| Tipo | Parecer de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2006 |
| Date | 2006-04-06 |
| Ementa | PARECER Nº. 77/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI Nº 009/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR EULER BRAGA. |
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PARECER Nº. 77/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS PROJETO DE LEI Nº 009/2006 AUTOR: VEREADOR EULER BRAGA RELATOR: VEREADOR ADELSON JOSÉ RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 009/2006 é de autoria do Ilustre Vereador Euler Braga que Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na Escola da Rede Municipal de Ensino mais próxima de sua residência, e dá outras providências. Por solicitação firmada no parecer 48/2006, a presente proposição retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de setembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar a redação do Projeto de Lei 009/2006, com a única intenção de adequar o texto legal às normas vigentes. Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que legisla: “Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta; d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma; (...)” CONCLUSÃO Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Lei 009/2006, de autoria do Ilustre Vereador Euler Braga, a redação final que se segue. Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 6 de abril de 2006. VEREADOR ADELSON JOSÉ Relator Designado PROJETO DE LEI N. º 009/2006 Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência. Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência no Município no instante da solicitação da matrícula. Art. 3º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurada prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR EULER BRAGA Líder do PTB