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materia nº 96/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 96 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaPARECER Nº. 96/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 019/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL.
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PARECER Nº. 96/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 019/2006 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 019/2006 é de autoria do Prefeito 
Municipal e autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal 
para implementar o Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS – Operações coletivas, 
na modalidade produção de unidades habitacionais e dá outras providências. 
Por solicitação do parecer nº 61/2006 às fls. 39/42 e pela inclusão das emendas 
modificativa e aditiva, a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação 
Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. 
Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 
045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Atendendo os mandamentos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da 
clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Substitutivo nº 
01/2006 ao Projeto de Lei nº 19/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas 
vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e 
percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em 
que houver prejuízo para a compreensão do texto; 
g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, 
em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou 
equivalentes; 
(...)” 
Destarte, cumpre-nos realizar a correção ortográfica de todo o texto, inclusive na 
emenda modificativa nº 001/2006 autoria deste Vereador Relator, que contém pequenos erros de 
técnica legislativa e ortográficos. 
Importe destacar que nesta fase final de análise do Projeto de Lei, alterou-se a ementa 
do texto com o objetivo de melhor adequá-la ao disposto do no art. 1º da proposição. 
Do mesmo modo, também foi incluído no substitutivo a redação da emenda aditiva nº 
002/2006, que faz acréscimo de dispositivo no texto da proposição. 
 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo 001/2006 ao Projeto de Lei 019/2006, 
devidamente emendado, de autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 24 de abril de 2006 
VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 019/2006 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e 
aporte de contrapartida municipal para implementar o 
Programa Carta de Crédito Individual – Recursos 
FGTS – Operações Coletivas, na modalidade 
produção de unidades habitacionais e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações necessárias para a 
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento a munícipes 
necessitados, a serem implementadas com amparo no Programa Carta de Crédito Individual – 
Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291, de 30 de dezembro 
de 1998, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 460, de 14 de dezembro de 2004, ambas 
editadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, e Instruções 
Normativas do Ministério das Cidades. 
Art. 2º Para implementação do referido Programa, fica o Poder Executivo autorizado 
a celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal – CAIXA. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
Cooperação e Parceira de que trata o caput deste artigo, tendo como objeto ajustes e adequações 
direcionadas para consecução das finalidades do Programa. 
Art. 3º O Município fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio 
público municipal para nelas serem construídas moradias para a população a ser beneficiada pelo 
Programa e a aliená-las previamente, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, quando 
da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os normativos legais mencionados no 
artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do Programa. 
§ 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública 
existente; contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 
§ 2º O Município também poderá desenvolver todas as ações para estimular o 
Programa nas áreas rurais. 
§ 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento 
global, podendo envolver as secretarias estaduais ou municipais afetas à habitação popular, 
inclusive a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. 
§ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde 
que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a 
produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas 
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do 
Município. 
§ 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Município a título de 
contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou 
não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma 
análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução n.º 460, de 2004, permitindo a viabilização 
para a produção de novas unidades habitacionais. 
§ 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira 
responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU –, durante o período de construção das unidades. 
§ 7º Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão ser 
proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no 
Sistema Financeiro de Habitação – SFH – em qualquer parte do País, bem como não terem sido 
beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 1º de maio de 2005. 
§ 8º O disposto na primeira parte do parágrafo 7º deste artigo não se aplica aos 
proprietários de imóveis residenciais cujos domínios não sejam integrais sobre esses bens. 
Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida 
consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito 
os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente 
à caução de sua responsabilidade. 
Art. 5º Fica o Município autorizado a conceder garantia do pagamento das 
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em 
caução dos recursos oriundos do Programa Carta de Crédito Individual – Recursos do FGTS – 
Operações Coletivas. 
§ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta 
gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa Selic ou na taxa 
que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Cooperação e Parceria e será utilizado para 
pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 
§ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do 
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos 
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao banco credor pela administração dos 
recursos, se houver, será devolvido ao Município. 
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 
I – 02.10.03.08.482.0061.1042 (construção de casas populares). 
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive, se for o caso, 
estabelecendo critérios para a adesão ao programa de moradia popular. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 19 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO 
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 

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