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materia nº 133/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 133 / 2006
Date 2006-06-01
EmentaPARECER Nº. 133/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR ILTON CAMPOS.
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Autoria

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PARECER Nº. 133/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2006 
AUTOR: VEREADOR ILTON CAMPOS 
RELATOR: VEREADOR BETINHO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2006 é de autoria do Ilustre Vereador Ilton 
Campos e tem por finalidade conceder o Diploma de Mérito Profissional ao Senhor Rilson 
Raimundo Pereira. 
Por solicitação firmada no parecer 116/2006, às fls. 77/79, a presente proposição 
retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa. 
A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata 
da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de 
Decreto Legislativo nº 013/06 com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
(...)” 
Com a finalidade de atender, o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 45, de 
2003, abaixo transcrito, é que foi alterado os espaçamentos do projeto em tela, acatando de forma 
integral os mandamentos da referida Lei Complementar. 
“Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5º, 
deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhada 
à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 
1,5 para com o nome da autoridade, esta última inserida 
no preâmbulo.” 
CONCLUSÃO 
Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Decreto Legislativo 013/2006, de autoria do 
Ilustre Vereador Ilton Campos, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 1º de junho de 2006. 
VEREADOR BETINHO MARTINS 
 Relator Designado 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 013/2006 
Concede o Diploma de Mérito Profissional ao Senhor 
Rilson Raimundo Pereira. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga o 
seguinte Decreto Legislativo: 
 
Art. 1º Fica concedido o Diploma de Mérito Profissional ao Senhor Rilson Raimundo 
Pereira pelo destaque no exercício de suas atividades profissionais na área de educação física em 
nossa cidade. 
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
 Unaí, 1º de junho de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR ILTON CAMPOS 
Vice-Líder do PSDB 

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