| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2006 |
| Date | 2006-04-26 |
| Ementa | PARECER Nº. 102/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 017/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ INÁCIO. |
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PARECER Nº. 102/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 017/2006 AUTOR: VEREADOR JOSÉ INÁCIO RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 017/2006 é de autoria do Ilustre Vereador José Inácio e dispõe sobre a instituição da Marcha para Jesus no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências. Por solicitação firmada no parecer 51/2006, às fls. 07/08, a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 17/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (...)” Após a realização da correção ortográfica cumpre-nos destacar que segundo o Manual de Redação Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a ementa consiste em um resumo claro e conciso da matéria tratada. O enunciado da ementa deve ser preciso e direto, de modo a possibilitar o conhecimento imediato do assunto e ainda facilitar o trabalho de registro e indexação do texto. A sentença começa com um verbo na 3ª pessoa do singular do presente do indicativo, cujo sujeito é implícito. Assim, nesta fase final de análise do Projeto de Lei, alterou-se a ementa do texto com o objetivo de melhor obter a clareza da redação e atender aos mandamentos dos manuais técnicos. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 017/2006, devidamente emendado, de autoria do Ilustre Vereador José Inácio, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 26 de abril de 2006 VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 017/2006 Institui a Marcha para Jesus no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Marcha para Jesus, no âmbito do Município de Unaí, a ser realizada anualmente na 1ª quinzena do mês de julho. Parágrafo único. O evento instituído pelo artigo 1º fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Unaí. Art. 2º A Marcha para Jesus será organizada pelo Conselho de Pastores de Unaí, em consonância com os orgãos competentes que darão o respaldo necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 26 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo