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materia nº 89/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 89 / 2006
Date 2006-04-12
EmentaPARECER Nº. 89/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 001/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL.
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PARECER Nº. 89/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI Nº 001/2006 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 001/2006 é de autoria do Prefeito Municipal e dispõe sobre a 
autorização, por compra, de área urbana que especifica cassação de alvará de funcionamento do 
estabelecimento que permita ou facilite a exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o 
comércio de substâncias tóxicas e dá outras providências. 
Por solicitação firmada no parecer 08/2006, às fls. 32/34 a proposição retornou a 
essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do 
Regimento Interno desta Casa. 
Tal procedimento tenciona atender os mandamentos contidos na Lei Complementar 
045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata 
da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei nº 
16/2006 com a intenção precípua de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico;
 (...)” 
Neste sentido, cumpre-nos apenas realizar correções de pontuação no texto da 
proposição ora em análise. 
CONCLUSÃO 
Ex positi, sou que se dê ao Projeto de Lei 001/2006, de autoria do Prefeito 
Municipal, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 12 de abril de 2006 
VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 001/2006 
Autoriza a aquisição, por compra, de área urbana que 
especifica. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, uma fração do Lote 
n.º 344, Quadra 10, Setor 4, situado à Rua Curitiba, Bairro Planalto, em Unaí (MG), com área de 
108,00 m² (cento e oito metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 2.698 no Cartório de 
Registro de Imóveis de Unaí, de propriedade de Maria Dalva da Silva Pereira, no valor de R$ 
1.107,00 (um mil e cento e sete reais). 
Parágrafo único. A fração da área a ser adquirida é descrita com o seguinte 
perímetro: 
I – frente: 7,50 (sete metros e cinqüenta centímetros), confrontando-se com a Rua 
Curitiba; 
II – fundos: 7,60 (sete metros e sessenta centímetros), confrontando-se com lote 
encravado; 
III – lateral esquerda: 15,00 (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 334 
(remanescente); e 
IV – lateral direita: 14,00 (quatorze metros), confrontando-se com área pública. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 12 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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