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materia nº 77/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 77 / 2006
Date 2006-04-06
EmentaPARECER Nº. 77/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 009/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR EULER BRAGA.
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PARECER Nº. 77/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS 
HUMANOS 
PROJETO DE LEI Nº 009/2006 
AUTOR: VEREADOR EULER BRAGA 
RELATOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 009/2006 é de autoria do Ilustre Vereador Euler Braga que 
Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na Escola da Rede Municipal 
de Ensino mais próxima de sua residência, e dá outras providências. 
Por solicitação firmada no parecer 48/2006, a presente proposição retornou a essa 
Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do 
Regimento Interno desta Casa. 
A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei 
Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata 
da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei 
009/2006, com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão regidas com 
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse 
propósito, as seguintes normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, 
salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, 
hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da 
área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, 
evitando os abusos de caráter estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a 
ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a 
permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e 
o alcance que o legislador dar à norma; 
(...)” 
CONCLUSÃO 
Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Lei 009/2006, de autoria do Ilustre Vereador 
Euler Braga, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 6 de abril de 2006. 
VEREADOR ADELSON JOSÉ 
 Relator Designado 
PROJETO DE LEI N. º 009/2006 
Assegura matrícula para o aluno portador de 
deficiência locomotora na escola da rede municipal 
de ensino mais próxima de sua residência e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica assegurada a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora 
na escola da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência. 
Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento 
comprobatório de residência no Município no instante da solicitação da matrícula. 
Art. 3º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, 
ficando assegurada prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos 
para o devido acolhimento. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR EULER BRAGA 
Líder do PTB 

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