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materia nº 127/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 127 / 2006
Date 2006-05-26
EmentaPARECER Nº. 127/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 023/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL.
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PARECER Nº. 127/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI Nº 023/2006 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 023/2006 é de autoria do Prefeito Municipal e tem por finalidade 
precípua aprovar o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. 
 Por solicitação do parecer nº 85/2006 às fls. 267/268, a proposição retornou a essa 
Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do 
Regimento Interno desta Casa. 
Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 
045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Atendendo os mandamentos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da 
clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei 
023/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e 
percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em 
que houver prejuízo para a compreensão do texto; 
g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, 
em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou 
equivalentes; 
(...)” 
Destarte, cumpre-nos realizar a correção ortográfica de todo o texto que contém 
pequenos erros ortográficos e de técnica legislativa. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 023/2006,de autoria do Prefeito Municipal, 
a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 26 de maio de 2006 
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 023/2006 
Aprova o Plano Municipal Decenal de Educação de 
Unaí e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação de Unaí, constante do 
documento anexo, nos termos da Lei n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001. 
Art.2º O Município de Unaí, através de comissão específica a ser oficialmente 
constituída, procederá a avaliações periódicas quanto à implementação do Plano Municipal Decenal 
de Educação. 
§ 1º O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão Permanente de Educação, 
Saúde, Saneamento e Assistência Social, acompanhará a execução do Plano Municipal Decenal de 
Educação. 
§ 2º A primeira avaliação realizar-se-á no segundo semestre do primeiro ano de 
vigência desta Lei. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste Plano e na 
progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade unaiense o conheça 
amplamente e acompanhe sua implementação. 
Art. 4º A partir da vigência desta Lei, os Planos Plurianuais do Município serão 
elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e do Plano 
Municipal Decenal de Educação de Unaí. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 26 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefei 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO 
Secretária Municipal da Educação 

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