| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2006 |
| Date | 2006-04-12 |
| Ementa | PARECER Nº. 89/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 001/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
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PARECER Nº. 89/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 001/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 001/2006 é de autoria do Prefeito Municipal e dispõe sobre a autorização, por compra, de área urbana que especifica cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento que permita ou facilite a exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o comércio de substâncias tóxicas e dá outras providências. Por solicitação firmada no parecer 08/2006, às fls. 32/34 a proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 16/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; (...)” Neste sentido, cumpre-nos apenas realizar correções de pontuação no texto da proposição ora em análise. CONCLUSÃO Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 001/2006, de autoria do Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 12 de abril de 2006 VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 001/2006 Autoriza a aquisição, por compra, de área urbana que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, uma fração do Lote n.º 344, Quadra 10, Setor 4, situado à Rua Curitiba, Bairro Planalto, em Unaí (MG), com área de 108,00 m² (cento e oito metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 2.698 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, de propriedade de Maria Dalva da Silva Pereira, no valor de R$ 1.107,00 (um mil e cento e sete reais). Parágrafo único. A fração da área a ser adquirida é descrita com o seguinte perímetro: I – frente: 7,50 (sete metros e cinqüenta centímetros), confrontando-se com a Rua Curitiba; II – fundos: 7,60 (sete metros e sessenta centímetros), confrontando-se com lote encravado; III – lateral esquerda: 15,00 (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 334 (remanescente); e IV – lateral direita: 14,00 (quatorze metros), confrontando-se com área pública. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 12 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo