| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2006 |
| Date | 2006-05-08 |
| Ementa | PARECER Nº 108/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 018/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ INÁCIO. |
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PARECER Nº 108/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 018/2006 AUTOR: VEREADOR JOSÉ INÁCIO RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 018/2006 é de autoria do Vereador José Inácio que dispõe sobre o acesso de líderes religiosos aos pacientes que se encontrem internados ou em atendimento emergencial nos hospitais e prontos-socorros em atividade no município de Unaí e dá outras providências. Com o advento do Substitutivo 01/2006 a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Atendendo os mandamentos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 18/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (...)” Também atendendo às disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 3.244/2005, é dever dessa Douta Comissão alterar o que se preceitua. O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: “Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data completa e pelo ano correspondente à instalação do Município, e abaixo a inscrição da assinatura e identificação do subscritor competente. §1º A localidade será identificada pelo nome da cidadesede do Município, dispensada a sigla da unidade federada, seguida conforme explicitado no caput (Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município). (...)” Conforme o art. 20 da Lei Complementar 45 de 2003, é obrigatória a utilização da fonte Time New Roman, tamanho ‘12’, sendo que as margens do texto também foram alteradas com a finalidade de se adequar às normas vigentes. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo 001/2006 ao Projeto de Lei 018/2006, de autoria do Vereador José Inácio, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 8 de maio de 2006 VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 018/2006 Dispõe sobre o acesso de líderes religiosos aos pacientes que se encontrem internados ou em atendimento emergencial nos hospitais e prontosocorros em atividade no município de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, após a devida regulamentação, a permitir aos líderes religiosos o livre acesso aos pacientes que se encontrem internados ou em atendimento emergencial nos hospitais e prontos-socorros da rede pública ou privada, vinculados ao Sistema Único de Saúde, em atividade no Município, desde que: I – estejam devidamente identificados; II – não atrapalhem os procedimentos médicos; III – haja consentimento do paciente ou do responsável pela sua internação. § 1º O acesso a que se refere o caput deste artigo poderá ser autorizado para ocorrer fora do horário normal de visitas. § 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por líderes religiosos aqueles que, sem distinção de credo ou doutrina, tenham a função comandar os rituais previstos nas religiões que professam. Art. 2º Os líderes religiosos poderão indicar, do modo em que dispuser o regulamento, pessoas de sua responsabilidade para, em nome das religiões que representam, terem o livre acesso aos pacientes a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até sessenta dias após a data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Unaí, 8 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREDOR CRESCÊNCIO MARTINS Líder de Governo