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materia nº 169/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 169 / 2006
Date 2006-06-29
EmentaPARECER Nº. 169/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 045/2006 DE AUTORIA VEREADOR EULER BRAGA.
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Autoria

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PARECER Nº. 169/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 045/2006 
AUTOR: VEREADOR EULER BRAGA 
RELATOR: VEREADOR BETINHO MARTINS 
RELATÓRIO
O Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 045/2006 é de autoria do ilustre 
Vereador Euler Braga e dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais. 
Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a 
esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, 
precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Substitutivo nº 01 ao Projeto 
de Lei nº 45/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
 (...)” 
Visando melhorar a redação da proposição foi alterada a redação ortográfica adequando 
a proposição ao estilo da boa técnica legislativa. 
Neste diapasão, cumpre-nos alterar a autoria incorreta do Substitutivo que constava em 
sua redação original como sendo do Chefe do Executivo Municipal. 
Com a finalidade de atender, o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 45, de 
2003, abaixo transcrito, é que foi alterado os espaçamentos do projeto em tela, acatando de forma 
integral os mandamentos da referida Lei Complementar. 
“Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5º, 
deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhada 
à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 
1,5 para com o nome da autoridade, esta última inserida 
no preâmbulo.” 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 045/2006, de 
autoria do Vereador Euler Braga, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 29 de junho de 2006. 
VEREADOR BETINHO MARTINS 
Relator Designado 
REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO N.º 01 AO PROJETO DE LEI N. º 045/2006. 
Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos 
servidores públicos municipais. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica revisada em 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento) a remuneração 
dos servidores públicos municipais, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas 
diretamente pelo Município, em conformidade com a Lei n.º 2.311, de 8 de julho de 2005, 
correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – referente 
ao período compreendido entre os meses de junho de 2005 a maio de 2006, calculado e divulgado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos a 1º de junho de 2006. 
Unaí, 29 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. 
 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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