| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2006 |
| Date | 2006-10-16 |
| Ementa | PARECER N.º 269/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI N.º 061/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
| native_id | 209 |
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PARECER N.º 269/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI N.º 061/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei n.º 061/2006 é de autoria do Ilustre Prefeito Municipal e autoriza o Poder Executivo a doar ao Estado de Minas Gerais o bem público municipal que menciona e dá outras providências. Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, e o Decreto n.º 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar n.º 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei n.º 61/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; Importante frisar, que a ementa foi alterada para melhor adequar o texto às normas técnicas vigentes e atendendo ao princípio da concisão os parágrafos 3º e 4º, foram unidos em um só, observada a preocupação de se utilizar as palavras estritamente necessárias em uma só frase, pois a conceituação sintética de uma idéia é preferível à analítica. Neste mesmo diapasão, atendendo as normas do Manual de Redação Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, este relator entendeu que na indicação das medidas fosse seguido o modelo proposto na obra, acolhendo assim, a boa técnica legislativa. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei n.º 061/2006, de autoria do Ilustre Senhor Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 16 de outubro de 2006 VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Relator Designado REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N. º 061/2006 Autoriza o Poder Executivo a doar ao Estado de Minas Gerais o imóvel que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais um imóvel com área de 7.636,78m² (sete mil ponto seiscentos e trinta e seis vírgula setenta e oito metros quadrados), situado na Rua Djalma Torres, Bairro Cachoeira, em Unaí (MG), registrado sob o n.º 32.328 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí. § 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações: I – frente: 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros), confrontando-se com a Rua Djalma Torres; II – fundos: 103,50m (cento e três metros e cinqüenta centímetros), confrontando-se com o prolongamento da Rua Canabrava (rua projetada); III – lateral direita: formada por três segmentos de reta, medindo: a) 20,00m (vinte metros), mais 93,50m (noventa e três metros e cinqüenta centímetros), confrontando-se com área desmembrada e loteada; e b) 78,40m (setenta e oito metros e quarenta centímetros), confrontando-se com a propriedade de Flávio Lúcio Souto. IV – lateral esquerda: 92,10m (noventa e dois metros e dez centímetros), confrontando-se com o Loteamento São José. § 2º O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção e implantação, pelo donatário, de um estabelecimento de ensino. § 3º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município com toda a infra-estrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 2 (dois) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no § 2º deste artigo. § 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão à conta do donatário. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 11 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo