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materia nº 171/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 171 / 2006
Date 2006-06-29
EmentaPARECER Nº. 171/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 031/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR ADELSON JOSÉ.
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Autoria

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PARECER Nº. 171/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 031/2006 
AUTOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ 
RELATOR: VEREADOR BETINHO MARTINS 
RELATÓRIO
O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 031/2006 é de autoria do ilustre Vereador 
Adelson José e autoriza a utilização de giz antialérgico nas instituições de ensino público do 
Município de Unaí. 
Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a 
esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, 
precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 31/2006 
com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
 (...)” 
Visando melhorar a redação da proposição foi alterada a redação ortográfica adequando 
a proposição ao estilo da boa técnica legislativa. 
Também atendendo às disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 3.244/2005, 
é dever dessa Douta Comissão alterar o que se preceitua. 
O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: 
“Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de 
vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data 
completa e pelo ano correspondente à instalação do 
Município, e abaixo a inscrição da assinatura e 
identificação do subscritor competente. 
§1º A localidade será identificada pelo nome da cidade￾sede do Município, dispensada a sigla da unidade 
federada, seguida conforme explicitado no caput 
(Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da 
Instalação do Município). 
(...)” 
Com a finalidade de atender, o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 45, de 
2003, abaixo transcrito, é que foi alterado os espaçamentos do projeto em tela, acatando de forma 
integral os mandamentos da referida Lei Complementar. 
“Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5º, 
deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhada 
à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 
1,5 para com o nome da autoridade, esta última inserida 
no preâmbulo.” 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 031/2006, de 
autoria do Vereador Adelson José, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 29 de junho de 2006. 
VEREADOR BETINHO MARTINS 
Relator Designado 
REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO N.º 01 AO PROJETO DE LEI N. º 031/2006. 
Autoriza a utilização de giz antialérgico nas 
instituições de ensino público do município de Unaí. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizada a utilização de giz antialérgico nas instituições de ensino 
público do Município de Unaí. 
 
Art. 2º As despesas decorrentes da aprovação da presente Lei correrão por conta dos 
recursos orçamentários em vigor. 
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Unaí, 29 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. 
 
VEREADOR ADELSON JOSÉ 
Líder do PPS 

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