| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2006 |
| Date | 2006-06-29 |
| Ementa | PARECER Nº. 171/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 031/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR ADELSON JOSÉ. |
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PARECER Nº. 171/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 031/2006 AUTOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ RELATOR: VEREADOR BETINHO MARTINS RELATÓRIO O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 031/2006 é de autoria do ilustre Vereador Adelson José e autoriza a utilização de giz antialérgico nas instituições de ensino público do Município de Unaí. Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 31/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; (...)” Visando melhorar a redação da proposição foi alterada a redação ortográfica adequando a proposição ao estilo da boa técnica legislativa. Também atendendo às disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 3.244/2005, é dever dessa Douta Comissão alterar o que se preceitua. O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: “Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data completa e pelo ano correspondente à instalação do Município, e abaixo a inscrição da assinatura e identificação do subscritor competente. §1º A localidade será identificada pelo nome da cidadesede do Município, dispensada a sigla da unidade federada, seguida conforme explicitado no caput (Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município). (...)” Com a finalidade de atender, o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 45, de 2003, abaixo transcrito, é que foi alterado os espaçamentos do projeto em tela, acatando de forma integral os mandamentos da referida Lei Complementar. “Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5º, deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhada à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.” CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 031/2006, de autoria do Vereador Adelson José, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 29 de junho de 2006. VEREADOR BETINHO MARTINS Relator Designado REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO N.º 01 AO PROJETO DE LEI N. º 031/2006. Autoriza a utilização de giz antialérgico nas instituições de ensino público do município de Unaí. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a utilização de giz antialérgico nas instituições de ensino público do Município de Unaí. Art. 2º As despesas decorrentes da aprovação da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários em vigor. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 29 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR ADELSON JOSÉ Líder do PPS