| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2006 |
| Date | 2006-04-06 |
| Ementa | PARECER Nº. 79/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS. AO PROJETO DE LEI 012/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL. |
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PARECER Nº. 79/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS. PROJETO DE LEI 012/2006 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ RELATÓRIO O Projeto de Lei 012/2006 é de autoria do Ilustre Prefeito Municipal e institui o calendário oficial de eventos turísticos do Município de Unaí – Coet. Por ocasião da Subemenda ao projeto de lei supra citado, a presente proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão corrigir ortográficos, com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; ................................................................................................ c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; ................................................................................................ d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico. (...)” CONCLUSÃO Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Lei 12/2006, devidamente emendado, de autoria do Ilustre Prefeito Municipal, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 6 de abril de 2006. VEREADOR ADELSON JOSÉ Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 012/2006 Institui o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Unaí – Coet. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Unaí, identificado pela sigla Coet, com o objetivo de unificar os eventos inerentes ao turismo de forma sistemática e organizada. § 1º A bem da unificação a que se refere o caput deste artigo, os eventos porventura já declarados integrantes do Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem – que guardem identidade com o setor turístico, inclusive aqueles referentes ao incremento do turismo, conforme dispõe a alínea “a” do inciso IV do artigo 1º da Lei n.º 2.124, de 30 de junho de 2003, serão transferidos para o Coet, devendo os posteriores integrarem o presente calendário, observadas, todavia, as disposições desta Lei. § 2º Serão registrados no Coet de que trata o caput deste artigo a festa e o evento que se distingam pela expressão e tradição na vida cultural, econômica, religiosa, esportiva e social do Município, devendo ser priorizados aqueles que possuam interesse turístico e força promocional de divulgação da cidade, observados os critérios estabelecidos em ata da reunião do Conselho Municipal de Turismo – Comtur – realizada no dia 27 de outubro de 2005. Art. 2º O órgão ou unidade da administração municipal responsável pelo gerenciamento do turismo no Município definirá data, local, período de duração e demais condições para a realização das festas e eventos de que trata esta Lei. Parágrafo único. Será dada ampla divulgação das informações de que trata o caput deste artigo. Art. 3º Ficam inscritos no Coet as festas e eventos que constam no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 4º O Poder Executivo, através de Decreto, promoverá a inclusão e/ou exclusão de festa ou evento no Coet, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. A inclusão e/ou exclusão de que trata o caput deste artigo será feita pelo Conselho Municipal de Turismo – Comtur – após aprovação de seus conselheiros, conforme votação normatizada pelo seu regimento interno, motivadas: I – por iniciativa de qualquer dos membros da Câmara Municipal de Unaí, de sua Mesa Diretora ou de qualquer de suas comissões permanentes; II – por promotor da festa ou evento, desde que aprovada pelo órgão citado no parágrafo único deste artigo; e III – pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo ALCIDES RIBEIRO DOS SANTOS Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico DEBORAH FERNANDINO DE ANDRADE LEITE Diretora do Departamento de Desenvolvimento do Turismo ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº ..., DE ... DE .......... DE 2006. Festas e Eventos integrantes do Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Unaí 1. Axé Unaí – Entre a última semana de outubro e a 1ª semana do mês de novembro. 2. Expoagro – 1ª quinzena de setembro (ponto auge da festa 07/09). 3. Festa da Moagem – 2ª quinzena de abril. 4. Festa do Boqueirão – 2ª semana do mês de junho (ponto auge da festa 13/06). 5. Festa da Lapa – Último final de semana do mês de abril.