O que não é proibido é permitido”. 
Como nossa legislação não veda o uso de material escorregadio, naturalmente o proprietário do imóvel está 
autorizado a construir com o material de sua preferência, mesmo que o bom senso lhe sinalize o contrário . 
Importante frisar, que esta norma somente será aplicada a partir de sua vigoração, vez que a Lei não pode 
retrogir para prejudicar. Portanto, não se obrigará os proprietários dos imóveis com passeios já construídos a 
imediata mudança do material, estando somente obrigado ao uso do material anti-derrapante quando da 
construção de novo passeio ou sua reforma. 
Face às constantes reclamações que recebemos, temos a certeza que a comunidade será a grande beneficiada 
com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, razão pela qual conclamamos nossos nobres pares no 
sentido de colaborarem na sua aprovação. 
 VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
 Líder do PMN 
 

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