| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2006 |
| Date | 2006-05-15 |
| Ementa | PARECER Nº. 114/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 025/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
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PARECER Nº. 114/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 025/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 025/2006 é de autoria do Prefeito Municipal e autoriza o Município a reconhecer crédito do Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí, a promover a extinção do crédito tributário devido pelo Sindicato à Fazenda Pública, mediante compensação e dá outra providência. Por solicitação do parecer nº 94/2006 às fls. 36/39 a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Atendendo os mandamentos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 25/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (...)” Destarte, cumpre-nos realizar a correção ortográfica no texto do Substitutivo, além de alterar a redação do art. 2º da proposição que autorizou o Município a extinguir o crédito tributário que a Fazenda Pública detém junto ao Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí sendo que o correto seria a extinção do crédito tributário devido pelo Sindicato dos Produtores Rurais à Fazenda Pública. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo 001/2006 ao Projeto de Lei 025/2006, de autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 15 de maio de 2006 VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 025/2006 Autoriza o Município a reconhecer crédito do Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí, a promover extinção do crédito tributário devido pelo Sindicato à Fazenda Pública, mediante compensação, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município autorizado a reconhecer o crédito que o Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí, entidade de classe, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o nº 25.839.705/001-28, com sede na Praça Sandoval Martins Ferreira nº 1.780, Unaí (MG), possui junto à Fazenda Pública, decorrente de aluguéis devidos pelas instalações, na sede do Sindicato, do Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, com base na autorização contida na Lei nº 1.440, de 10 de dezembro de 1992, no valor atualizado de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). Art. 2º Fica o Município, igualmente, autorizado a promover a extinção do crédito tributário atualizado devido pelo Sindicato dos Produtores Rurais à Fazenda Pública no valor total de R$ 214.535,38 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), compensando-o com o crédito referido no artigo 1º desta Lei, nos termos do artigo 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário a que se refere o caput deste artigo, no montante de R$ 70.535,38 (setenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), será amortizado no valor dos aluguéis referentes às instalações do Escritório Seccional do IMA, relativamente aos próximos 36 (trinta e seis) meses contados a partir de 1º de abril de 2006. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o Município e o Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí firmarão o devido instrumento contratual, atendidos os termos da presente norma legal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2006. Unaí, 11 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo