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materia nº 252/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 252 / 2006
Date 2006-10-04
EmentaPARECER N.º 252/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI N.º 052/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS
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Autoria

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PARECER N.º 252/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI N.º 052/2006 
AUTOR: VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS 
RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 052/2006 é de autoria do Ilustre Vereador José Maria Reineiros 
e institui a semana de prevenção de acidentes infanto-juvenis no âmbito do Município e dá outras 
providências. 
Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a 
esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei 
Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, e o Decreto n.º 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar n.º 45/2003, que trata da 
clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei n.º 
052/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar n.º 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria 
da área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
Importante frisar que a ementa é grafada por meio de caracteres que a realcem e 
explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto da lei, e dessa forma, atendendo os 
mandamentos do art. 5º da Lei Complementar n.º 45, de 2003, alteramos sua redação para atender o 
disposto na legislação vigente. 
Este Relator achou por bem inserir o termo “e dá outras providências” na ementa da 
proposição, pois está claro que o legislador especifica providências que podem ser tomadas para a 
melhor eficácia da Lei. Dessa forma, baseado no § 2º, do art. 5º da Lei Complementar n.º 45, de 
2003, que reza: “empregar-se-á a expressão ‘e dá outras providências’ na parte final da ementa 
somente quando necessário para expressar que na lei, além da matéria principal contida no 
enunciado, tratará de outros assuntos no decorrer do texto legal.” , o termo passa a integra o texto da 
proposição em tela. 
Outra alteração significativa no Projeto de Lei n.º 052/2006, foi à junção do artigo 1º 
ao parágrafo único, que tratavam do mesmo tema, atendendo dessa forma a uniformidade que é 
obtida quando se estabelece e segue determinado procedimento, normas e padrões, o que ocorre 
também para facilitar o trabalho de elaboração de textos e dar-lhes celeridade. 
Seguindo as instruções do Manual de Redação da Câmara dos Deputados, é 
importante manter a construção de frases na ordem direta, evitando-se inversões e preciosismos 
sintáticos, o que não aconteceu na proposição em destaque. 
 A redação do art. 2º do Projeto de Lei n.º 52, foi alterada observando a concisão e 
harmonia do texto legal, que deve ser observado a conceituação sintética, evitando-se detalhes 
irrelevantes, sem rodeios ou redundâncias, sem caracterizações e exemplos supérfluos. 
Neste diapasão, é indispensável que as construções frasais tenham coerência e 
coesão. Para isso as palavras, devem ser empregadas, correta e convenientemente e por isso, este 
Relator, retirou termos desnecessários da redação do artigo 2º. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei n.º 052/2006, de autoria do Vereador José 
Maria Reineiros. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 4 de outubro de 2006. 
VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N. º 052/2006 
Institui a Semana de Prevenção de Acidentes Infanto￾Juvenis no âmbito do Município de Unaí e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Semana de Prevenção de Acidentes Infanto-Juvenis no 
âmbito do Município de Unaí, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de julho, que 
passa constar do Calendário Oficial de Eventos do Município - Coem. 
Art. 2º As comemorações alusivas à Semana de Prevenção de Acidentes Infanto￾Juvenis incluem palestras e campanhas informativas sobre as formas de prevenção de acidentes que 
atingem a população de até quatorze anos, abrangendo os acidentes mais comuns a esta faixa etária, 
especialmente os domésticos e de trânsito. 
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados a partir de sua publicação. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 4 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS 
Primeiro Secretário 

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