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materia nº 120/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 120 / 2006
Date 2006-05-19
EmentaPARECER Nº.120/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI 022/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL.
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PARECER Nº.120/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI 022/2006 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 022/2006 é de autoria do Prefeito Municipal e acrescenta, dá 
nova redação e revoga dispositivos da Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005, que “reestrutura o 
regime próprio de previdência social do município de Unaí – MG...” e dá outras providências. 
Com o advento do Substitutivo 01/2006 ao Projeto de Lei 022/2006 e da emenda 
modificativa a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de 
acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. 
Neste diapasão, tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Atendendo os mandamentos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da 
clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Substitutivo nº 
01/2006 ao Projeto de Lei nº 22/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas 
vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e 
percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em 
que houver prejuízo para a compreensão do texto; 
g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, 
em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou 
equivalentes; 
(...)” 
Destarte, cumpre-nos realizar além da correção ortográfica a alteração da redação do 
Substitutivo 01/2006 atendendo, dessa forma, a emenda modificativa 01/2006. 
Visando adequar o texto à boa técnica legislativa a Comissão achou por bem alterar a a 
disposição dos arts. 2º e 3º do Substitutivo unindo os dois artigos em um único dispositivo, por se 
tratar de um mesmo assunto, renumerando, assim, os demais artigos subseqüentes. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo 001/2006 ao Projeto de Lei 022/2006, 
devidamente emendado, de autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 19 de maio de 2006 
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 022/2006 
Acrescenta, dá nova redação e revoga dispositivos da 
Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2205, que 
“reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Unaí (MG) ...”, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, fica acrescida dos seguintes 
dispositivos: 
“Art. 21-A. O Unaprev será gerido pela sua Presidência e pelo Conselho de 
Administração, composto de 6 (seis) membros nomeados pelo Prefeito. 
Art. 21-B. Os Secretários Municipais da Administração e da Fazenda e 
Planejamento são membros natos do Conselho de Administração. 
Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço 
público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de 2 (duas) reuniões ordinárias mensais, no 
máximo, condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal 
remuneração os Secretários Municipais. 
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o valor da remuneração de 
cada reunião ordinária corresponde a 10% (dez por cento) do menor vencimento do Município, 
considerada, todavia, a complementação salarial que enseja equiparação ao Salário Mínimo 
Nacional. 
Art. 21-D. Os servidores municipais, os aposentados e pensionistas, conforme cada 
caso, elegerão 4 (quatro) representantes e respectivos suplentes, sendo: 
I – 1 (um) representante dos servidores da Prefeitura Municipal de Unaí; 
II – 1 (um) representante dos servidores da Câmara Municipal de Unaí; 
III – 1 (um) representante dos servidores do Serviço Municipal de Saneamento 
Básico – Saae; e 
IV – 1 (um) representante dos aposentados e pensionistas do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev. 
§ 1º A eleição se processará em cada um dos órgãos e entidades mencionados nos 
incisos deste artigo, mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder 
Executivo, via ato administrativo competente, baixado com até 60 (sessenta) dias de antecedência 
ao pleito. 
§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores 
efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício no serviço público, ressalvado o caso previsto no 
inciso IV deste artigo. 
Art. 21-E. O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a 
reeleição.” (NR) 
Art. 2º Os incisos VIII e IX do artigo 23 da Lei n.º 2.297, de 2005, passam a vigorar 
com a seguinte redação, ficando o aludido artigo acrescido do inciso XIV: 
“Art. 23. ......................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VIII – apreciar e aprovar as peças orçamentárias elaboradas pela Presidência do 
Unaprev; 
IX – aprovar a solicitação de abertura de créditos suplementares e especiais; 
........................................................................................................................................ 
XIV – ratificar ou não, mediante sabatina, a indicação pelo Diretor-Presidente do 
Unaprev de pessoas para ocupar os cargos de Assessor Jurídico e/ou Diretor de Serviço.” (NR) 
Art. 3º O caput do artigo 24 e o seu parágrafo único da Lei n.º 2.297, de 2005, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 24. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Administração serão 
eleitos dentre os seus membros para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, uma vez, por 
igual período. 
Parágrafo único. A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada na 
última reunião ordinária do mês de dezembro, devendo a posse ocorrer na primeira reunião 
ordinária do mês de janeiro subseqüente.” (NR) 
Art. 4º O artigo 25 da Lei n.º 2.297, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer as 
atribuições próprias e inerentes a ocupantes de direção de órgãos colegiados, especialmente as 
especificadas a seguir: 
I – dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões; 
II – dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas do Regimento Interno do 
Conselho; 
III – encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho; 
IV – assinar as atas aprovadas nas reuniões; 
V – assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os 
atos administrativos necessários; 
VI – designar relatores para temas examinados pelo Conselho; e 
VII – assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente do Unaprev, os cheques e 
demais documentos do instituto, movimentando as contas e as aplicações existentes.” (NR) 
Art. 5º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de 
Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev – eleitos 
na forma da legislação em vigor até então, encerrar-se-ão na data de publicação desta Lei, devendo 
ocorrer nova eleição para ambos os cargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de 
publicação desta Lei, não se aplicando neste caso, excepcionalmente, o disposto no parágrafo único 
do artigo 24 da Lei n.º 2.297, de 2005. 
§ 1º Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, os aposentados e 
pensionistas do Unaprev elegerão o seu representante e respectivo suplente que integrarão o 
Conselho de Administração, podendo, inclusive, participar da eleição para Presidente e Vice￾Presidente do precitado colegiado. 
§ 2º A eleição do representante e respectivo suplente dos aposentados e pensionistas 
será organizada pelo Unaprev, observadas, no que couber, as normas relativas ao processo eleitoral 
dos representantes especificados nos incisos I, II e III do artigo 21-D da Lei n.º 2.297, de 2005. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 
2005: 
I – o artigo 21, caput, mantido o seu parágrafo único; 
II – os incisos X e XII do artigo 23; e 
III – o parágrafo único do artigo 25. 
 Unaí, 19 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
RISOLANDO BENEDITO DIAS 
Secretário Municipal da Administração/Presidente do Conselho de Administração do Unaprev 

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