| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2006 |
| Date | 2006-04-06 |
| Ementa | PARECER Nº. 81/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JUCA DA COAGRIL E OUTROS. |
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PARECER Nº. 81/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2006 AUTOR: VEREADOR JUCA DA COAGRIL E OUTROS RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2006 tem por objetivo precípuo dá nova redação e acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do Município de Unaí. Por ocasião das emendas supressiva e modificativa à Proposta de Emenda supra citada, a presente proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão corrigir ortográficos, com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; ................................................................................................ c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; ................................................................................................ d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico. (...)” Importante ressaltar que foi retirado do art. 2º da proposição em destaque, o termo “respectivos desdobramentos”, por ser considerado totalmente dispensável ao texto da lei, considerando que a unidade básica de articulação é o artigo e que o mesmo pode se desdobrar em parágrafos, podendo ser retirada a expressão “respectivos desdobramentos” sem causar nenhum prejuízo ao texto legal. CONCLUSÃO Isto posto, sou que se dê à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, devidamente emendada, de autoria dos Ilustres Vereadores, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 6 de abril de 2006. VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Relator Designado PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/2006. Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, III, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, c/c o artigo 66, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O parágrafo único do artigo 88 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 88 ........................................................................................................................... Parágrafo único. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de impedimento, licença e férias, e lhe sucederá no caso de vaga.” (NR) Art. 2º A Lei Orgânica do Município fica acrescida do seguinte artigo 91-A: “Art. 91-A. O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de gozo. § 1º Somente a cada 12 (doze) meses de exercício do mandato o Prefeito terá direito a férias. § 2º As férias poderão ser gozadas em períodos intercalados, não inferiores, cada um, a 10 (dez) dias, ao longo do período concessivo. § 3º No último ano do mandato, se o Prefeito não tiver gozado as férias e não for reeleito poderá convertê-las em pecúnia, vedada qualquer outra hipótese conversão.” (NR) Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2005. Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JUCA DA COAGRIL Presidente VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Vice-Presidente VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS Primeiro Secretário VEREADOR ADELSON JOSÉ Segundo Secretário VEREADOR DONIZETE DO NOVO HORIZONTE Líder do PSDB VEREADOR EULER BRAGA Líder do PTB