| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2006 |
| Date | 2006-05-19 |
| Ementa | PARECER Nº. 119/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI 021/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
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PARECER Nº. 119/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI 021/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 021/2006 é de autoria do Prefeito Municipal e transforma unidades e cargos; extingue o cargo que especifica; dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev...” e dá outras providências. Com o advento do Substitutivo 01/2006n ao Projeto de Lei 021/2006 e das emendas modificativas a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. Neste diapasão, tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Atendendo os mandamentos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 21/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (...)” Destarte, cumpre-nos realizar além da correção ortográfica a alteração da redação do art. 6º do Substitutivo 01/2006 atendendo, dessa forma, aos mandamentos da boa técnica legislativa. Visando melhorar o texto da proposição essa Comissão achou por bem alterar o local da competência básica da Assessoria Jurídica, pois existe no substitutivo um agrupamento destinado à competência dos órgãos e das unidades do instituto em questão. Atendendo o art. 9º da Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003, a cláusula de revogação deve enumerar expressamente as disposições a serem revogadas, senão vejamos: “Art. 9º A Cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições revogadas. Parágrafo único. A enumeração a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á por meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou dispositivo a serem revogados” Assim, foi necessário renumerar os artigos para inserirmos as competências da Assessoria Jurídica em seu local adequado. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo 001/2006 ao Projeto de Lei 021/2006, devidamente emendado, de autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 19 de maio de 2006 VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 021/2006 Transforma unidades e cargos; extingue cargo; dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev...” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam transformadas as seguintes unidades do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev –, criadas pela Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004: I – Superintendência em Presidência; II – Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios em Diretoria do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios; e III – Serviço de Contabilidade e Tesouraria em Diretoria do Serviço de Contabilidade e Tesouraria. Art. 2º Ficam transformados os seguintes cargos do Unaprev, criados pela Lei n.º 2.198, de 2004: I – Superintendente em Diretor-Presidente; II – Chefe do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios em Diretor do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios; e III – Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria em Diretor do Serviço de Contabilidade e Tesouraria. Parágrafo único. Ficam mantidas as competências, atribuições e os vencimentos dos cargos transformados na forma deste artigo, exceto em relação ao cargo de Diretor-Presidente. Art. 3º Fica extinto do quadro de pessoal do Unaprev o cargo de Assessor de Comunicação, Código Funcional IP-DAS-02, criado pela Lei n.º 2.198, de 2004. Art. 4º O inciso II do artigo 1º da Lei n.º 2.198, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................... ........................................................................................................................................ . II – Presidência.” (NR) Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 2.198, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Integram à Presidência as seguintes unidades: I – Assessoria Jurídica; II – Diretoria do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios; e III – Diretoria do Serviço de Contabilidade e Tesouraria.” (NR) Art. 6º O título designativo do Capítulo I do Título II e o artigo 3º da Lei n.º 2.198, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o Capítulo I do Título II acrescido da Seção III e do artigo 5º-A: “TÍTULO II ......................................................................................................................................... CAPÍTULO I DA PRESIDÊNCIA Art. 3º À Presidência, gestora do Unaprev, compete: I – a administração geral do Unaprev; II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração; III – encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual do Unaprev, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos; IV – encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, ao Ministério de Estado de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente; V – ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os casos de aposentadoria, auxílio reclusão e pensão; VI – decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença, salário maternidade e abono familiar; VII – organizar os serviços de prestação previdenciária do Unaprev; VIII – assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Unaprev, em juízo e fora dele; IX – assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os cheques e demais documentos do Unaprev, movimentando as contas e as aplicações existentes; X – submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Unaprev, para o desempenho de suas atribuições; XI – assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes; XII – promover as avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação; XIII – propor ao Conselho de Administração a contratação de gestores de carteiras de investimentos do Unaprev, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário; XIV – promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais; XV – coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área de pessoal; XVI – padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do Unaprev, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa; XVII – controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e conservação; XVIII - controle e escrituração contábil do Unaprev; XIX – receber, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores do Unaprev; XX – elaboração da prestação de contas do Unaprev; XXI – elaborar, após deliberação do Conselho de Administração, as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual relativas ao Unaprev; XXII – solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, a abertura de créditos suplementares e especiais; XXIII – promover a execução orçamentária; XXIV – promover o sistema de investimento; XXV – encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária do Unaprev, bem como os demonstrativos financeiros e orçamentários específicos das receitas e despesas previdenciárias, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000; XXVI – comparecer à Câmara Municipal, anualmente, em uma das reuniões ordinárias do mês de outubro, para apresentar em Plenário os relatórios de gestão orçamentária do Unaprev e demonstrativos de aplicações financeiras, observadas as normas regimentais aplicáveis; XXVII – organizar as reuniões do Conselho de Administração do Unaprev; e XXVIII – exercer outras atribuições correlatas. ........................................................................................................................................ . Seção III Da Assessoria Jurídica Art. 5º-A Compete basicamente à Assessoria Jurídica: I - examinar e emitir pareceres nos processos de aposentadoria, pensão e benefícios; II - a representação jurisdicional do Unaprev; e III - orientar o Conselho de Administração e o Diretor-Presidente do instituto.”(NR) Art. 7º A Lei n.º 2.198, de 2004, fica acrescida do seguinte artigo 8º-A: “Art. 8º-A. O cargo de Diretor-Presidente do Unaprev é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e recrutamento amplo; os cargos de Assessor Jurídico e Diretor de Serviço são de livre nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente e recrutamento amplo e restrito, respectivamente.” (NR) Art. 8º Fica reajustado o vencimento do cargo de Assessor Jurídico e estabelecido o vencimento do cargo de Diretor-Presidente do Unaprev, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 9º O Anexo I da Lei nº 2.198, de 2004, fica transformado em Anexo Único, a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004: I - parágrafo único do artigo 8º; e II - Anexo II. Unaí, 19 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo RISOLANDO BENEDITO DIAS Secretário Municipal da Administração/Presidente do Conselho de Administração do Unaprev ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º..... DE ... DE .......... DE 2006. “ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 2.198, DE 3 DE MAIO DE 2004 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Código Denominação Número de Vagas Forma de Recrutamento Valor IP-DAS-01 Diretor-Presidente 01 Amplo R$ 4.322,00 IP-DAS-02 Assessor Jurídico 01 Amplo R$ 2.499,38 IP-DAS-03 Diretores de Serviço 02 Restrito R$ 1.349,15 ” (NR)