| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2006 |
| Date | 2006-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº. 127/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 023/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
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PARECER Nº. 127/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 023/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 023/2006 é de autoria do Prefeito Municipal e tem por finalidade precípua aprovar o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. Por solicitação do parecer nº 85/2006 às fls. 267/268, a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Atendendo os mandamentos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei 023/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (...)” Destarte, cumpre-nos realizar a correção ortográfica de todo o texto que contém pequenos erros ortográficos e de técnica legislativa. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 023/2006,de autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 26 de maio de 2006 VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 023/2006 Aprova o Plano Municipal Decenal de Educação de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação de Unaí, constante do documento anexo, nos termos da Lei n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Art.2º O Município de Unaí, através de comissão específica a ser oficialmente constituída, procederá a avaliações periódicas quanto à implementação do Plano Municipal Decenal de Educação. § 1º O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão Permanente de Educação, Saúde, Saneamento e Assistência Social, acompanhará a execução do Plano Municipal Decenal de Educação. § 2º A primeira avaliação realizar-se-á no segundo semestre do primeiro ano de vigência desta Lei. Art. 3º O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade unaiense o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 4º A partir da vigência desta Lei, os Planos Plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal Decenal de Educação de Unaí. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 26 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefei JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO Secretária Municipal da Educação