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materia nº 179/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 179 / 2006
Date 2006-08-04
EmentaPARECER Nº. 179/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 035/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ INÁCIO.
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PARECER Nº. 179/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI Nº 035/2006 
AUTOR: VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
RELATOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 035/2006 é de autoria do ilustre Vereador José Inácio e autoriza 
o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito da Fundação Municipal de Arte e Cultura, o 
Festival Cultural de Inverno e dá outras providências. 
Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a 
esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, 
precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 35/2006 
com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
 (...)” 
Neste diapasão, realizada a correção dos pequenos erros técnicos observados por esta 
Comissão, a matéria encontra-se apta para aprovação. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 035/2006, de autoria do ilustre Vereador 
José Inácio, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 4 de agosto de 2006. 
VEREADOR ADELSON JOSÉ 
Relator Designado 
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. º 035/2006 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no 
âmbito da Fundação Municipal de Arte e Cultura, o 
Festival Cultural de Inverno e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Fundação 
Municipal de Arte e Cultura – FUMAC –, o Festival Cultural de Inverno, com o objetivo primordial 
de proporcionar à população unaiense o amplo acesso às mais variadas manifestações culturais, bem 
como oferecer espaço para divulgação de nossa cultura e dos trabalhos de nossos artistas. 
Parágrafo único. O festival previsto nesta Lei buscará sempre valorizar a cultura 
local, podendo, no entanto, permitir a participação intercalada de manifestações culturais de outras 
regiões. 
Art. 2º Constituem objetivos básicos do Festival Cultural de Inverno: 
I – criar um espaço com o objetivo de facilitar a propagação de nossa cultura; 
II – incentivar a produção cultural no município de Unaí; 
III – esclarecer à comunidade acerca da importância da preservação de nossa cultura; 
IV – valorizar os artistas locais com a divulgação de seus trabalhos; e 
V – ampliar a cidadania ativa contribuindo para o desenvolvimento social, cultural e 
econômico, por meio da democratização do acesso ao conhecimento; 
Art. 3º O Festival Cultural de Inverno poderá ser realizado, anualmente, na primeira 
quinzena do mês de julho. 
Art. 4º O evento que trata esta Lei poderá contar com apresentações musicais, 
exposições de obras culturais, oficinas de arte, danças, shows, encontros, dentre outras ações que 
visem difundir nossa cultura. 
 
Art. 5º A política cultural e as normas destinadas ao atendimento dos objetivos 
estabelecidos nesta Lei serão traçadas pela Fundação Municipal de Arte e Cultura. 
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 4 de agosto de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
Líder do PMN 

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