| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2006 |
| Date | 2006-05-08 |
| Ementa | PARECER Nº. 106/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR EULER BRAGA. |
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PARECER Nº. 106/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2006 AUTOR: VEREADOR EULER BRAGA RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 010/2006 é de autoria do Ilustre Vereador Euler Braga que concede o Diploma de Mérito Artístico à dupla sertaneja Tom Carreiro e João Carlos. Por solicitação firmada no parecer nº 88/2006, às fls. 19/21, a presente proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Decreto Legislativo 010/2006 com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; (...)” Com a finalidade de atender, o disposto nos arts. 5º, § 1º e art. 23 da Lei Complementar nº 45, de 2003, abaixo transcritos, é que foi alterada a ementa do projeto em tela, acatando de forma integral os mandamentos da referida Lei Complementar. “Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. §1º O realce de que trata o “caput” deste artigo será obtido por meio de recuo e espaço único conforme configuração prevista no art. 23, não admitindo emprego de características gráficas diversas como aquelas em negrito ou itálico, observada sempre a melhor estética” “Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5º, deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhada à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.” Também atendendo às disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 3.244/2005, é dever dessa Douta Comissão alterar o que se preceitua. O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: “Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data completa e pelo ano correspondente à instalação do Município, e abaixo a inscrição da assinatura e identificação do subscritor competente. §1º A localidade será identificada pelo nome da cidadesede do Município, dispensada a sigla da unidade federada, seguida conforme explicitado no caput (Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município). (...)” CONCLUSÃO Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Decreto Legislativo 010/2006, de autoria do Ilustre Vereador Euler Braga, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 8 de maio de 2006. VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 010/2006 Concede o Diploma de Mérito Artístico à dupla sertaneja Tom Carreiro e João Carlos. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Diploma de Mérito Artístico à dupla sertaneja Tom Carreiro e João Carlos pelo destaque e talento no desempenho de suas atividades e projetos artísticos no Município. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 5 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR EULER BRAGA Líder do PTB