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materia nº 113/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 113 / 2006
Date 2006-05-15
EmentaPARECER Nº.113/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO 001/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL.
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Autoria

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PARECER Nº.113/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
SUBSTITUTIVO 001/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2006 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Substitutivo nº 001/2006 ao Projeto de Lei nº 15/2006 é de autoria do Ilustre 
Senhor Prefeito Municipal que dá nova redação ao art. 85 da Lei nº 2.080, de 3 de janeiro de 2003, 
que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Unaí 
(MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras 
providências. 
 
Com o advento do Substitutivo a presente proposição retornou a essa Douta 
Comissão para que se realize a redação final conforme preceitua o art. 275 e seguintes do 
Regimento Interno dessa Casa Legislativa. 
Tal procedimento visa somente atender as disposições contidas na Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Tendo por escopo atender os mandamentos da Lei Complementar 045/2003 e o 
Decreto 3.244/2005, passo à fundamentação das alterações que devem ocorrer no no Substitutivo 
01/2006 ao Projeto de Lei nº 15 /2006. 
Cumpre-me frisar, que consta no texto do Projeto em destaque pequenos erros 
ortográficos e desnecessários que deverão ser corrigidos nesta fase final de análise técnica. 
Com o intento de atender os preceitos do art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que 
trata da clareza, precisão e ordem, compete a essa Douta Comissão alterar a redação do 
Substitutivo nº 001/2006 ao Projeto de Lei nº 15/2006, com a única intenção de adequar o texto 
legal às normas vigentes. 
Dessa forma, realço o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e 
percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em 
que houver prejuízo para a compreensão do texto; 
g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, 
em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou 
equivalentes; 
(...)” 
CONCLUSÃO 
Dessa forma, sou que se dê ao Substitutivo nº 001/2006 ao Projeto de Lei nº 
11/2006, de autoria do Ilustre Senhor Prefeito Municipal, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 15 de maio de 2006. 
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 015/2006 
Dá nova redação ao artigo 85 da Lei n.º 2.080, de 3 
da janeiro de 2003, que “dispõe sobre a estruturação 
do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura 
Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais 
de enquadramento, institui nova tabela de 
vencimentos e dá outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 85 da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 85. São mantidas as funções comissionadas codificadas como FC – 01 e FC – 
02, correspondentes aos cargos ou funções de direção e chefia, respectivamente, fixadas em 
número de 5 (cinco) para FC – 01 e de 15 (quinze) para FC – 02, a serem ocupadas por servidores 
no exercício do cargo de Auxiliar Administrativo, classes I, II e III.” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos 
a 1º de fevereiro de 2005. 
Unaí, 10 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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