| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2006 |
| Date | 2006-06-07 |
| Ementa | PARECER Nº. 141/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 032/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR EULER BRAGA. |
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PARECER Nº. 141/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 032/2006 AUTOR: VEREADOR EULER BRAGA RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 032/2006 é de autoria do ilustre Vereador Euler Braga e dá nova redação a dispositivos das Lei 2.118, de 12 de maio de 2003, que dispõe sobre a instituição de normas para funcionamento de feiras itinerantes no âmbito do município e dá outras providências. Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final de acordo com os mandamentos da Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Procurando acolher o que a legislação vigente dispõe, coube a essa Comissão ater-se ao art. 12, da Lei Complementar 45 de 2003, que assim reza: “Seção III Da Alteração das Leis Art. 12. A alteração da lei será feita: I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – mediante revogação parcial; III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: .............................................................................................. c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b". ...........................................................................................” Em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 32/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; (...)” Visando melhorar a redação da proposição foi alterada a ementa adequando-a ao estilo da boa técnica legislativa. O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim preceitua: “Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data completa e pelo ano correspondente à instalação do Município, e abaixo a inscrição da assinatura e identificação do subscritor competente. §1º A localidade será identificada pelo nome da cidadesede do Município, dispensada a sigla da unidade federada, seguida conforme explicitado no caput (Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município). (...)” CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 032/2006, de autoria do ilustre Vereador Euler Braga, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 7 de junho de 2006 VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 032/2006 Dá nova redação a dispositivos da Lei 2.118, de 12 de maio de 2003, que “dispõe sobre a instituição de normas para funcionamento de feiras itinerantes no âmbito do Município e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O caput do artigo 7º da Lei nº 2.118, de 12 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Municipal de Feiras Itinerantes, devendo ser constituída por 5 (cinco) membros, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, com o mandato de 2 (dois) anos e obrigatoriamente composta por representantes dos seguintes órgãos: .........................................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 12 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR EULER BRAGA Lide do PSDB