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materia nº 270/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 270 / 2006
Date 2006-10-16
EmentaPARECER N.º 270/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI N.º 062/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL.
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PARECER N.º 270/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI N.º 062/2006 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 062/2006 é de autoria do Ilustre Prefeito Municipal e autoriza o 
Poder Executivo a doar ao Estado de Minas Gerais os imóveis que especifica e dá outras 
providências. 
Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a 
esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei 
Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, e o Decreto n.º 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar n.º 45/2003, que trata da 
clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei n.º 
62/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
Importante frisar, que a ementa foi alterada para melhor adequar o texto às normas 
técnicas vigentes e atendendo ao princípio da concisão os parágrafos 2º e 3º, do artigo 1º, foram 
agrupados, observando a preocupação de se utilizar as palavras estritamente necessárias em uma só 
frase, pois a conceituação sintética de uma idéia é preferível à analítica. 
Neste mesmo diapasão, atendendo as normas do Manual de Redação Parlamentar da 
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, este relator entendeu que na indicação das 
medidas fosse seguido o modelo proposto na obra, acolhendo assim, a boa técnica legislativa. 
Acatando ao princípio da uniformidade no texto legal, foram alterados os termos: 
lotes e bens públicos, para somente imóveis. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei n.º 062/2006, de autoria do Ilustre Senhor 
Prefeito Municipal, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 16 de outubro de 2006 
VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N. º 062/2006 
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Estado de 
Minas Gerais os imóveis que especifica e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais os 
seguintes imóveis situados na Rua Cachoeira, Bairro Cachoeira, em Unaí (MG): 
I – n.º 30-A, com área de 300,06m² (trezentos vírgula zero seis metros quadrados), 
registrado sob a Matrícula n.º 32.218 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes 
medidas e confrontações: 
a) frente: 11,10m (onze metros e dez centímetros), confrontando-se com a Rua 
Cachoeira; 
b) fundos: 11,15m (onze metros e quinze centímetros), confrontando-se com os Lotes 
nºs. 30 e 31; 
c) lateral direita: 27,15m (vinte e sete metros e quinze centímetros), confrontando-se 
com o Lote n.º 29-A a desmembrar; e 
d) lateral esquerda: 27,03m (vinte e sete metros e três centímetros), confrontando-se 
com o Lote n.º 31-A a desmembrar. 
II – n.º 31-A, com área de 482,87m² (quatrocentos e oitenta e dois vírgula oitenta e 
sete metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 32.219 no Cartório de Registro de Imóveis de 
Unaí, com os seguintes limites e confrontações: 
a) frente: 18,00m (dezoito metros), confrontando-se com a Rua Cachoeira; 
b) fundos: 18,00m (dezoito metros), confrontando-se com os Lotes nºs 31 e 32; 
c) lateral direita: 27,03m (vinte e sete metros e três centímetros), confrontando-se 
com o Lote n.º 30-A a desmembrar; e 
d) lateral esquerda: 26,83m (vinte e seis metros e oitenta e três centímetros), 
confrontando-se com o Lote n.º 33. 
§ 1º Os imóveis a que se refere este artigo destinam-se à construção e implantação, 
pelo donatário, de um Posto de Perícia Integrada – PPI – da Polícia Civil. 
§ 2º O imóveis de que trata esta Lei reverterão Patrimônio Público Municipal com 
toda a infra-estrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 
2 (dois) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no § 1º deste artigo 
ou se ocorrer, a qualquer tempo, a extinção do PPI. 
§ 3º As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão à conta do donatário. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 11 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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