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materia nº 67/2006

Tipo Parecer de Redação Final
Número / Ano 67 / 2006
Date 2006-03-29
EmentaPARECER Nº. 67/2006 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2006 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ MARIA RENEIROS.
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Autoria

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PARECER Nº. 67/2006 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E 
DIREITOS HUMANOS 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2006 
AUTOR: VEREADOR JOSÉ MARIA RENEIROS 
RELATOR: VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2006 é de autoria do Ilustre 
Vereador José Maria Reneiros e dispõe sobre a concessão do Título de Cidadania 
Honorária Unaiense ao Senhor Benício Batista. 
Por solicitação firmada no parecer 43/2006, às fls. 09/12 a proposição 
retornou a essa Douta Comissão para que se realize a Redação Final de acordo com os 
arts. 275 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. 
A presente metodologia visa somente atender as disposições contidas na 
Lei Complementar 045, de 30 de junho de 2003 e no Decreto nº 3.244, de 27 de 
setembro de 2005. 
FUNDAMENTAÇÃO
Com o desígnio atender os preceitos art. 11 da Lei Complementar 
45/2003, que trata da clareza, precisão e ordem, compete a esta Douta Comissão alterar 
a redação do Projeto de Decreto Legislativo 004/2006 com a única intenção de adequar 
o texto legal às normas vigentes. 
Dessa forma, destaco o art. 11 da Lei Complementar 045/2003, que 
legisla: 
 
“Art. 11. As disposições normativas serão 
regidas com clareza, precisão e ordem lógica, 
observadas, para esse propósito, as seguintes 
normas: 
I – para obtenção da clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em 
sentido comum, salvo quando a norma versar 
sobre assunto técnico, hipótese em que se 
empregará a nomenclatura própria da área 
em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta; 
d) evitando preciosismo, neologismo e 
adjetivações dispensáveis; 
e) usar os recursos de pontuação de forma 
judiciosa, evitando os abusos de caráter 
estilístico; 
II – para obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, 
de modo a ensejar perfeita compreensão do 
objetivo da lei e a permitir que seu texto 
evidencie com clareza o conteúdo e o alcance 
que o legislador dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, 
por meio das mesmas palavras, evitando o 
emprego da sinonímia com propósito 
meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra 
que confira duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo 
sentido e significado na maior parte do 
território nacional, evitando o uso de 
expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, 
observado o princípio de que a primeira 
referência no texto seja acompanhada de 
explicação de seu significado; 
f) grafar por extenso quaisquer referências a 
números e percentuais, exceto data, número de 
lei e nos casos em que houver prejuízo para a 
compreensão do texto; 
g) indicar expressamente o dispositivo objeto 
da remissão, em vez de usar as expressões 
‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; 
(...)” 
Também atendendo às disposições legais contidas no art. 6º do Decreto 
3.244/2005, é dever desta Douta Comissão alterar o que se preceitua. 
O art. 6º do Decreto 3.244/2005, assim legisla: 
“Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, 
seguida de vírgula e ponto-e-vírgula, 
respectivamente, pela data completa e pelo 
ano correspondente à instalação do 
Município, e abaixo a inscrição da assinatura 
e identificação do subscritor competente. 
§1º A localidade será identificada pelo nome 
da cidade-sede do Município, dispensada a 
sigla da unidade federada, seguida conforme 
explicitado no caput (Exemplo: Unaí, 27 de 
setembro de 2005; 61º da Instalação do 
Município). 
(...)” 
Por força da Emenda de Redação nº 001/2006, o Projeto de Decreto 
Legislativo nº 004/2006, passará a ter a redação proposta, que atende perfeitamente às 
técnicas legislativas e ortográficas. 
CONCLUSÃO 
Destarte, sou que se dê ao Projeto de Decreto Legislativo 004/2006, de 
autoria do Ilustre Vereador José Maria Reneiros, a redação final que se segue. 
Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu, 29 de março de 2006. 
VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
Relator Designado 

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