| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2006 |
| Date | 2006-08-04 |
| Ementa | PARECER Nº. 179/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 035/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ INÁCIO. |
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PARECER Nº. 179/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 035/2006 AUTOR: VEREADOR JOSÉ INÁCIO RELATOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 035/2006 é de autoria do ilustre Vereador José Inácio e autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito da Fundação Municipal de Arte e Cultura, o Festival Cultural de Inverno e dá outras providências. Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 35/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; (...)” Neste diapasão, realizada a correção dos pequenos erros técnicos observados por esta Comissão, a matéria encontra-se apta para aprovação. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 035/2006, de autoria do ilustre Vereador José Inácio, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 4 de agosto de 2006. VEREADOR ADELSON JOSÉ Relator Designado REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. º 035/2006 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito da Fundação Municipal de Arte e Cultura, o Festival Cultural de Inverno e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Fundação Municipal de Arte e Cultura – FUMAC –, o Festival Cultural de Inverno, com o objetivo primordial de proporcionar à população unaiense o amplo acesso às mais variadas manifestações culturais, bem como oferecer espaço para divulgação de nossa cultura e dos trabalhos de nossos artistas. Parágrafo único. O festival previsto nesta Lei buscará sempre valorizar a cultura local, podendo, no entanto, permitir a participação intercalada de manifestações culturais de outras regiões. Art. 2º Constituem objetivos básicos do Festival Cultural de Inverno: I – criar um espaço com o objetivo de facilitar a propagação de nossa cultura; II – incentivar a produção cultural no município de Unaí; III – esclarecer à comunidade acerca da importância da preservação de nossa cultura; IV – valorizar os artistas locais com a divulgação de seus trabalhos; e V – ampliar a cidadania ativa contribuindo para o desenvolvimento social, cultural e econômico, por meio da democratização do acesso ao conhecimento; Art. 3º O Festival Cultural de Inverno poderá ser realizado, anualmente, na primeira quinzena do mês de julho. Art. 4º O evento que trata esta Lei poderá contar com apresentações musicais, exposições de obras culturais, oficinas de arte, danças, shows, encontros, dentre outras ações que visem difundir nossa cultura. Art. 5º A política cultural e as normas destinadas ao atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei serão traçadas pela Fundação Municipal de Arte e Cultura. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 4 de agosto de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Líder do PMN