| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2006 |
| Date | 2006-05-19 |
| Ementa | PARECER Nº.121/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 028/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS. |
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PARECER Nº.121/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 028/2006 AUTOR: CRESCÊNCIO MARTINS RELATOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 026/2006 é de autoria do ilustre Vereador Crescêncio Martins e dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública da Associação dos Moradores do Bairro Jacilândia. Atendendo os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno a proposição retornou a esta douta comissão para que se realize a redação final atendendo os mandamentos da Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e o Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Atendendo os mandamentos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 28/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; (...)” Destarte, cumpre-nos realizar a correção ortográfica de todo o texto que contém pequenos erros de técnica legislativa e de ortografia. Visando melhorar a redação da proposição foi alterada a ementa adequando-a ao estilo da boa técnica legislativa. Também atendendo às disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 3.244/2005, é dever dessa Douta Comissão alterar o que se preceitua. O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: “Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data completa e pelo ano correspondente à instalação do Município, e abaixo a inscrição da assinatura e identificação do subscritor competente. §1º A localidade será identificada pelo nome da cidadesede do Município, dispensada a sigla da unidade federada, seguida conforme explicitado no caput (Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município). (...)” CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 028/2006, de autoria do ilustre Vereador Crescêncio Martins, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 19 de maio de 2006 VEREADOR ADELSON JOSÉ Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 028/2006 Reconhece de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Jacilândia. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º Fica reconhecida de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Jacilândia, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, localizada à Rua Juvêncio Correio n° 229-A, no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, fundada em 4 de fevereiro de 1997, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 01.669.974/0001-25. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 19 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Vice-Presidente