| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2006 |
| Date | 2006-05-15 |
| Ementa | PARECER Nº.113/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO 001/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
| native_id | 255 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER Nº.113/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS SUBSTITUTIVO 001/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Substitutivo nº 001/2006 ao Projeto de Lei nº 15/2006 é de autoria do Ilustre Senhor Prefeito Municipal que dá nova redação ao art. 85 da Lei nº 2.080, de 3 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências. Com o advento do Substitutivo a presente proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a redação final conforme preceitua o art. 275 e seguintes do Regimento Interno dessa Casa Legislativa. Tal procedimento visa somente atender as disposições contidas na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Tendo por escopo atender os mandamentos da Lei Complementar 045/2003 e o Decreto 3.244/2005, passo à fundamentação das alterações que devem ocorrer no no Substitutivo 01/2006 ao Projeto de Lei nº 15 /2006. Cumpre-me frisar, que consta no texto do Projeto em destaque pequenos erros ortográficos e desnecessários que deverão ser corrigidos nesta fase final de análise técnica. Com o intento de atender os preceitos do art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a essa Douta Comissão alterar a redação do Substitutivo nº 001/2006 ao Projeto de Lei nº 15/2006, com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, realço o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (...)” CONCLUSÃO Dessa forma, sou que se dê ao Substitutivo nº 001/2006 ao Projeto de Lei nº 11/2006, de autoria do Ilustre Senhor Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 15 de maio de 2006. VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 015/2006 Dá nova redação ao artigo 85 da Lei n.º 2.080, de 3 da janeiro de 2003, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 85 da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. São mantidas as funções comissionadas codificadas como FC – 01 e FC – 02, correspondentes aos cargos ou funções de direção e chefia, respectivamente, fixadas em número de 5 (cinco) para FC – 01 e de 15 (quinze) para FC – 02, a serem ocupadas por servidores no exercício do cargo de Auxiliar Administrativo, classes I, II e III.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005. Unaí, 10 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo