| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2006 |
| Date | 2006-05-08 |
| Ementa | PARECER Nº. 107/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 011/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR BETINHO MARTINS. |
| native_id | 257 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER Nº. 107/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 011/2006 AUTOR: VEREADOR BETINHO MARTINS RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 011/2006 é de autoria do Ilustre Vereador Betinho Martins que concede o Diploma de Mérito Profissional ao Senhor José Batista Pereira dos Santos. Por solicitação firmada no parecer nº 87/2006, às fls. 09/11, a presente proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Decreto Legislativo 011/06 com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; (...)” Com a finalidade de atender, o disposto nos arts. 5º, § 1º e art. 23 da Lei Complementar nº 45, de 2003, abaixo transcritos, é que foi alterada a ementa do projeto em tela, acatando de forma integral os mandamentos da referida Lei Complementar. “Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. §1º O realce de que trata o “caput” deste artigo será obtido por meio de recuo e espaço único conforme configuração prevista no art. 23, não admitindo emprego de características gráficas diversas como aquelas em negrito ou itálico, observada sempre a melhor estética” “Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5º, deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhada à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.” Também atendendo às disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 3.244/2005, é dever dessa Douta Comissão alterar o que se preceitua. O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: “Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data completa e pelo ano correspondente à instalação do Município, e abaixo a inscrição da assinatura e identificação do subscritor competente. §1º A localidade será identificada pelo nome da cidadesede do Município, dispensada a sigla da unidade federada, seguida conforme explicitado no caput (Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município). (...)” CONCLUSÃO Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Decreto Legislativo 011/2006, de autoria do Ilustre Vereador Betinho Martins, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 8 de maio de 2006. VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 011/2006 Concede o Diploma de Mérito Profissional ao Senhor José Batista Pereira dos Santos. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Diploma de Mérito Profissional ao Senhor José Batista Pereira dos Santos pelo destaque no exercício de suas atividades profissionais na área tributária da Prefeitura Municipal de Unaí. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 5 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR BETINHO MARTINS Líder do PSC