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materia nº 106/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 106 / 2006
Date 2006-05-08
EmentaPARECER Nº. 106/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR EULER BRAGA.
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Autoria

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PARECER Nº. 106/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2006 
AUTOR: VEREADOR EULER BRAGA 
RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 010/2006 é de autoria do Ilustre Vereador Euler 
Braga que concede o Diploma de Mérito Artístico à dupla sertaneja Tom Carreiro e João Carlos. 
Por solicitação firmada no parecer nº 88/2006, às fls. 19/21, a presente proposição 
retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa. 
A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata 
da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de 
Decreto Legislativo 010/2006 com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
(...)” 
Com a finalidade de atender, o disposto nos arts. 5º, § 1º e art. 23 da Lei 
Complementar nº 45, de 2003, abaixo transcritos, é que foi alterada a ementa do projeto em tela, 
acatando de forma integral os mandamentos da referida Lei Complementar. 
“Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que 
a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de 
título, o objeto da lei. 
§1º O realce de que trata o “caput” deste artigo será 
obtido por meio de recuo e espaço único conforme 
configuração prevista no art. 23, não admitindo emprego 
de características gráficas diversas como aquelas em 
negrito ou itálico, observada sempre a melhor estética” 
“Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5º, 
deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhada 
à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 
1,5 para com o nome da autoridade, esta última inserida 
no preâmbulo.” 
Também atendendo às disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 3.244/2005, 
é dever dessa Douta Comissão alterar o que se preceitua. 
O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: 
“Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de 
vírgula e ponto-e-vírgula, respectivamente, pela data 
completa e pelo ano correspondente à instalação do 
Município, e abaixo a inscrição da assinatura e 
identificação do subscritor competente. 
§1º A localidade será identificada pelo nome da cidade￾sede do Município, dispensada a sigla da unidade 
federada, seguida conforme explicitado no caput 
(Exemplo: Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da 
Instalação do Município). 
(...)” 
CONCLUSÃO 
Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Decreto Legislativo 010/2006, de autoria do 
Ilustre Vereador Euler Braga, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 8 de maio de 2006. 
VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
 Relator Designado 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 010/2006 
Concede o Diploma de Mérito Artístico à dupla 
sertaneja Tom Carreiro e João Carlos. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga o 
seguinte Decreto Legislativo: 
 
 Art. 1º Fica concedido o Diploma de Mérito Artístico à dupla sertaneja Tom Carreiro 
e João Carlos pelo destaque e talento no desempenho de suas atividades e projetos artísticos no 
Município. 
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
 Unaí, 5 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR EULER BRAGA 
Líder do PTB 

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