| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2006 |
| Date | 2006-06-29 |
| Ementa | PARECER Nº. 167/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 043/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS |
| native_id | 239 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER Nº. 167/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 043/2006 AUTOR: CRESCÊNCIO MARTINS RELATOR: VEREADOR BETINHO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 043/2006 é de autoria do ilustre Vereador Crescêncio Martins e denomina Antônia Martins Alves a rua de menciona. Atendendo os artigos 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 043/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar nº 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; (...)” Importante frisar que faltam dados no art. 1º do projeto em tela, deixando a rua a ser denominada sem a localização exata, assim a Comissão, em análise à matéria e de acordo com os documentos anexados, realizou a precisa localização do logradouro público. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 043/2006, de autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 29 de junho de 2006. VEREADOR BETINHO MARTINS Relator Designado REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. º 043/2006 Denomina Antônia Martins Alves a rua que menciona. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É denominada Antônia Martins Alves a rua localizada entre as Ruas Antônio Inácio da Silva e Abel da Rocha Cortes no Bairro Vale do Amanhecer, nesta cidade de Unaí (MG). Art. 2º Incumbe ao Poder Público Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as mediadas administrativas necessárias à substituição de placas de identificação, se forem o caso, e a comunicação aos órgãos federais e estaduais competentes, especialmente para fim previsto no artigo 167, II “13”, da Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n° 6.216, de 30 de junho de 1975. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 29 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Vice-Presidente