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materia nº 79/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 79 / 2006
Date 2006-04-06
EmentaPARECER Nº. 79/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS. AO PROJETO DE LEI 012/2006 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL.
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PARECER Nº. 79/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS. 
PROJETO DE LEI 012/2006 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL 
RELATOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei 012/2006 é de autoria do Ilustre Prefeito Municipal e institui o 
calendário oficial de eventos turísticos do Município de Unaí – Coet. 
Por ocasião da Subemenda ao projeto de lei supra citado, a presente proposição 
retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa. 
A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata 
da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão corrigir ortográficos, com a única 
intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
................................................................................................ 
c) construir as orações na ordem direta, evitando 
preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; 
................................................................................................ 
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto 
das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou 
ao futuro simples do presente; 
e) usar os recursos de forma judiciosa, evitando os abusos 
de caráter estilístico. 
(...)” 
CONCLUSÃO 
Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Lei 12/2006, devidamente emendado, de 
autoria do Ilustre Prefeito Municipal, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 6 de abril de 2006. 
VEREADOR ADELSON JOSÉ 
 Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 012/2006 
Institui o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do 
Município de Unaí – Coet. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de 
Unaí, identificado pela sigla Coet, com o objetivo de unificar os eventos inerentes ao turismo de 
forma sistemática e organizada. 
§ 1º A bem da unificação a que se refere o caput deste artigo, os eventos porventura 
já declarados integrantes do Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem – que guardem 
identidade com o setor turístico, inclusive aqueles referentes ao incremento do turismo, conforme 
dispõe a alínea “a” do inciso IV do artigo 1º da Lei n.º 2.124, de 30 de junho de 2003, serão 
transferidos para o Coet, devendo os posteriores integrarem o presente calendário, observadas, 
todavia, as disposições desta Lei. 
 
§ 2º Serão registrados no Coet de que trata o caput deste artigo a festa e o evento que 
se distingam pela expressão e tradição na vida cultural, econômica, religiosa, esportiva e social do 
Município, devendo ser priorizados aqueles que possuam interesse turístico e força promocional de 
divulgação da cidade, observados os critérios estabelecidos em ata da reunião do Conselho 
Municipal de Turismo – Comtur – realizada no dia 27 de outubro de 2005. 
Art. 2º O órgão ou unidade da administração municipal responsável pelo 
gerenciamento do turismo no Município definirá data, local, período de duração e demais condições 
para a realização das festas e eventos de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação das informações de que trata o caput
deste artigo. 
Art. 3º Ficam inscritos no Coet as festas e eventos que constam no Anexo Único, 
parte integrante desta Lei. 
Art. 4º O Poder Executivo, através de Decreto, promoverá a inclusão e/ou exclusão 
de festa ou evento no Coet, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei. 
Parágrafo único. A inclusão e/ou exclusão de que trata o caput deste artigo será feita 
pelo Conselho Municipal de Turismo – Comtur – após aprovação de seus conselheiros, conforme 
votação normatizada pelo seu regimento interno, motivadas: 
I – por iniciativa de qualquer dos membros da Câmara Municipal de Unaí, de sua 
Mesa Diretora ou de qualquer de suas comissões permanentes; 
II – por promotor da festa ou evento, desde que aprovada pelo órgão citado no 
parágrafo único deste artigo; e 
III – pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados a partir da data de sua publicação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
ALCIDES RIBEIRO DOS SANTOS 
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico 
DEBORAH FERNANDINO DE ANDRADE LEITE 
Diretora do Departamento de Desenvolvimento do Turismo 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº ..., DE ... DE .......... DE 2006. 
Festas e Eventos integrantes do Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Unaí 
1. Axé Unaí – Entre a última semana de outubro e a 1ª semana do mês de novembro. 
2. Expoagro – 1ª quinzena de setembro (ponto auge da festa 07/09). 
3. Festa da Moagem – 2ª quinzena de abril. 
4. Festa do Boqueirão – 2ª semana do mês de junho (ponto auge da festa 13/06). 
5. Festa da Lapa – Último final de semana do mês de abril. 

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