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materia nº 269/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 269 / 2006
Date 2006-10-16
EmentaPARECER N.º 269/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI N.º 061/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL.
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PARECER N.º 269/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI N.º 061/2006 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 061/2006 é de autoria do Ilustre Prefeito Municipal e autoriza o 
Poder Executivo a doar ao Estado de Minas Gerais o bem público municipal que menciona e dá 
outras providências. 
Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a 
esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei 
Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, e o Decreto n.º 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar n.º 45/2003, que trata da 
clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei n.º 
61/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
Importante frisar, que a ementa foi alterada para melhor adequar o texto às normas 
técnicas vigentes e atendendo ao princípio da concisão os parágrafos 3º e 4º, foram unidos em um 
só, observada a preocupação de se utilizar as palavras estritamente necessárias em uma só frase, 
pois a conceituação sintética de uma idéia é preferível à analítica. 
Neste mesmo diapasão, atendendo as normas do Manual de Redação Parlamentar da 
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, este relator entendeu que na indicação das 
medidas fosse seguido o modelo proposto na obra, acolhendo assim, a boa técnica legislativa. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei n.º 061/2006, de autoria do Ilustre Senhor 
Prefeito Municipal, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 16 de outubro de 2006 
VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N. º 061/2006 
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Estado de 
Minas Gerais o imóvel que especifica e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais um 
imóvel com área de 7.636,78m² (sete mil ponto seiscentos e trinta e seis vírgula setenta e oito 
metros quadrados), situado na Rua Djalma Torres, Bairro Cachoeira, em Unaí (MG), registrado sob 
o n.º 32.328 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí. 
§ 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e 
confrontações: 
I – frente: 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros), confrontando-se com a 
Rua Djalma Torres; 
II – fundos: 103,50m (cento e três metros e cinqüenta centímetros), confrontando-se 
com o prolongamento da Rua Canabrava (rua projetada); 
III – lateral direita: formada por três segmentos de reta, medindo: 
a) 20,00m (vinte metros), mais 93,50m (noventa e três metros e cinqüenta 
centímetros), confrontando-se com área desmembrada e loteada; e 
b) 78,40m (setenta e oito metros e quarenta centímetros), confrontando-se com a 
propriedade de Flávio Lúcio Souto. 
IV – lateral esquerda: 92,10m (noventa e dois metros e dez centímetros), 
confrontando-se com o Loteamento São José. 
§ 2º O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção e 
implantação, pelo donatário, de um estabelecimento de ensino. 
§ 3º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município com toda a 
infra-estrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 2 
(dois) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no § 2º deste artigo. 
§ 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão à conta do donatário. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 11 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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