| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2006 |
| Date | 2006-04-24 |
| Ementa | PARECER Nº. 96/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 019/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
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PARECER Nº. 96/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS SUBSTITUTIVO Nº 01/2006 AO PROJETO DE LEI Nº 019/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 019/2006 é de autoria do Prefeito Municipal e autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS – Operações coletivas, na modalidade produção de unidades habitacionais e dá outras providências. Por solicitação do parecer nº 61/2006 às fls. 39/42 e pela inclusão das emendas modificativa e aditiva, a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Atendendo os mandamentos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Substitutivo nº 01/2006 ao Projeto de Lei nº 19/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (...)” Destarte, cumpre-nos realizar a correção ortográfica de todo o texto, inclusive na emenda modificativa nº 001/2006 autoria deste Vereador Relator, que contém pequenos erros de técnica legislativa e ortográficos. Importe destacar que nesta fase final de análise do Projeto de Lei, alterou-se a ementa do texto com o objetivo de melhor adequá-la ao disposto do no art. 1º da proposição. Do mesmo modo, também foi incluído no substitutivo a redação da emenda aditiva nº 002/2006, que faz acréscimo de dispositivo no texto da proposição. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Substitutivo 001/2006 ao Projeto de Lei 019/2006, devidamente emendado, de autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 24 de abril de 2006 VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 019/2006 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito Individual – Recursos FGTS – Operações Coletivas, na modalidade produção de unidades habitacionais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento a munícipes necessitados, a serem implementadas com amparo no Programa Carta de Crédito Individual – Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 460, de 14 de dezembro de 2004, ambas editadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º Para implementação do referido Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal – CAIXA. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação e Parceira de que trata o caput deste artigo, tendo como objeto ajustes e adequações direcionadas para consecução das finalidades do Programa. Art. 3º O Município fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para nelas serem construídas moradias para a população a ser beneficiada pelo Programa e a aliená-las previamente, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os normativos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do Programa. § 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente; contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2º O Município também poderá desenvolver todas as ações para estimular o Programa nas áreas rurais. § 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as secretarias estaduais ou municipais afetas à habitação popular, inclusive a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. § 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. § 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Município a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução n.º 460, de 2004, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. § 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, durante o período de construção das unidades. § 7º Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação – SFH – em qualquer parte do País, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 1º de maio de 2005. § 8º O disposto na primeira parte do parágrafo 7º deste artigo não se aplica aos proprietários de imóveis residenciais cujos domínios não sejam integrais sobre esses bens. Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º Fica o Município autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos oriundos do Programa Carta de Crédito Individual – Recursos do FGTS – Operações Coletivas. § 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa Selic ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Cooperação e Parceria e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. § 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: I – 02.10.03.08.482.0061.1042 (construção de casas populares). Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive, se for o caso, estabelecendo critérios para a adesão ao programa de moradia popular. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 19 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania