| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-08-28 |
| Ementa | ACRESCENTA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO AO ART. 228 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 13 DE JUNHO DE 1.998 E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 205 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0001/2001 Acrescenta e dá nova redação a dispositivo ao art. 228 da Lei Complementar nº 2, de 13 de junho de 1.998 e dá providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 228 da Lei Complementar nº 2, de 13 de junho de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 228 - ........................................................................................................... § 1º - ..................................................................................................................... § 1º A – O material a ser usado na construção do piso dos passeios deverá apresentar característica anti-derrapante, ficando vedado o uso de material que dificulte o trafego do transeunte. (AC)”. “§ 2º. Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do logradouro não sendo permitida a construção de degraus, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem rampas nas junções de seguimentos de calçadas de proprietários diferentes(NR)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí-MG, 16 de agosto de 2001, 57º da Instalação do Município. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Líder do PMN JUSTIFICATIVA: Tornou-se costume o uso de material escorregadio na construção de pisos dos passeios de nossa cidade, o que vem dificultando o tráfego, principalmente, de idosos e deficientes físicos. Diuturnamente chega ao nosso conhecimento casos de acidentes com pedestres, motivados pelo uso de material de face lisa e escorregadia em passeios. Por se tratar de via pública, a responsabilidade por estes inúmeros acidentes poderá ser carreada ao município, o que irá gerar prejuízos ao erário municipal. Pode-se dizer que o responsável seria o proprietário do imóvel, haja vista que é este que constrói e arca com as despesas. Todavia, é o Poder Público quem normatiza, através do Código de Obras, a maneira como se deve construir o passeio público. No meio jurídico, sempre em voga o antigo adágio popular que diz: “O que não é proibido é permitido”. Como nossa legislação não veda o uso de material escorregadio, naturalmente o proprietário do imóvel está autorizado a construir com o material de sua preferência, mesmo que o bom senso lhe sinalize o contrário . Importante frisar, que esta norma somente será aplicada a partir de sua vigoração, vez que a Lei não pode retrogir para prejudicar. Portanto, não se obrigará os proprietários dos imóveis com passeios já construídos a imediata mudança do material, estando somente obrigado ao uso do material anti-derrapante quando da construção de novo passeio ou sua reforma. Face às constantes reclamações que recebemos, temos a certeza que a comunidade será a grande beneficiada com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, razão pela qual conclamamos nossos nobres pares no sentido de colaborarem na sua aprovação. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Líder do PMN