| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2006 |
| Date | 2006-06-29 |
| Ementa | PARECER Nº. 168/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 044/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS. |
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PARECER Nº. 168/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 044/2006 AUTOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATOR: VEREADOR BETINHO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 044/2006 é de autoria do ilustre Vereador Crescêncio Martins e reconhece de utilidade pública a Associação Comunitária Vazante. Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 44/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; (...)” Visando melhorar a redação da proposição foi alterada a redação ortográfica adequando a proposição ao estilo da boa técnica legislativa. Neste diapasão, acolhendo as instruções do Manual de Redação Parlamentar da Assembléia do Estado de Minas Gerais, foi alterada a redação da ementa, conforme abaixo transcrito: “A ementa serve para apresentar o conteúdo do projeto. Consiste em um resumo claro e conciso da matéria tratada. O enunciado da ementa deve ser preciso e direto, de modo a possibilitar o conhecimento imediato do assunto e, ainda, facilitar o trabalho de registro e indexação do texto. A sentença começa com um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo, cujo sujeito implícito é o projeto” Também atendendo as disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 3.244/2005, é dever desta Douta Comissão alterar o que se preceitua. O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: “Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data completa e pelo ano correspondente à instalação do Município, e abaixo a inscrição da assinatura e identificação do subscritor competente. §1º A localidade será identificada pelo nome da cidadesede do Município, dispensada a sigla da unidade federada, seguida conforme explicitado no caput (Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município). (...)” CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 044/2006, de autoria do Vereador Crescêncio Martins, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 29 de junho de 2006. VEREADOR BETINHO MARTINS Relator Designado REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. º 044/2006 Reconhece de utilidade pública a Associação Comunitária Vazante. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida de utilidade pública a Associação Comunitária Vazante, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, com sede na Fazenda Vazante, Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, fundada em 3 de outubro de 1998, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.790.714/0001-76. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 29 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Vice-Presidente