| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2006 |
| Date | 2006-10-10 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR – COMTEC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 92/2006. Institui o Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec – e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar, identificado pela sigla Comtec, em obediência ao disposto no artigo 13 e seguintes da Lei n.º 2.147, de 15 de setembro de 2003, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal nas questões relativas à organização e operacionalização do transporte coletivo escolar. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art. 2º São competências específicas do Comtec: I – promover, planejar e coordenar as atividades relativas ao transporte escolar no Município em colaboração com o Poder Executivo, inclusive participar da elaboração das correspondentes políticas públicas; II – avaliar e manifestar acerca do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativamente ao transporte escolar; III – receber, analisar e dar encaminhamentos a todas e quaisquer reclamações e/ou denúncias que sejam apresentadas oficialmente ao Conselho, remetendo parecer à Secretaria Municipal da Educação para adoção das providências cabíveis; IV – participar da elaboração, juntamente com funcionários capacitados da Prefeitura dos itinerários, horários e demais especificações necessárias à elaboração dos serviços a serem licitados; V – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos de convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados do transporte escolar, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais; VI – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas nacionais ou internacionais quanto a informações que visem o aprimoramento, aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas ao transporte escolar; VII – emitir parecer, quando solicitado, sobre: a) propostas de convênios do transporte escolar, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; e b) quando da extensão de linhas e transporte de outros. VIII – normatizar as seguintes ações: a) autorização de funcionamento, credenciamento, inspeção dos veículos que integrem o transporte escolar; b) verificar se os veículos destinados ao transporte escolar obedecem às exigências contidas na legislação pertinente, inclusive na Lei n.º 2147, de 2003; e c) auxiliar no cumprimento dos direitos e deveres dos condutores quanto dos alunos. IX – responder a consultas e emitir pareceres em matéria do transporte no âmbito do Município; X – estabelecer critérios que orientem a elaboração de projetos que visem à melhoria do transporte escolar; XI – adotar medidas necessárias, inclusive proceder a vistorias eventuais ou periódicas nos veículos; XII – estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos veículos destinados ao transporte coletivo escolar; XIII – funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições; XIV – propor ações educativas que visem à disciplina dos alunos e condutores; XV – colaborar com o dirigente do transporte escolar no diagnóstico e na solução de problemas relativos ao transporte escolar no âmbito do Município; XVI – zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito em vigência aplicável ao transporte coletivo escolar; XVII – zelar pela valorização dos profissionais do transporte coletivo escolar; XVIII – elaborar e submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo o Programa Municipal do Transporte Escolar – PMTE; e XIX – elaborar o seu regimento interno e submeter à aprovação do Prefeito em até 60 (sessenta) dias, contados da data de constituição do Conselho. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 3º O Comtec será constituído por 16 (dezesseis) membros, observada a seguinte composição: I – 1 (um) representante do Departamento de Transporte da Secretaria Municipal da Educação; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; V – 1 (um) representante do Conselho Tutelar; VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito; VII – 1 (um) representante do Pelotão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais da unidade sediada em Unaí; VIII – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente membro da Comissão Permanente de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais; IX – 1 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais da área de trânsito; X – 1 (um) representante dos Diretores de Escolas; XI – 1 (um) representante de pais de alunos das áreas urbana e rural; XII – 1 (um) representante de alunos com mais de 16 (dezesseis) anos de idade; XIII – 1 (um) representante de motoristas do transporte escolar; XIV – 1 (um) representante das empresas contratadas ou de pessoas físicas que prestam serviços na área de transporte escolar para a Prefeitura; XV – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí; e XVI – 1 (um) representante de Associação Comunitária rural ou urbana. § 1º A cada representante titular do Comtec corresponderá um suplente. § 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros, através de maioria simples. § 3º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. § 4º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público. § 5º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado, todavia, serviço público relevante. § 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 4º Ao Comtec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas. Art. 5º O Prefeito Municipal promoverá a nomeação dos membros do Comtec após serem procedidas as devidas indicações. Art. 6º O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica acrescido da seguinte alínea “z-c”: “Art. 6º ........................................................................................................................... ......................................................................................................................................... VI – ................................................................................................................................ ........................................................................................................................................ z-c) Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec.” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO Secretária Municipal da Educação