| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2006 |
| Date | 2006-10-04 |
| Ementa | PARECER N.º 253/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO N.º 001/2006 AO PROJETO DE LEI N.º 055/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR BETINHO MARTINS. |
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PARECER N.º 253/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS SUBSTITUTIVO N.º 001/2006 AO PROJETO DE LEI N.º 055/2006 AUTOR: VEREADOR BETINHO MARTINS RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Substitutivo n.º 001/2006 ao Projeto de Lei n.º 055/2006 é de autoria do Ilustre Vereador Betinho Martins e institui a semana de orientação e conscientização política no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências. Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, e o Decreto n.º 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar n.º 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Substitutivo n.º 001/2006 ao Projeto de Lei n.º 055/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar n.º 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; Cumpre-nos salientar que a ementa é grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto da lei, e dessa forma, atendendo os mandamentos do art. 5º da Lei Complementar n.º 45, de 2003, alteramos sua redação para atender o disposto na legislação vigente. Outra alteração significativa no Substitutivo n.º 001/2006 ao Projeto de Lei n.º 055/2006, foi à alteração da ordem do parágrafo único do artigo 2º, que passou a ser parágrafo único do art. 1º, atendendo dessa forma a uniformidade que é obtida quando se estabelece e segue determinado procedimento, normas e padrões, o que ocorre também para facilitar o trabalho de elaboração de textos e dar-lhes celeridade. Este Relator achou por bem inserir o termo “e dá outras providências” na ementa da proposição, pois está claro que o legislador especifica providências que podem ser tomadas para a melhor eficácia da Lei. Dessa forma, baseado no § 2º, do art. 5º da Lei Complementar n.º 45, de 2003, que reza: “empregar-se-á a expressão ‘e dá outras providências’ na parte final da ementa somente quando necessário para expressar que na lei, além da matéria principal contida no enunciado, tratará de outros assuntos no decorrer do texto legal.” , o termo passa a integra o texto da proposição em tela. Seguindo as instruções do Manual de Redação da Câmara dos Deputados, é importante manter a construção de frases na ordem direta, evitando-se inversões e preciosismos sintáticos, o que não aconteceu na proposição em destaque e precisa ser corrigido nesta fase. A redação do art. 2º do Substitutivo n.º 001/2006 ao Projeto de Lei n.º 051/2006, foi alterada observando a concisão e harmonia do texto legal, que deve ser observado a conceituação sintética, evitando-se detalhes irrelevantes, sem rodeios ou redundâncias, sem caracterizações e exemplos supérfluos. Neste diapasão, é indispensável que as construções frasais tenham coerência e coesão. Para isso as palavras, devem ser empregadas, correta e convenientemente e por isso, este Relator, realizou a correção de termos inadequados no texto. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo n.º 001/2006 ao Projeto de Lei n.º 055/2006, de autoria do Vereador Betinho Martins, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 4 de outubro de 2006. VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 055/2006 Institui a Semana de Orientação e Conscientização Política no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana de Orientação e Conscientização Política no âmbito do Município de Unaí, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, visando a conscientização política dos alunos da rede pública de ensino do Município. Parágrafo único. As redes de ensino particular e estadual podem participar das atividades a serem promovidas na Semana de Orientação e Conscientização Política, mediante requerimento das escolas interessadas aos Poderes Públicos. Art. 2º Para que os alunos conheçam o dia-a-dia dos Poderes Executivo e Legislativo, seus deveres e obrigações, devem ser promovidas visitas às suas respectivas sedes. Art. 3º O Poder Legislativo, por ocasião da Semana de Orientação e Conscientização Política, pode envidar esforços no sentido de desenvolver atividades e palestras que visem a abordar temas afetos à conscientização política, dentre eles: I – os símbolos nacionais; II – a valorização do voto consciente; III – direitos e deveres dos agentes políticos; IV – noções básicas de política, e V – direitos e deveres dos agentes políticos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 4 de outubro de 2006, 62º da Instalação do Município. VEREADOR BETINHO MARTINS Relator