br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 173/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 173 / 2006
Date 2006-07-04
EmentaPARECER Nº 173/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 041/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL
native_id233

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PARECER Nº 173/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI Nº 041/2006 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 041/2006 é de autoria do ilustre Prefeito Municipal e autoriza o 
município de Unaí (MG) a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – 
BDMG – operações de crédito com outorga de garantia; dispõe sobre a inclusão de programa e ação 
no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei 2.301, de 17 de junho de 2005, que “estabelece 
e institui as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2006 e ...”; abre 
crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências. 
Com o advento de emendas e atendendo os artigos 275 e seguintes do Regimento 
Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo 
com os mandamentos da Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 
27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, 
precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 041/2006 
com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar nº 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
 (...)” 
Visando melhorar a redação da proposição foi alterada a redação ortográfica adequando 
a proposição ao estilo da boa técnica legislativa. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 041/2006, de autoria do Prefeito 
Municipal, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 4 de julho de 2006. 
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. º 041/2006 
Autoriza o município de Unaí (MG) a contratar com 
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – 
BDMG – operações de crédito com outorga de 
garantia; dispõe sobre a inclusão de programa e ação 
no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei 
2.301, de 17 de junho de 2005, que “estabelece e 
institui as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária do exercício de 2006 e ...”; abre crédito 
adicional especial ao orçamento vigente e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei comporta medidas com vista a viabilizar a aquisição de máquinas e 
equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito 
do Programa de Intervenções Viárias – Provias. 
 
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Unaí autorizado a celebrar com o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito até o montante 
de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com vista à aquisição de máquinas e equipamentos 
nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do Provias, 
cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. 
CAPÍTULO III 
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 3º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
I – a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP – , 
calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis 
inclusive durante o prazo de carência ao BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; 
 II – a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, aí incluído o prazo de 6 
(seis) meses de carência, contado a partir da assinatura do contrato; ficando estabelecido que os 
juros neste período serão pagos trimestralmente e, durante a amortização do financiamento, 
mensalmente; 
III – a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a 
soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste 
financiamento. 
CAPÍTULO IV 
DA OUTORGA DE GARANTIA 
Art. 4º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, 
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, 
caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios 
da dívida. 
Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição 
de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas 
receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente 
de nova autorização. 
CAPÍTULO V 
DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES NECESSÁRIAS 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir o BDMG como seu 
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das 
receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o 
artigo 1º desta Lei. 
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 6º Fica o Município, ainda, autorizado a: 
I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei: 
II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e 
Provias referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento; e 
III – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos. 
CAPÍTULO VI 
DAS PROVIDÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS 
Seção I 
Disposição Preliminar 
Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. 
Seção II 
Da Inclusão no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da LDO 
Art. 8º Ficam incluídos no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei n.º 
2.301, de 17 de junho de 2005, o programa e a ação discriminados no Anexo I desta Lei. 
Seção III 
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao 
orçamento vigente até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender o programa e 
a ação discriminados no Anexo II desta Lei. 
§ 1º Os recursos destinados a atender as despesas decorrentes da abertura do presente 
crédito adicional especial serão os oriundos do excesso de arrecadação a ser realizado através de 
operação de crédito contratada no âmbito do Provias. 
§ 2º A vigência do crédito autorizado no caput deste artigo está em conformidade 
com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÃO FINAL 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 29 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretario Municipal de Governo 
GEORGE LUIS TENIUS RIBEIRO 
Secretário Municipal de Infra-Estrutura 
OLÍMPIO ANTUNES RIBEIRO NETO 
Secretário Municipal de Serviços Urbanos 
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI N.º ..... DE ... DE ........ DE 2006. 
“ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DE GOVERNO 
................................................................................................................................................................ 
Programas e Ações 
Produto (Unidade de Medida) Meta 
Programa: Desenvolvimento da 
Infra-Estrutura Urbana 
Objetivo: Valorizar a edificação do 
meio urbano do Município 
ƒ Aquisição de máquinas 
pesadas, veículos e equipamentos 
para realização de obras públicas. 
Máquinas pesadas, veículos e 
equipamentos adquiridos 
(unidade). 
26 
.....................................................................................................................................................” (NR) 
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI N.º ....., DE ... DE .......... DE 2006. 
Órgão 2 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 
Unidade 5 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 
Subunidade 3 Departamento de Obras e Urbanismo 
Função 6 Transporte 
Subfunção 51 Infra-Estrutura Urbana 
Programa 0083 Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana 
Projeto/Ativida
de 
1081 Aquisição de máquinas pesadas, veículos e 
equipamentos para a realização de obras 
públicas. 
Elemento de 
Despesa 
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 33.000.000,00

open original →