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materia nº 102/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 102 / 2006
Date 2006-04-26
EmentaPARECER Nº. 102/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 017/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ INÁCIO.
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PARECER Nº. 102/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI Nº 017/2006 
AUTOR: VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 017/2006 é de autoria do Ilustre Vereador José Inácio e dispõe 
sobre a instituição da Marcha para Jesus no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências. 
Por solicitação firmada no parecer 51/2006, às fls. 07/08, a proposição retornou a 
essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do 
Regimento Interno desta Casa. 
Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 
045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata 
da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 
17/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e 
percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em 
que houver prejuízo para a compreensão do texto; 
g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, 
em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou 
equivalentes; 
(...)” 
Após a realização da correção ortográfica cumpre-nos destacar que segundo o Manual 
de Redação Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a ementa consiste 
em um resumo claro e conciso da matéria tratada. O enunciado da ementa deve ser preciso e direto, 
de modo a possibilitar o conhecimento imediato do assunto e ainda facilitar o trabalho de registro e 
indexação do texto. A sentença começa com um verbo na 3ª pessoa do singular do presente do 
indicativo, cujo sujeito é implícito. 
Assim, nesta fase final de análise do Projeto de Lei, alterou-se a ementa do texto com o 
objetivo de melhor obter a clareza da redação e atender aos mandamentos dos manuais técnicos. 
 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 017/2006, devidamente emendado, de 
autoria do Ilustre Vereador José Inácio, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 26 de abril de 2006 
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 017/2006 
Institui a Marcha para Jesus no âmbito do Município 
de Unaí e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Marcha para Jesus, no âmbito do Município de Unaí, a ser 
realizada anualmente na 1ª quinzena do mês de julho. 
Parágrafo único. O evento instituído pelo artigo 1º fica incluído no Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Unaí. 
Art. 2º A Marcha para Jesus será organizada pelo Conselho de Pastores de Unaí, em 
consonância com os orgãos competentes que darão o respaldo necessário. 
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 26 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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