| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2006 |
| Date | 2006-06-29 |
| Ementa | PARECER Nº. 165/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 041/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
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PARECER Nº. 165/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 041/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 041/2006 é de autoria do ilustre Prefeito Municipal e autoriza o município de Unaí (MG) a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito com outorga de garantia; dispõe sobre a inclusão de programa e ação no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei 2.301, de 17 de junho de 2005, que “estabelece e institui as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2006 e ...”; abre crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências. Com o advento de emendas e atendendo os artigos 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 041/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar nº 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; (...)” Visando melhorar a redação da proposição foi alterada a redação ortográfica adequando a proposição ao estilo da boa técnica legislativa. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei nº 041/2006, de autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 29 de junho de 2006. VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Relator Designado REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. º 0412006 Autoriza o município de Unaí (MG) a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito com outorga de garantia; dispõe sobre a inclusão de programa e ação no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei 2.301, de 17 de junho de 2005, que “estabelece e institui as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2006 e ...”; abre crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei comporta medidas com vista a viabilizar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Unaí autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com vista à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do Provias, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 3º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: I – a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP – , calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência ao BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; II – a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, aí incluído o prazo de 6 (seis) meses de carência, contado a partir da assinatura do contrato; ficando estabelecido que os juros neste período serão pagos trimestralmente e, durante a amortização do financiamento, mensalmente; III – a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento. CAPÍTULO IV DA OUTORGA DE GARANTIA Art. 4º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. CAPÍTULO V DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir o BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 6º Fica o Município, ainda, autorizado a: I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei: II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e Provias referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; e III – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. CAPÍTULO VI DAS PROVIDÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS Seção I Disposição Preliminar Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. Seção II Da Inclusão no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da LDO Art. 8º Ficam incluídos no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei n.º 2.301, de 17 de junho de 2005, o programa e a ação discriminados no Anexo I desta Lei. Seção III Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender o programa e a ação discriminados no Anexo II desta Lei. § 1º Os recursos destinados a atender as despesas decorrentes da abertura do presente crédito adicional especial serão os oriundos do excesso de arrecadação a ser realizado através de operação de crédito contratada no âmbito do Provias. § 2º A vigência do crédito autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 29 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretario Municipal de Governo GEORGE LUIS TENIUS RIBEIRO Secretário Municipal de Infra-Estrutura OLÍMPIO ANTUNES RIBEIRO NETO Secretário Municipal de Serviços Urbanos ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI N.º ..... DE ... DE ........ DE 2006. “ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DE GOVERNO ................................................................................................................................................................ Programas e Ações Produto (Unidade de Medida) Meta Programa: Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana Objetivo: Valorizar a edificação do meio urbano do Município Aquisição de máquinas pesadas, veículos e equipamentos para realização de obras públicas. Máquinas pesadas, veículos e equipamentos adquiridos (unidade). 26 .....................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI N.º ....., DE ... DE .......... DE 2006. Órgão 2 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Unidade 5 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Subunidade 3 Departamento de Obras e Urbanismo Função 6 Transporte Subfunção 51 Infra-Estrutura Urbana Programa 0083 Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana Projeto/Ativida de 1081 Aquisição de máquinas pesadas, veículos e equipamentos para a realização de obras públicas. Elemento de Despesa 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 33.000.000,00