| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2006 |
| Date | 2006-04-06 |
| Ementa | PARECER Nº. 78/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 010/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ INÁCIO. |
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PARECER Nº. 78/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 010/2006 AUTOR: VEREADOR JOSÉ INÁCIO RELATOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 010/2006 é de autoria do Ilustre Vereador José Inácio e dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do município para os portadores de deficiências, com necessidades especiais, ou para famílias que os possuam, e dá outras providências. Por ocasião das emendas modificativas acostadas ao projeto de lei supra citado, a presente proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei 010/2006, com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; (...)” Acatando o mandamento da alínea b, I, do art. 11 da Lei Complementar 45 de 30 de junho de 2006 e ainda de acordo com o Manual de Redação Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para obter a concisão deve-se usar frases e períodos sucintos, evitando adjetivos e advérbios dispensáveis, bem como construções explicativas, justificativas e exemplificativas . Dessa foma, se faz desnecessário exemplificar que casas, apartamentos, kittinetes e lotes urbanizados são imóveis que fazem parte de programas habitacionais. Cumpre-nos, também, destacar que a Emenda Modificativa 001/2006 em seu art. 1º deveria ter mencionado a mudança apenas do caput, uma vez que era intenção do autor manter o parágrafo único. Assim, esta redação cuidou de manter o referido texto contido no parágrafo único da proposição. CONCLUSÃO Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Lei 010/2006, de autoria do Ilustre Vereador José Inácio, devidamente emendado, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 6 de abril de 2006. VEREADOR ADELSON JOSÉ Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 010/2006 Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do Município para as pessoas portadoras de deficiência, com necessidades especiais, ou para famílias que as possuam e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os programas habitacionais do Município, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Unaí, deverão destinar 10% (dez por cento) do total dos imóveis compromissados à venda às pessoas portadoras de deficiência, com necessidades especiais, ou às famílias que as possuam em seu meio. Parágrafo único. Na hipótese de o percentual citado no caput deste artigo resultar em número fracionado será considerado o número inteiro imediatamente posterior. Art. 2º Para fazer jus ao direito garantido no artigo 1º, os portadores de necessidades especiais deverão coabitar o imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação. Art. 3º A comprovação do estado de necessidade especial far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do portador ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais. Art. 4º Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva de que trata o artigo 1º, não atinja o percentual de 10% (dez por cento), os imóveis remanescentes poderão ser compromissados à venda com outros pretendentes, respeitados os critérios estabelecidos pela administração municipal. Art. 5º A reserva exclusiva de que trata esta lei não impede que as pessoas portadoras de necessidades especiais ou as famílias que as possuam em seu meio, participem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou qualquer outro critério legalmente estabelecido. Art. 6º Os portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Líder do PMN