| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2006 |
| Date | 2006-10-16 |
| Ementa | PARECER N.º 270/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI N.º 062/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
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PARECER N.º 270/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI N.º 062/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei n.º 062/2006 é de autoria do Ilustre Prefeito Municipal e autoriza o Poder Executivo a doar ao Estado de Minas Gerais os imóveis que especifica e dá outras providências. Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, e o Decreto n.º 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar n.º 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei n.º 62/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; Importante frisar, que a ementa foi alterada para melhor adequar o texto às normas técnicas vigentes e atendendo ao princípio da concisão os parágrafos 2º e 3º, do artigo 1º, foram agrupados, observando a preocupação de se utilizar as palavras estritamente necessárias em uma só frase, pois a conceituação sintética de uma idéia é preferível à analítica. Neste mesmo diapasão, atendendo as normas do Manual de Redação Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, este relator entendeu que na indicação das medidas fosse seguido o modelo proposto na obra, acolhendo assim, a boa técnica legislativa. Acatando ao princípio da uniformidade no texto legal, foram alterados os termos: lotes e bens públicos, para somente imóveis. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei n.º 062/2006, de autoria do Ilustre Senhor Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 16 de outubro de 2006 VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Relator Designado REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N. º 062/2006 Autoriza o Poder Executivo a doar ao Estado de Minas Gerais os imóveis que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais os seguintes imóveis situados na Rua Cachoeira, Bairro Cachoeira, em Unaí (MG): I – n.º 30-A, com área de 300,06m² (trezentos vírgula zero seis metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 32.218 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações: a) frente: 11,10m (onze metros e dez centímetros), confrontando-se com a Rua Cachoeira; b) fundos: 11,15m (onze metros e quinze centímetros), confrontando-se com os Lotes nºs. 30 e 31; c) lateral direita: 27,15m (vinte e sete metros e quinze centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 29-A a desmembrar; e d) lateral esquerda: 27,03m (vinte e sete metros e três centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 31-A a desmembrar. II – n.º 31-A, com área de 482,87m² (quatrocentos e oitenta e dois vírgula oitenta e sete metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 32.219 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com os seguintes limites e confrontações: a) frente: 18,00m (dezoito metros), confrontando-se com a Rua Cachoeira; b) fundos: 18,00m (dezoito metros), confrontando-se com os Lotes nºs 31 e 32; c) lateral direita: 27,03m (vinte e sete metros e três centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 30-A a desmembrar; e d) lateral esquerda: 26,83m (vinte e seis metros e oitenta e três centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 33. § 1º Os imóveis a que se refere este artigo destinam-se à construção e implantação, pelo donatário, de um Posto de Perícia Integrada – PPI – da Polícia Civil. § 2º O imóveis de que trata esta Lei reverterão Patrimônio Público Municipal com toda a infra-estrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 2 (dois) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no § 1º deste artigo ou se ocorrer, a qualquer tempo, a extinção do PPI. § 3º As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão à conta do donatário. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 11 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo