| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2006 |
| Date | 2006-04-12 |
| Ementa | PARECER Nº. 90/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 002/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
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PARECER Nº. 90/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 002/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 002/2006 é de autoria do Prefeito Municipal que autoriza a aquisição, por compra, de área urbana que especifica. Por solicitação firmada no parecer 09/2006, às fls. 31/33 a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 002/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; (...)” Neste sentido, cumpre-nos apenas realizar correções de pontuação no texto da proposição ora analisada. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 002/2006, de autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 12 de abril de 2006 VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 002/2006 Autoriza a aquisição, por compra, de área urbana que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, uma fração de parte do Lote n.º 200, Quadra 34, Setor 4, situado à Avenida Tancredo Neves, em Unaí (MG), com área de 90,00 m² (noventa metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 19.689 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, de propriedade de Cornélio Mendes, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais). Parágrafo único. A fração da área a ser adquirida é descrita com o seguinte perímetro: I – frente: 10,00 (dez metros), confrontando-se com a frente do Lote n.º 13-B; II – fundos: 13,77 (treze metros e setenta e sete centímetros), confrontando-se com a faixa de desapropriação por uma linha em diagonal; III – lateral esquerda: 15,00 (quinze metros), confrontando-se com a faixa de desapropriação; e IV – lateral direita: 4,00 (quatro metros), confrontando-se com a faixa de desapropriação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 12 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo