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materia nº 107/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 107 / 2006
Date 2006-05-08
EmentaPARECER Nº. 107/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 011/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR BETINHO MARTINS.
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PARECER Nº. 107/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 011/2006 
AUTOR: VEREADOR BETINHO MARTINS 
RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 011/2006 é de autoria do Ilustre Vereador 
Betinho Martins que concede o Diploma de Mérito Profissional ao Senhor José Batista Pereira dos 
Santos. 
Por solicitação firmada no parecer nº 87/2006, às fls. 09/11, a presente proposição 
retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa. 
A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata 
da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de 
Decreto Legislativo 011/06 com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
(...)” 
Com a finalidade de atender, o disposto nos arts. 5º, § 1º e art. 23 da Lei 
Complementar nº 45, de 2003, abaixo transcritos, é que foi alterada a ementa do projeto em tela, 
acatando de forma integral os mandamentos da referida Lei Complementar. 
“Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que 
a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de 
título, o objeto da lei. 
§1º O realce de que trata o “caput” deste artigo será 
obtido por meio de recuo e espaço único conforme 
configuração prevista no art. 23, não admitindo emprego 
de características gráficas diversas como aquelas em 
negrito ou itálico, observada sempre a melhor estética” 
“Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5º, 
deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhada 
à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 
1,5 para com o nome da autoridade, esta última inserida 
no preâmbulo.” 
Também atendendo às disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 3.244/2005, 
é dever dessa Douta Comissão alterar o que se preceitua. 
O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: 
“Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de 
vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data 
completa e pelo ano correspondente à instalação do 
Município, e abaixo a inscrição da assinatura e 
identificação do subscritor competente. 
§1º A localidade será identificada pelo nome da cidade￾sede do Município, dispensada a sigla da unidade 
federada, seguida conforme explicitado no caput 
(Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da 
Instalação do Município). 
(...)” 
CONCLUSÃO 
Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Decreto Legislativo 011/2006, de autoria do 
Ilustre Vereador Betinho Martins, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 8 de maio de 2006. 
VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
 Relator Designado 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 011/2006 
Concede o Diploma de Mérito Profissional ao Senhor 
José Batista Pereira dos Santos. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga o 
seguinte Decreto Legislativo: 
 
 Art. 1º Fica concedido o Diploma de Mérito Profissional ao Senhor José Batista 
Pereira dos Santos pelo destaque no exercício de suas atividades profissionais na área tributária da 
Prefeitura Municipal de Unaí. 
 
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
 Unaí, 5 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR BETINHO MARTINS 
Líder do PSC 

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