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materia nº 95/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 95 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaPARECER Nº. 95/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 011/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ INÁCIO.
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PARECER Nº. 95/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI Nº 011/2006 
AUTOR: VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
RELATOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 011/2006 é de autoria do Ilustre Vereador José Inácio e autoriza 
a instituição da Feira de troca de livros escolares e bens culturais e dá outras providências. 
Por solicitação firmada no parecer 16/2006, às fls. 07/08, a proposição retornou a 
essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do 
Regimento Interno desta Casa. 
Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 
045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata 
da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 
11/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio 
das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia 
com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira 
duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e 
significado na maior parte do território nacional, evitando 
o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o 
princípio de que a primeira referência no texto seja 
acompanhada de explicação de seu significado; 
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e 
percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em 
que houver prejuízo para a compreensão do texto; 
g) indicar expressamente o dispositivo objeto da remissão, 
em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou 
equivalentes; 
(...)” 
Destarte, cumpre-nos realizar a correção ortográfica de todo o texto, alterando 
concordâncias verbais e atendendo aos mandamentos da boa técnica legislativa, como alteração da 
forma escrita das siglas e utilização correta das iniciais maiúsculas ou minúsculas. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 011/2006, de autoria do Vereador José 
Inácio, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 24 de abril de 2006. 
VEREADOR ADELSON JOSÉ 
Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 011/2006 
Autoriza a instituição da Feira de Troca de Livros 
Escolares e Bens Culturais e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Unaí a Feira 
de Troca de Livros Escolares e Bens Culturais a ser realizada, anualmente, em período a ser 
determinado. 
Art. 2º O planejamento do evento, coordenação e execução serão de responsabilidade 
da Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac – ou órgão afim, que nomeará uma comissão 
organizadora responsável pela sua organização, promoção e realização. 
Art. 3º A comissão organizadora mencionada no artigo 2º desta Lei será formada por 
servidores do órgão responsável e a ela caberá: 
I – promover os meios necessários para a realização do evento; 
II – elaborar o regulamento; e 
III – produzir, confeccionar e distribuir material gráfico promocional, utilizando-se 
de recursos financeiros previstos para realização do evento. 
 Art. 4º O regulamento da Feira de Troca de Livros Escolares e Bens Culturais 
poderá conter normas quanto às datas, horários e locais designados para sua realização, bem como 
os objetivos e a maneira como serão realizadas as trocas. 
Art. 5º A divulgação do evento previsto nesta Lei poderá ocorrer nos mais variados 
meios de comunicação, com, no mínimo, trinta dias de antecedência de sua realização. 
Art. 6º Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Comissão Organizadora da 
Feira de Troca de Livros e Bens Culturais. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 19 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
Líder do PMN 

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