| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2006 |
| Date | 2006-04-24 |
| Ementa | PARECER Nº. 95/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 011/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ INÁCIO. |
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PARECER Nº. 95/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 011/2006 AUTOR: VEREADOR JOSÉ INÁCIO RELATOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 011/2006 é de autoria do Ilustre Vereador José Inácio e autoriza a instituição da Feira de troca de livros escolares e bens culturais e dá outras providências. Por solicitação firmada no parecer 16/2006, às fls. 07/08, a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 11/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (...)” Destarte, cumpre-nos realizar a correção ortográfica de todo o texto, alterando concordâncias verbais e atendendo aos mandamentos da boa técnica legislativa, como alteração da forma escrita das siglas e utilização correta das iniciais maiúsculas ou minúsculas. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 011/2006, de autoria do Vereador José Inácio, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 24 de abril de 2006. VEREADOR ADELSON JOSÉ Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 011/2006 Autoriza a instituição da Feira de Troca de Livros Escolares e Bens Culturais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Unaí a Feira de Troca de Livros Escolares e Bens Culturais a ser realizada, anualmente, em período a ser determinado. Art. 2º O planejamento do evento, coordenação e execução serão de responsabilidade da Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac – ou órgão afim, que nomeará uma comissão organizadora responsável pela sua organização, promoção e realização. Art. 3º A comissão organizadora mencionada no artigo 2º desta Lei será formada por servidores do órgão responsável e a ela caberá: I – promover os meios necessários para a realização do evento; II – elaborar o regulamento; e III – produzir, confeccionar e distribuir material gráfico promocional, utilizando-se de recursos financeiros previstos para realização do evento. Art. 4º O regulamento da Feira de Troca de Livros Escolares e Bens Culturais poderá conter normas quanto às datas, horários e locais designados para sua realização, bem como os objetivos e a maneira como serão realizadas as trocas. Art. 5º A divulgação do evento previsto nesta Lei poderá ocorrer nos mais variados meios de comunicação, com, no mínimo, trinta dias de antecedência de sua realização. Art. 6º Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Comissão Organizadora da Feira de Troca de Livros e Bens Culturais. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 19 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Líder do PMN