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materia nº 141/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 141 / 2006
Date 2006-06-07
EmentaPARECER Nº. 141/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 032/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR EULER BRAGA.
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PARECER Nº. 141/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI Nº 032/2006 
AUTOR: VEREADOR EULER BRAGA 
RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 032/2006 é de autoria do ilustre Vereador Euler Braga e dá nova 
redação a dispositivos das Lei 2.118, de 12 de maio de 2003, que dispõe sobre a instituição de 
normas para funcionamento de feiras itinerantes no âmbito do município e dá outras providências. 
Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a 
esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Procurando acolher o que a legislação vigente dispõe, coube a essa Comissão ater-se 
ao art. 12, da Lei Complementar 45 de 2003, que assim reza: 
“Seção III 
Da Alteração das Leis 
Art. 12. A alteração da lei será feita: 
I – mediante reprodução integral em novo texto, quando 
se tratar de alteração considerável; 
II – mediante revogação parcial; 
III – nos demais casos, por meio de substituição, no 
próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de 
dispositivo novo, observadas as seguintes regras: 
.............................................................................................. 
c) é admissível a reordenação interna das unidades em 
que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim 
modificado por alteração de redação, supressão ou 
acréscimo com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, 
uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o 
caso, as prescrições da alínea "b". 
...........................................................................................” 
 Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da 
clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 
32/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
 (...)” 
Visando melhorar a redação da proposição foi alterada a ementa adequando-a ao estilo 
da boa técnica legislativa. 
O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim preceitua: 
 
“Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de 
vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data 
completa e pelo ano correspondente à instalação do 
Município, e abaixo a inscrição da assinatura e 
identificação do subscritor competente. 
§1º A localidade será identificada pelo nome da cidade￾sede do Município, dispensada a sigla da unidade 
federada, seguida conforme explicitado no caput 
(Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da 
Instalação do Município). 
(...)” 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 032/2006, de autoria do ilustre Vereador 
Euler Braga, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 7 de junho de 2006 
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 032/2006 
Dá nova redação a dispositivos da Lei 2.118, de 12 
de maio de 2003, que “dispõe sobre a instituição de 
normas para funcionamento de feiras itinerantes no 
âmbito do Município e dá outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O caput do artigo 7º da Lei nº 2.118, de 12 de maio de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Municipal de 
Feiras Itinerantes, devendo ser constituída por 5 (cinco) membros, de livre escolha e nomeação do 
Prefeito Municipal, com o mandato de 2 (dois) anos e obrigatoriamente composta por 
representantes dos seguintes órgãos: 
.........................................................................................................................” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 12 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR EULER BRAGA 
Lide do PSDB 

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