br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 1/2000

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-02-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id207

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0001/2000 
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta 
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
OBJETIVOS E DIRETRIZES 
SEÇÃO ÚNICA 
DO DESENVOLVIMENTO E DA POLÍTICA URBANA 
Art. 1º. O desenvolvimento urbano de Unaí será objeto de 
planejamento e coordenação permanentes para garantir o pleno desenvolvimento da 
cidade e a melhoria da qualidade de vida da população, mediante ordenação e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, segundo as 
diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar. 
Art. 2º. O planejamento urbano da cidade de Unaí terá por finalidade 
promover e ordenar o desenvolvimento físico-urbanístico da cidade, como meio de 
propiciar as condições e o suporte físico necessários ao bom desempenho das 
atividades econômicas, sociais, políticas e culturais, bem como assegurar um meio 
ambiente urbano adequado para a vida comunitária e pessoal. 
Art. 3º. O Plano Diretor Urbano de Unaí é o instrumento básico de 
orientação e controle do desenvolvimento e da expansão urbana da cidade. 
Art. 4º. Constituem-se objetivos precípuos do Plano Diretor Urbano de 
Unaí: 
I - a adequação da propriedade imobiliária urbana à sua função 
social; 
II - o aproveitamento adequado da infra-estrutura e dos 
equipamentos de uso público; 
III - a ordenação, prevenção e controle do crescimento e 
desenvolvimento urbanos; 
IV - a promoção da integração social dos setores desfavorecidos, 
minimizando a segregação espacial mediante a criação de oportunidades de acesso 
à terra, moradia e aos equipamentos urbanos e comunitários; 
V - a adequação do direito de construir às normas urbanísticas e ao 
uso socialmente justo e equilibrado dos espaços; 
VI - a adequação dos instrumentos tributários, financeiros e jurídicos 
às diretrizes do desenvolvimento urbano e às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade; 
VII - a preservação, recuperação e conservação do meio ambiente e 
da paisagem urbanos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
Art. 5º. A ordenação do uso e da ocupação do solo no território urbano 
e de expansão urbana compreende as normas urbanísticas destinadas a regular: 
I - a divisão dos usos em categorias de uso, correspondentes às 
funções urbanas típicas; 
II - a conformidade da ocupação do solo por edificações, 
consideradas as categorias de uso, referidas no inciso I deste artigo; 
III - a forma, localização e intensidade de ocupação do solo por 
edificações, segundo as características de dimensionamento, recuo e 
aproveitamento do lote; 
IV - o parcelamento do solo urbano, sob qualquer de suas formas; 
VI - os espaços livres de uso público; 
VII - o sistema viário urbano; 
VIII - a proteção de florestas e demais formas de vegetação natural. 
 
Parágrafo único - Para o efeito de parcelamento, ordenamento do uso 
e ocupação do solo urbano fica estabelecida como área urbana aquela 
compreendida pelo perímetro urbano, que inclui a malha urbana já ocupada, e 
aquela destinada à expansão urbana, conforme definido na Planta 04 - Mapa Geral. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DIRETOR URBANO 
Art. 6º . Fica instituído o Plano Diretor Urbano de Unaí (PDU/Unaí), cuja 
execução será procedida na forma desta Lei. 
§ 1o - São partes integrantes desta Lei as plantas que a acompanham 
e que compõem o Anexo I, assim como os quadros que compõem o Anexo II e as 
figuras do Anexo III, com o seguinte conteúdo: 
Anexo I:
Planta 01 - Mapa Base; 
Planta 02 - Zoneamento Urbano; 
Planta 03 - Sistema Viário Urbano; 
Planta 04 - Mapa Geral; 
Anexo II: 
Quadro 01 - Conceituação dos Índices de Controle Urbanístico 
Quadro 02 - Classificação de Usos 
Quadro 03 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona Central - 
ZCE 
Quadro 04 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de 
Adensamento - ZAD 
Quadro 05 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de 
Dinamização - Sub-zona de Dinamização I - ZDII 
Quadro 06 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de 
Dinamização - Sub-zona de Dinamização II - ZDIII
Quadro 07 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de 
Indústria, Comércio e Serviços - ZCS 
Quadro 08 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona Industrial 
- ZIN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
Quadro 09 - Usos e Índices de Controle Urbanístico das Zonas de 
Interesse Ambiental, de Projetos Especiais e de Expansão Urbana - ZIA, ZPE e ZEU 
Quadro 10 - Vagas para Estacionamento por Uso de Edificação 
Anexo III 
Figuras 01 a 07 - Perfil Atual e Proposto de Vias Estruturadoras 
Figuras 08 a 18 - Perfil Atual e Proposto de Vias Alimentadoras 
Figuras 19 a 24 - Perfil Atual e Proposto de Vias do Sistema de 
Ciclovias 
 
§ 2º - As plantas, os quadros e as figuras indicados no presente artigo 
são considerados oficiais e integram o PDU/Unaí. 
Seção I 
Da Classificação dos Usos Urbanos 
Art. 7º. A cidade de Unaí, com vistas ao seu zoneamento urbanístico, 
fica dividida em zonas de uso, conforme a Planta 02 - Anexo I. 
Parágrafo único - Entende-se por zona de uso a delimitação em 
grande escala de parcelas significativas da cidade, cujas áreas apresentem 
características predominantes comuns e onde haja uma fixação, em termos amplos, 
de parâmetros a serem contemplados na determinação do zoneamento de usos e 
ocupações do solo urbano, tendo em vista, principalmente, a capacidade da infra￾estrutura instalada ou projetada, bem como a intensidade de utilização do solo, 
efetiva ou potencial. 
Art. 8º . As áreas urbana e de expansão urbana de Unaí são 
constituídas exclusivamente pelas seguintes zonas de uso: 
1. Zona Central Urbana - ZCE, que abriga atividades institucionais, 
comerciais, de serviços e habitacionais; 
2. Zona de Adensamento - ZDA, que se caracteriza pelo baixo nível de 
aproveitamento dos lotes equipados com infra-estrutura urbana. 
3. Zona de Dinamização - ZDI, ocupada por populações de menor renda 
que carecem de infra-estrutura urbana, equipamentos sociais e 
serviços públicos, e constituída por duas sub-zonas não contíguas - 
ZDII e ZDIII. 
4. Zona de Interesse Ambiental - ZIA, destinada à preservação, 
conservação e manejo do meio ambiente, e constituída pelas seguintes 
sub-zonas: 
4.1. de Preservação - ZIAI que deve ser preservada nas condições em 
que se encontra ou recuperada e utilizada como reservas, locais de 
lazer e educação ambiental. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
4.2. de Conservação e Manejo - ZIAII, que deve ser recuperada ou 
conservada para fins de lazer, recreação e educação ambiental, bem 
como para programas compatíveis de exploração econômica, 
mediante a execução de projetos próprios, obedecida a legislação 
ambiental. 
4.3. de Uso Restrito - ZIAIII, área que deve ser preservada para 
reservas, proteção de mananciais ou bordas de chapada, de acordo 
com legislação vigente, para áreas de lazer e educação ambiental ou 
para uso habitacional de densidade não superior a 15 habitantes por 
hectare, conforme indicado na Planta 02 – Anexo I.
5. Zona de Indústria, Comércio e Serviços - ZCS, destinada às 
atividades econômicas urbanas realizadas em áreas com condições 
locacionais ou administrativas diferenciadas, junto ao Eixo Rodoviário 
das Rodovias BR- 251 e MG - 188. 
6. Zona Industrial - ZIN, loteamento público que integra a política 
estadual de desenvolvimento industrial, destinado a promover o 
desenvolvimento da economia municipal e regional. 
7. Zona de Projetos Especiais - ZPE, destinada a abrigar atividades que 
exigem um plano próprio e específico para fortalecer o 
desenvolvimento de funções urbanas essenciais. Compõe-se das 
seguintes sub-zonas: 
7.1. Centro Multiuso - ZPEI área destinada às funções econômicas, 
sociais, culturais, gregárias, de alojamento, de serviços e outras 
julgadas pertinentes para fomentar um centro de atividades urbanas 
múltiplas. 
7.2. Áreas Inundáveis - ZPEII, áreas destinadas a atividades que não 
conflitem com as enchentes anuais ou que exigem projetos de defesa 
para preservação de bens e imóveis. 
7.3. CEASA - ZPEIII, área destinada a estabelecimentos de 
abastecimento de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentares 
para a cidade. 
 
8. Zona de Expansão Urbana - ZEU, área interna ao perímetro urbano 
que compreende atividades e funções urbanas, onde a urbanização 
será conduzida de forma evolutiva e ordenada. Constitui-se das 
seguintes sub-zonas: 
8.1. Prioritária - ZEUI, área a ser ocupada na primeira fase de 
crescimento urbano com edificações para fins habitacionais e/ou de 
indústria, comércio e serviços, diferenciados por uso e função segundo 
as áreas que são expandidas, seguindo a tendência observada e 
indicada na Planta 02 – Anexo I. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
8.2.Secundária - ZEUII, área a ser ocupada em uma segunda etapa do 
crescimento urbano por estabelecimentos de indústria, comércio e 
serviços e/ou habitações, diferenciados por uso e função segundo as 
áreas expandidas, de acordo com indicações da Planta 02 – Anexo I. 
SEÇÃO II 
DO USO E UTILIZAÇÃO DE LOTES E EDIFICAÇÕES 
Art. 9º. Para fins de uso do solo, as atividades urbanas agrupam-se em 
categorias de uso, subdivididas segundo suas funções, características e graus de 
atendimento, levando-se em conta os níveis de agregação dos usos, nas diferentes 
áreas da cidade. 
Art. 10. Os usos, segundo suas características, classificam-se em: 
I - uso residencial; 
II - uso comercial; 
III - uso de serviços; 
IV - uso institucional; 
V - uso industrial. 
§ 1º - O agrupamento das atividades urbanas residenciais, comerciais, 
de serviços, institucionais e industriais é definido segundo conceituação e 
classificação de categorias de usos constantes no Quadro de 02 - Anexo II. 
§ 2º - O uso permitido em cada zona urbana é estabelecido nos 
Quadros de Usos e Índices de Controle Urbanístico de 03 a 09 - Anexo II, relativos à 
respectiva zona ou sub-zona urbana ou de expansão urbana. 
Art. 11. Considera-se residencial o uso das edificações ou de parte 
destas destinado a habitação permanente de uma ou mais famílias, podendo ser: 
I - Residencial Unifamiliar - edificações destinadas a habitação 
permanente, correspondendo a 01 (uma) habitação por lote; 
II - Residencial Multifamiliar - edificações destinadas a habitação 
permanente, correspondendo a mais de 01 (uma) habitação por lote. 
 
Art. 12. Considera-se comercial o uso das edificações ou de parte 
destas destinado a estabelecimentos de venda direta ao consumidor ou a 
estabelecimentos revendedores. 
Art. 13. Considera-se de serviços o uso das edificações ou de partes 
destas destinado a estabelecimentos de prestação de serviços a empresas, órgãos
públicos ou à população. 
Art. 14. Considera-se institucional o uso, público ou privado, de 
edificações, espaços abertos ou instalações destinados a atividades de educação, 
saúde, lazer, assistência social, cultura, comunicação e administração: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
Art. 15. Considera-se industrial o uso de edificações e espaços abertos 
destinados a atividade produtiva secundária. 
Art. 16. As edificações serão regidas por índices de controle 
urbanístico, diferenciados por uso em cada zona urbana, segundo atividades 
classificadas como de uso permitido ou tolerado, com vistas a assegurar, por meio 
da implantação adequada no lote, a estética urbana, bem como condições mínimas 
de insolação, iluminação e ventilação dos logradouros públicos e compartimentos da 
edificação. 
§ 1º - Uso permitido é aquele compatível com o zoneamento definido 
nesta Lei, conforme especificado nos Quadros 03 a 09 - Anexo II; e Uso tolerado é 
aquele que, embora não compatível com a zona em que se localiza, já existia 
quando da aprovação desta Lei e caso venha a se extinguir no local, por fechamento 
ou encerramento de atividades, não poderá ser reativado na mesma zona. 
§ 2º - Nas vias divisoras de duas zonas de uso, prevalecerão em 
ambos os lados da via a permissão de usos e os índices de controle urbanístico que 
resultem em maior aproveitamento dos lotes. 
Art. 17. Deverá ser sempre submetida à apreciação do Conselho 
Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR, independentemente dos usos 
permitidos para a respectiva zona, a licença para localização das seguintes 
atividades urbanas especiais, em função das características viárias ou de 
vizinhança: supermercado, centro comercial, loja de departamentos, mercado ou 
hortomercado, matadouro, autódromo, estádio, aeroporto, local para camping, 
hospital, sanatório, casa de repouso e clínica geriátrica, escola, fábrica ou depósito 
de explosivos e inflamáveis, indústria, depósito de gás, posto de abastecimento e 
serviços, garagem comercial, instituição para menores, estação de televisão e de 
radiodifusão, presídio, quartel, prédio e instalação vinculados ao Corpo de 
Bombeiros e às Polícias Militar e Civil, casa noturna, motel, pousada, hotel, 
albergue, centro de convenções, cemitério, estação de tratamento de esgoto e lixo. 
Art. 18. As edificações ficam condicionadas aos seguintes índices de 
controle urbanístico: 
I - quanto ao parcelamento do solo: 
a. testada mínima ou frente do lote; 
b. área mínima do lote. 
II - quanto à localização de sua implantação: 
a. recuo mínimo frontal; 
b. recuo mínimo lateral; 
c. recuo mínimo de fundo. 
III - quanto a intensidade de ocupação: 
a. gabarito máximo ou número máximo de pavimentos; 
b. altura máxima da edificação. 
c. taxa máxima de ocupação 
d. coeficiente máximo de aproveitamento; 
§ 1º - qualquer desmembramento de lote só poderá ocorrer após 
decorridos 05 (cinco) anos da aprovação do parcelamento que o originou. 
§ 2º - para fins do disposto neste artigo, os índices de controle 
urbanístico obedecem às definições constantes no Quadro 01 - Anexo II. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
§ 3º - as edificações ficam também condicionadas ao dimensionamento 
mínimo de vagas para estacionamento, segundo o uso a que se destinam, conforme 
indicado no Quadro 10 - Anexo II. 
SEÇÃO III 
SISTEMA VIÁRIO URBANO E DE EXPANSÃO URBANA 
Art. 19. A estrutura viária das áreas urbana e de expansão urbana será 
constituída por sistema hierarquizado de vias, destinado a garantir o pleno exercício 
das funções econômicas e sociais urbanas e de promover e orientar o crescimento 
nas áreas de expansão urbana. 
Art. 20. As vias urbanas são classificadas em: 
I. Vias Estruturadoras: são aquelas cuja função, atual e 
projetada, é de servirem como base do acesso, passagem e desenvolvimento das 
zonas urbanas de Unaí e de ligação com o sistema viário interurbano, nelas se 
localizando as principais atividades regionais; 
II. Vias Alimentadoras são aquelas que ligam as vias 
estruturadoras entre si e essas com as vias locais, fortalecendo o tráfego e a fluidez 
entre as zonas urbanas de Unaí; 
 
III. Vias Locais são aquelas que servem aos deslocamentos dentro 
de cada zona e abrigam funções próprias da comunidade. 
Art. 21. O sistema de vias é aquele indicado na Planta 03 - Sistema 
Viário - Anexo I, as quais obedecem aos padrões para perfis transversais, atuais e 
propostos, dispostos nas Figuras 01 a 24 - Anexo III. 
Parágrafo único. Nas áreas de expansão urbana caberá à Prefeitura 
determinar o traçado das vias estruturadoras, alimentadoras e locais, assim como as 
que compõem o sistema de ciclovias, de forma a atender as diretrizes constantes na 
Planta 03 - Anexo I e os perfis mínimos referidos no caput desse artigo.
Art. 22. Os usos ao longo das vias estruturadoras, diferenciados por 
Zona de Uso, conforme Planta 02 - Anexo I e quadros 03 a 09 - Anexo II, serão 
estendidos às áreas contíguas de expansão urbana. 
Parágrafo único - A fixação de diretrizes para o parcelamento do solo, 
prevista no art. 7o
 da lei 6.766/79, e na legislação municipal específica, somente 
deverá ser expedida após prévia audiência técnica e exposição circunstanciada 
sobre o projeto, por parte do interessado junto ao Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano, o qual se pronunciará oficialmente indicando as diretrizes 
essenciais a serem seguidas pelo exame técnico subsequente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
CAPÍTULO III 
SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA 
Art. 23. A elaboração, implementação e acompanhamento do processo 
de planejamento urbano de Unaí compreende a utilização, entre outros, dos 
seguintes instrumentos técnico-administrativos: 
I - Plano Diretor Urbano; 
II - Lei para Loteamentos; 
III - Planos e programas, inclusive setoriais, de natureza anual ou 
plurianual; 
IV - Código de Obras; 
V - Programas financeiros de desembolso de investimentos, anual 
ou plurianual. 
Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação é 
designado o órgão técnico de assessoramento do Prefeito Municipal na 
coordenação geral e integração administrativa das atividades de planejamento 
urbano. 
Parágrafo único: Compete à Secretaria de Planejamento, além 
daquelas que lhe são cometidas pela legislação aplicável, exercer as seguintes 
atribuições: 
I - coordenar a elaboração do Plano Diretor Urbano e de suas 
revisões; 
II - orientar a formulação de projetos de lei, oriundos do Executivo, 
necessários à atualização e complementação do Plano Diretor Urbano; 
III - orientar a aplicação da legislação municipal atinente ao 
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
IV - elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração 
da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, ouvido, quando necessário, 
o Conselho Municipal de Planejamento Urbano; 
V - opinar sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento 
urbano, inclusive sobre propostas orçamentárias e de programas de investimentos 
públicos; 
VI - coordenar, em caráter supletivo, o Sistema Municipal de 
Informações que vier a ser estabelecido; 
VII - desempenhar as funções de órgão técnico na promoção, 
coordenação e controle da ação governamental atinente ao desenvolvimento 
urbano; 
VIII - promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta 
Lei, desempenhando as demais atividades que para tanto se façam necessárias. 
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - COMPUR 
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento Urbano - 
COMPUR, com caráter e funções consultivas de avaliar, acompanhar a implantação, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
propor ações e decisões administrativas complementares, e tudo o mais que se fizer 
necessário para o aprimoramento do Plano Diretor Urbano de Unaí. 
Art. 26. O COMPUR é órgão consultivo da administração municipal de 
Unaí, que será ouvido em toda e qualquer dúvida ou interpretação sobre o Plano 
Diretor Urbano de Unaí, inclusive para manifestar-se previamente sobre novos 
parcelamentos de solo urbano, cabendo-lhe encaminhar suas decisões para 
homologação do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento as 
funções e atribuições de Secretaria Executiva e de apoio às atividades do COMPUR. 
Art. 27. O COMPUR será constituído por 10 membros, nomeados e 
empossados pelo Prefeito, sendo seus conselheiros: 
 
I. Secretário Municipal do Planejamento. 
II. Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
III. Secretário Municipal da Fazenda; 
IV. Secretário Municipal da Saúde; 
V. Diretor Geral da autarquia municipal de Água e Esgotos; 
VI. Um representante do escritório local da concessionária de 
telefonia; 
VII. Um representante do escritório local da concessionária de 
energia elétrica; 
VIII. Um representante da Associação Comercial e Industrial de Unai; 
IX. Um representante de entidades comunitárias e associações de 
moradores ou de bairros, indicado pelo Conselho Central das 
Associações Comunitárias do Município de Unai. 
X. Um representante do escritório local do CREA/MG. 
Parágrafo primeiro - O COMPUR será presidido pelo Secretário 
Municipal do Planejamento, que designará um secretário dentre servidores efetivos 
de sua secretaria, e poderá dispor de comissões internas segundo estabelecer seu 
regimento. 
Parágrafo segundo - O COMPUR reunir-se-á obrigatoriamente a cada 
trimestre, ou sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria simples de seus 
membros. 
SEÇÃO V 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
 
 
Art. 28. O Sistema Municipal de Informações (SMI) tem por finalidade 
produzir, sistematizar, atualizar e divulgar informações físico-territoriais e sócio￾econômicas de interesse da administração, assegurando o necessário apoio aos 
processos permanentes de planejamento e controle do desenvolvimento urbano. 
§ 1o - Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, 
inclusive concessionárias de serviços públicos, entidades de classe e os Cartórios 
de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à Prefeitura, os dados e 
informações necessários à atualização do SMI. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
§ 2o - Fica assegurada a todos a obtenção das informações existentes 
no SMI – Sistema Municipal de Informações, para defesa de direitos e 
esclarecimento de interesse individual ou coletivo. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Informações será composto, 
preferencialmente, por arquivos com: 
I - Bases de Dados e Informações, sobre problemas da cidade; 
infra-estrutura, sua capacidade e programas de ampliação; indicadores físico￾espaciais de normatização; dados estatísticos, climáticos, censitários, econômicos e 
históricos, essenciais; dados cadastrais, edilícios e habitacionais; quadro da rede 
física escolar e de saúde, outras informações sobre as condições materiais, 
administrativas e sociais para viabilizar a gerência e o controle do desenvolvimento 
urbano; 
II - Arquivo de Mapas, compreendendo a base cartográfica da 
cidade, em diferentes escalas, relativa a: levantamento aerofotogramétrico; mapa 
oficial da cidade ; mapas setoriais, com indicativos básicos da aplicação das 
diretrizes do Plano Diretor Urbano em cada setor urbano; mapas de parcelamento 
do solo, edificações e operações urbanísticas diversas; mapas gerais com 
informações físico-espaciais relativas ao diagnóstico da cidade; outros mapas 
complementares à elucidação do quadro físico-territorial da cidade . 
Parágrafo único - Para dispor do SMI e garantir pleno acesso a 
informações atualizadas, sistematizadas e agregadas, a Prefeitura deverá, a médio 
prazo, desenvolver Programa de Informatização do SMI e de implantação do 
Cadastro Técnico Multifinalitário, ficando autorizada a determinar as medidas 
necessárias, tais como firmar acordos, contratos e convênios com pessoas físicas ou 
jurídicas, nos termos e limites da legislação vigente . 
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO E OUTROS 
Art. 30. O Plano Diretor Urbano de Unaí - PDU/Unaí terá vigência 
indeterminada, ficando sujeito a contínuo acompanhamento, avaliação e adaptação 
às circunstâncias emergentes, como pressupostos básicos para sua atualização 
permanente. 
Art. 31. O PDU/Unai poderá ser alterado sempre que se fizer 
necessário, por proposta do COMPUR, do Legislativo Municipal e, em caráter 
supletivo, pelo Executivo, mobilizados para tanto os mecanismos de participação 
previstos na legislação municipal. 
Parágrafo único - O PDU/Unaí será passível de, no mínimo, 01 (uma) 
revisão a cada 04 (quatro) anos. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
§ 1º - As revisões atinentes à ordenação do uso e parcelamento do 
solo urbano, e dos equipamentos urbanos, dependerão de aprovação pela Câmara 
Municipal de proposição em que será ouvido o COMPUR. 
§ 2º - Fica suspensa a aprovação de novos projetos de parcelamento 
do solo urbano até que o COMPUR disponha de um Cadastro Técnico Multifinalitário 
que lhe permita avaliar a disponibilidade de lotes urbanos para os diferentes usos ou 
funções urbanas. 
Art. 32. Far-se-ão mediante decreto do Executivo Municipal, por 
proposta da Secretaria de Planejamento e parecer favorável do COMPUR, as 
seguintes revisões: 
I - inclusão de novas atividades no agrupamento das atividades 
urbanas segundo as categorias de classificação de uso constantes no Quadro 02 – 
Anexo II; 
II - alteração das características e padrões constantes das 
especificações técnicas do sistema viário urbano (Planta 03 - Anexo I e Figuras 1 a 
29 - Anexo III); 
III - declaração de florestas e demais formas de vegetação natural 
como de preservação permanente; 
IV - declaração de qualquer árvore como imune de corte. 
Art. 33. As alterações decorrentes das revisões do PDU/Unaí aplicar￾se-ão aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais. 
SEÇÃO I 
DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS, FINANCEIROS E JURÍDICOS 
Art. 34. Para atender as diretrizes do PDU/ Unai poderão ser utilizados 
os seguintes instrumentos legais: 
I - De caráter tributário: 
 a) Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo; 
 b) Contribuição de Melhoria; 
c) Taxas e tarifas diferenciadas, em função de projetos de 
interesse social ; 
 d) Incentivos e benefícios fiscais. 
II - De caráter financeiro: 
 a) Incentivos e benefícios financeiros ; 
 b) Fundos destinados ao desenvolvimento urbano. 
III - De caráter jurídico: 
a) Desapropriação; 
b) Servidão administrativa; 
c) Limitação administrativa; 
d) Tombamento de imóvel; 
e) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
f) Declaração de área de preservação ou proteção ambiental. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
Art. 35. Fica definida como área passível de parcelamento, edificação 
ou utilização compulsória, a Zona de Adensamento - ZDA. 
Art. 36. Lei Municipal específica poderá tornar progressivo o imposto 
sobre a propriedade predial e territorial urbana para as zonas e setores criados pelo 
Plano Diretor. 
Art. 37. A revisão ou reelaboração e implementação da lei sobre o 
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo, bem como a fixação das alíquotas 
do imposto, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, 
obedecerão necessariamente aos seguintes princípios fundamentais : 
I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - estabelecer critérios de progressividade compatíveis com o 
potencial do mercado imobiliário de Unaí. 
§ 1o - Lei específica a ser editada em seis mêses após a entrada em 
vigor desta legislação, definirá, para cada área, os prazos aplicáveis à imposição do 
Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo, que não será superior a 02 (dois) 
anos, a contar da notificação ao proprietário. 
§ 2o - A notificação do proprietário pela Prefeitura para o cumprimento 
da obrigação de parcelar ou edificar deverá ser averbada no Registro de Imóveis. 
SEÇÃO II 
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS 
Art. 38. Consideram-se equipamentos de segurança pública : 
I - prédios e instalações vinculadas às Polícias Civil e Militar, tais 
como órgãos centrais de polícia, delegacias distritais, quartéis, 
postos policiais e cadeia pública; 
 II - prédios e instalações vinculados ao Corpo de Bombeiros; 
 III - presídios e demais prédios e instalações vinculados ao 
sistema penitenciário do Estado . 
Art. 39. O Município promoverá junto aos órgãos de segurança pública, 
nos seus vários níveis de atuação, a elaboração de planos conjuntos, nos quais 
fiquem estabelecidas as reservas de áreas para implantação destes equipamentos, 
atendendo, no mínimo, às seguintes diretrizes: 
I - Corpo de Bombeiros: em local que facilite rápido deslocamento, 
com reserva de terreno com área mínima de 3.000 (três mil) m2, 
para instalação da corporação. 
II - Posto policial: localizar-se em áreas periféricas ao centro da 
cidade, afastado de residências, escolas e creches em pelo 
menos 50 (cinqüenta) metros 
Art. 40. Consideram-se serviços e equipamentos de infra-estrutura 
urbana os seguintes: 
 I - abertura, pavimentação e conservação de vias; 
 II - abastecimento de água; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
 III - coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; 
 IV - coleta e circulação de águas pluviais; 
 V - coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e 
de limpeza urbana; 
 VI - suprimento de energia elétrica, de iluminação pública, 
telefones e correios; 
 VII - transporte coletivo, nas suas várias modalidades. 
Art. 41. O Município poderá: 
I - proibir a extensão dos serviços públicos de infra-estrutura 
urbana para os parcelamentos do solo irregulares ou 
clandestinos, 
II - instituir tarifas diferenciadas de remuneração dos serviços 
públicos e infra-estrutura em função de falta de condições 
técnicas adequadas; de peculiaridades do sítio de implantação 
das edificações ou das zonas de uso; e de características sócio￾econômicas das populações servidas; 
III - vedar o parcelamento do solo urbano. 
Art. 42. A distribuição e implantação dos equipamentos de educação, 
saúde e sociais será objeto de estudos, planos e projetos setoriais desenvolvidos 
pelos órgãos competentes e regulamentados em legislação própria. 
Parágrafo único - Os equipamentos considerados neste artigo 
deverão obedecer, além das prescrições dos respectivos planos setoriais de 
competência local, as normas e padrões mínimos para dimensionamento, 
construção e instalação das unidades, dispostas na legislação específica, 
especialmente as editadas pela legislação federal. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43. Os instrumentos técnico-administrativos a que se refere os 
incisos II, III e IV do Art. 23 serão obrigatoriamente revistos num prazo de seis 
meses a contar da publicação desta Lei, para sua completa adequação às novas 
diretrizes do planejamento urbano. 
Parágrafo único: Enquanto não forem revistas, prevalecerão as 
normas estabelecidas por esta lei, onde for aplicável. 
Art. 44. Qualquer ocupação ou uso de áreas limítrofes ao aeródromo 
da cidade, deverão obedecer as diretrizes, normas, regulamentos, instruções e 
gabaritos estipulados para zona de proteção e zoneamento de ruído aeronáutico, 
baixadas pela Portaria n.º 1.141/GM5, de 08 de Dezembro de 1987, do Ministério da 
Aeronáutica.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 – MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí(MG), 13 de Janeiro de 2000. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

open original →