| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2006 |
| Date | 2006-06-29 |
| Ementa | PARECER Nº. 170/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 046/2006 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. |
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PARECER Nº. 170/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 046/2006 AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR BETINHO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 046/2006 é de autoria da Mesa Diretora e dispõe sobre a revisão anual de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais de Unaí (MG). Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 46/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; (...)” Atendendo o disposto no Manual de Redação Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a sigla quando antecedida de nome que ela designa, será separada por travessões, ou travessão, em sendo assim, a Comissão achou por bem seguir a técnica legislativa, acrescentando os travessões entre as siglas utilizadas no texto da proposição. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 046/2006, de autoria da Mesa Diretora, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 29 de junho de 2006. VEREADOR BETINHO MARTINS Relator Designado REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. º 046/2006 Dispõe sobre a revisão anual de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais de Unaí (MG). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º São reajustados em 4,23% (quatro vírgula vinte e três pontos percentuais) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, correspondentes à revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 2º O percentual de que trata o artigo anterior corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de junho de 2005 a maio de 2006. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2006. Unaí, 29 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JUCA DA COAGRIL Presidente VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Vice-Presidente VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS 1º Secretário VEREADOR ADELSON JOSÉ 2º Secretário