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materia nº 108/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 108 / 2006
Date 2006-05-08
EmentaPARECER Nº 108/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 018/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ INÁCIO.
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PARECER Nº 108/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 018/2006 
AUTOR: VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 018/2006 é de autoria do Vereador 
José Inácio que dispõe sobre o acesso de líderes religiosos aos pacientes que se encontrem 
internados ou em atendimento emergencial nos hospitais e prontos-socorros em atividade no 
município de Unaí e dá outras providências. 
Com o advento do Substitutivo 01/2006 a proposição retornou a essa Douta 
Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento 
Interno desta Casa. 
Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 
045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Atendendo os mandamentos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da 
clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Substitutivo nº 
01/2006 ao Projeto de Lei nº 18/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas 
vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e 
percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em 
que houver prejuízo para a compreensão do texto; 
g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, 
em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou 
equivalentes; 
(...)” 
Também atendendo às disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 3.244/2005, 
é dever dessa Douta Comissão alterar o que se preceitua. 
O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: 
“Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de 
vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data 
completa e pelo ano correspondente à instalação do 
Município, e abaixo a inscrição da assinatura e 
identificação do subscritor competente. 
§1º A localidade será identificada pelo nome da cidade￾sede do Município, dispensada a sigla da unidade 
federada, seguida conforme explicitado no caput 
(Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da 
Instalação do Município). 
(...)” 
Conforme o art. 20 da Lei Complementar 45 de 2003, é obrigatória a utilização da 
fonte Time New Roman, tamanho ‘12’, sendo que as margens do texto também foram alteradas 
com a finalidade de se adequar às normas vigentes. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo 001/2006 ao Projeto de Lei 018/2006, de 
autoria do Vereador José Inácio, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 8 de maio de 2006 
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 018/2006 
Dispõe sobre o acesso de líderes religiosos aos 
pacientes que se encontrem internados ou em 
atendimento emergencial nos hospitais e pronto￾socorros em atividade no município de Unaí e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, após a devida regulamentação, 
a permitir aos líderes religiosos o livre acesso aos pacientes que se encontrem internados ou em 
atendimento emergencial nos hospitais e prontos-socorros da rede pública ou privada, vinculados ao 
Sistema Único de Saúde, em atividade no Município, desde que: 
I – estejam devidamente identificados; 
II – não atrapalhem os procedimentos médicos; 
III – haja consentimento do paciente ou do responsável pela sua internação. 
§ 1º O acesso a que se refere o caput deste artigo poderá ser autorizado para ocorrer 
fora do horário normal de visitas. 
§ 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por líderes religiosos aqueles que, 
sem distinção de credo ou doutrina, tenham a função comandar os rituais previstos nas religiões que 
professam. 
Art. 2º Os líderes religiosos poderão indicar, do modo em que dispuser o 
regulamento, pessoas de sua responsabilidade para, em nome das religiões que representam, terem o 
livre acesso aos pacientes a que se refere o artigo 1º desta Lei. 
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até sessenta 
dias após a data de sua publicação. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. 
Unaí, 8 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREDOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Líder de Governo 

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