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materia nº 81/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 81 / 2006
Date 2006-04-06
EmentaPARECER Nº. 81/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JUCA DA COAGRIL E OUTROS.
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PARECER Nº. 81/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2006 
AUTOR: VEREADOR JUCA DA COAGRIL E OUTROS 
RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2006 tem por objetivo precípuo dá 
nova redação e acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do Município de Unaí. 
Por ocasião das emendas supressiva e modificativa à Proposta de Emenda supra 
citada, a presente proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final 
de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. 
A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata 
da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão corrigir ortográficos, com a única 
intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
................................................................................................ 
c) construir as orações na ordem direta, evitando 
preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; 
................................................................................................ 
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto 
das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou 
ao futuro simples do presente; 
e) usar os recursos de forma judiciosa, evitando os abusos 
de caráter estilístico. 
(...)” 
Importante ressaltar que foi retirado do art. 2º da proposição em destaque, o termo 
“respectivos desdobramentos”, por ser considerado totalmente dispensável ao texto da lei, 
considerando que a unidade básica de articulação é o artigo e que o mesmo pode se desdobrar em 
parágrafos, podendo ser retirada a expressão “respectivos desdobramentos” sem causar nenhum 
prejuízo ao texto legal. 
CONCLUSÃO 
Isto posto, sou que se dê à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, devidamente 
emendada, de autoria dos Ilustres Vereadores, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 6 de abril de 2006. 
VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
 Relator Designado 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/2006. 
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei 
Orgânica do Município. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, III, da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, c/c o artigo 66, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O parágrafo único do artigo 88 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art 88 ........................................................................................................................... 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de impedimento, 
licença e férias, e lhe sucederá no caso de vaga.” (NR) 
Art. 2º A Lei Orgânica do Município fica acrescida do seguinte artigo 91-A: 
“Art. 91-A. O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, devendo 
comunicar à Câmara Municipal o período de gozo. 
§ 1º Somente a cada 12 (doze) meses de exercício do mandato o Prefeito terá direito 
a férias. 
§ 2º As férias poderão ser gozadas em períodos intercalados, não inferiores, cada 
um, a 10 (dez) dias, ao longo do período concessivo. 
§ 3º No último ano do mandato, se o Prefeito não tiver gozado as férias e não for 
reeleito poderá convertê-las em pecúnia, vedada qualquer outra hipótese conversão.” (NR)
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2005. 
Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR JUCA DA COAGRIL 
Presidente 
VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
Vice-Presidente 
VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS 
Primeiro Secretário 
VEREADOR ADELSON JOSÉ 
Segundo Secretário 
VEREADOR DONIZETE DO NOVO HORIZONTE 
Líder do PSDB 
VEREADOR EULER BRAGA 
Líder do PTB 

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