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materia nº 154/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 154 / 2006
Date 2006-06-21
EmentaPARECER Nº. 154/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 033/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL.
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PARECER Nº. 154/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI Nº 033/2006 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 033/2006 é de autoria do ilustre Prefeito Municipal e institui, no 
âmbito do Município de Unaí, o Centro de Promoção do Trabalho – CPPT - sd, dispõe sobre a 
criação e organização do seu Conselho Gestor e dá outras providências. 
Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a 
esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, 
precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 33/2006 
com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
 (...)” 
Visando melhorar a redação da proposição foi alterada a redação ortográfica adequando 
a proposição ao estilo da boa técnica legislativa. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 033/2006, devidamente emendado, de 
autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 21 de junho de 2006. 
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. º 033/2006 
Institui, no âmbito do Município de Unaí, o Centro 
Público de Promoção do Trabalho – CPPT – , dispõe 
sobre a criação e organização do Conselho Gestor e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO CENTRO PÚBLICO DE PROMOÇÃO DO TRABALHO 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Centro Público de 
Promoção do Trabalho – CPPT –, em conformidade com a Lei Estadual nº. 14.697, de 30 de julho 
de 2003. 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES DO CPPT 
Art. 2º O CPPT tem por finalidades básicas: 
I – possibilitar o desenvolvimento integrado das ações que compõem a Política 
Pública do Trabalho e Geração de Renda; 
II – proporcionar oportunidades de educação profissional a jovens e adultos, em 
especial para os que buscam uma primeira oportunidade no mercado de trabalho; 
III – proporcionar a jovens e adultos a elevação de escolaridade aliada à educação 
profissional, necessárias ao ingresso no mercado de trabalho; 
IV – constituir-se em opção participativa de formação contínua, de qualificação e 
requalificação profissional de trabalhadores para obtenção e manutenção de empregos ou para 
formação de empreendedores; 
V – favorecer o encaminhamento e a colocação de trabalhadores no mercado de 
trabalho; 
VI – promover o desenvolvimento de novas formas de inserção do trabalhador no 
mundo do trabalho; e 
VII – constituir-se em pólo difusor de novas iniciativas no campo da educação 
profissional e num fórum permanente de discussões sobre o mundo do trabalho. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO GESTOR DO CPPT 
Art. 3º O CPPT contará com estrutura operacional, ágil, flexível, horizontalizada e 
composta por equipes interdisciplinares, consubstanciado em Conselho Gestor e Gerências. 
Art. 4º Para dar efetividade ao disposto no artigo 3º desta Lei, fica criado o Conselho 
Municipal de Gestão do Centro Público de Promoção do Trabalho de Unaí, como órgão responsável 
pela formulação de diretrizes e políticas norteadoras da atuação da unidade, com composição 
tripartite, constituída pela representação paritária do Poder Público Municipal, Empresas 
Públicas/Privadas e Sociedade Civil Organizada. 
Art. 5º O Conselho Municipal de Gestão do CPPT de Unaí será constituído por 12 
(doze) membros titulares e respectivos suplentes, representando os seguintes seguimentos: 
I – Poder Público Municipal; 
II – EmpresasPúblicas/Privadas; e 
III – Sociedade Civil Organizada. 
§ 1º Os membros do Conselho, representantes das Empresas Públicas/Privadas 
e da Sociedade Civil Organizada, serão escolhidos e indicados em assembléia geral e os 
representantes do Poder Público Municipal por indicação de suas respectivas áreas de 
atuação e nomeados pelo Prefeito através de ato próprio. 
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e 
não será remunerada. 
§ 4º O Presidente do Conselho será eleito através de maioria simples de seus 
membros. 
§ 5º O órgão de deliberação máxima do Conselho é o Plenário. 
§ 6º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, devidamente 
registradas em ata e amplamente divulgadas ao público. 
§ 7º Para dar efetividade ao disposto neste artigo, fica designada a Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania para promover a composição do Conselho, 
inclusive através de edital de chamamento público, respeitadas, todavia, as representações 
especificadas nos incisos I, II e III deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Gestão do CPPT: 
I – propor ações e metas com a finalidade de possibilitar a auto-sustentação do 
CPPT; 
II – estimular, apoiar ou promover acordos de cooperação técnica; 
III – acompanhar continuamente o grau de satisfação dos usuários do CPPT; 
IV – propor critérios para programação e execuções orçamentárias e financeiras do 
CPPT, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos; e 
V – elaborar o Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 7º As sessões plenárias do Conselho, ordinárias e extraordinárias, deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
Art. 8º Fica extinta a Comissão Municipal de Emprego, instituída pelo Decreto n.º 
1.314, de 6 de agosto de 1996, com as alterações promovidas pelos Decretos ns.º 2.443, de 21 de 
novembro de 2001 e 2.516, de 15 de janeiro de 2002. 
§ 1º Ficam transferidas, no que couber, as competências da Comissão Municipal de 
Emprego ao Conselho Municipal de Gestão do Centro Público de Promoção do Trabalho. 
§ 2º Os atuais membros da Comissão Municipal de Emprego, se assim aquiescerem, 
terão preferência na primeira composição do Conselho Municipal de Gestão do Centro Público de 
Promoção do Trabalho, respeitada as respectivas representações. 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a deslocar servidores do seu Quadro de 
Pessoal, inclusive os lotados na Divisão de Trabalho e Emprego do Departamento de Trabalho, 
Emprego e Habitação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania da 
Prefeitura de Unaí, até que seja realizado, se for o caso, concurso público de provas ou de provas e 
títulos para organização e suporte administrativo do CPPT. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Gestão do CPPT elaborará seu Regimento Interno 
no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. 
 
Art. 11. O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica 
acrescido da seguinte alínea “z-a”: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VI – ................................................................................................................................ 
........................................................................................................................................ 
z-a) Conselho Municipal de Gestão do Centro Público de Promoção do Trabalho – 
CPPT.” (NR) 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 21 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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