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materia nº 92/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR – COMTEC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 92/2006. 
Institui o Conselho Municipal do Transporte Coletivo 
Escolar – Comtec – e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar, 
identificado pela sigla Comtec, em obediência ao disposto no artigo 13 e seguintes da Lei n.º 2.147, 
de 15 de setembro de 2003, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, órgão colegiado 
permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, com a finalidade de 
assessorar o Governo Municipal nas questões relativas à organização e operacionalização do 
transporte coletivo escolar. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art. 2º São competências específicas do Comtec: 
I – promover, planejar e coordenar as atividades relativas ao transporte escolar no 
Município em colaboração com o Poder Executivo, inclusive participar da elaboração das 
correspondentes políticas públicas; 
II – avaliar e manifestar acerca do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual relativamente ao transporte escolar; 
III – receber, analisar e dar encaminhamentos a todas e quaisquer reclamações e/ou 
denúncias que sejam apresentadas oficialmente ao Conselho, remetendo parecer à Secretaria 
Municipal da Educação para adoção das providências cabíveis; 
IV – participar da elaboração, juntamente com funcionários capacitados da Prefeitura 
dos itinerários, horários e demais especificações necessárias à elaboração dos serviços a serem 
licitados; 
V – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos públicos e aqueles 
oriundos de convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados do transporte 
escolar, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais; 
VI – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e 
com entidades privadas nacionais ou internacionais quanto a informações que visem o 
aprimoramento, aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas ao transporte escolar; 
VII – emitir parecer, quando solicitado, sobre: 
a) propostas de convênios do transporte escolar, suas renovações entre o Município e 
entidades públicas ou privadas; e 
b) quando da extensão de linhas e transporte de outros. 
VIII – normatizar as seguintes ações: 
a) autorização de funcionamento, credenciamento, inspeção dos veículos que 
integrem o transporte escolar; 
b) verificar se os veículos destinados ao transporte escolar obedecem às exigências 
contidas na legislação pertinente, inclusive na Lei n.º 2147, de 2003; e 
c) auxiliar no cumprimento dos direitos e deveres dos condutores quanto dos alunos. 
IX – responder a consultas e emitir pareceres em matéria do transporte no âmbito do 
Município; 
X – estabelecer critérios que orientem a elaboração de projetos que visem à melhoria 
do transporte escolar; 
XI – adotar medidas necessárias, inclusive proceder a vistorias eventuais ou 
periódicas nos veículos; 
XII – estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos 
veículos destinados ao transporte coletivo escolar; 
XIII – funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições; 
XIV – propor ações educativas que visem à disciplina dos alunos e condutores; 
XV – colaborar com o dirigente do transporte escolar no diagnóstico e na solução de 
problemas relativos ao transporte escolar no âmbito do Município; 
XVI – zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito em vigência aplicável ao 
transporte coletivo escolar; 
XVII – zelar pela valorização dos profissionais do transporte coletivo escolar; 
XVIII – elaborar e submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo o Programa 
Municipal do Transporte Escolar – PMTE; e 
XIX – elaborar o seu regimento interno e submeter à aprovação do Prefeito em até 60 
(sessenta) dias, contados da data de constituição do Conselho. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 3º O Comtec será constituído por 16 (dezesseis) membros, observada a seguinte 
composição: 
I – 1 (um) representante do Departamento de Transporte da Secretaria Municipal da 
Educação; 
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; 
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; 
V – 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 
VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito; 
VII – 1 (um) representante do Pelotão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas 
Gerais da unidade sediada em Unaí; 
VIII – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente 
membro da Comissão Permanente de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais; 
IX – 1 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais da área de trânsito; 
X – 1 (um) representante dos Diretores de Escolas; 
XI – 1 (um) representante de pais de alunos das áreas urbana e rural; 
XII – 1 (um) representante de alunos com mais de 16 (dezesseis) anos de idade; 
XIII – 1 (um) representante de motoristas do transporte escolar; 
XIV – 1 (um) representante das empresas contratadas ou de pessoas físicas que 
prestam serviços na área de transporte escolar para a Prefeitura; 
XV – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí; e 
XVI – 1 (um) representante de Associação Comunitária rural ou urbana. 
§ 1º A cada representante titular do Comtec corresponderá um suplente. 
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus 
membros, através de maioria simples. 
§ 3º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 4º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões 
de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público. 
§ 5º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado, 
todavia, serviço público relevante. 
§ 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 4º Ao Comtec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas. 
Art. 5º O Prefeito Municipal promoverá a nomeação dos membros do Comtec após 
serem procedidas as devidas indicações. 
Art. 6º O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica 
acrescido da seguinte alínea “z-c”: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VI – ................................................................................................................................ 
........................................................................................................................................ 
z-c) Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec.” (NR) 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 10 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO 
Secretária Municipal da Educação 

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