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materia nº 170/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 170 / 2006
Date 2006-06-29
EmentaPARECER Nº. 170/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 046/2006 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
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PARECER Nº. 170/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI Nº 046/2006 
AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR BETINHO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 046/2006 é de autoria da Mesa Diretora e dispõe sobre a revisão 
anual de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais de Unaí (MG). 
Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a 
esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, 
precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 46/2006 
com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
 (...)” 
Atendendo o disposto no Manual de Redação Parlamentar da Assembléia Legislativa 
do Estado de Minas Gerais, a sigla quando antecedida de nome que ela designa, será separada por 
travessões, ou travessão, em sendo assim, a Comissão achou por bem seguir a técnica legislativa, 
acrescentando os travessões entre as siglas utilizadas no texto da proposição. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 046/2006, de autoria da Mesa Diretora, 
a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 29 de junho de 2006. 
VEREADOR BETINHO MARTINS 
Relator Designado 
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. º 046/2006 
Dispõe sobre a revisão anual de subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários 
Municipais de Unaí (MG). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º São reajustados em 4,23% (quatro vírgula vinte e três pontos percentuais) os 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, correspondentes à 
revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 2º O percentual de que trata o artigo anterior corresponde ao somatório 
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de junho de 2005 a 
maio de 2006. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos a 
partir de 1º de junho de 2006. 
Unaí, 29 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR JUCA DA COAGRIL 
Presidente 
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Vice-Presidente 
VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS 
1º Secretário 
VEREADOR ADELSON JOSÉ 
2º Secretário 

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