br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 105/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2006
Date 2006-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CARGOS, ÓRGÃO E UNIDADES ADMINISTRATIVAS; CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.458, DE 16 DE ABRIL DE 1993, QUE “INSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE UNAÍ ...”, DA LEI N.º 2.080, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E ...”, DA LEI N.º 2.186, DE 30 DE JANEIRO DE 2004, QUE “DISPÕE SOBRE OS CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ...” DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005, QUE “ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE UNAÍ ...”, DA LEI N.º 2.393, DE 3 DE JULHO DE 2006, QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, O CENTRO PÚBLICO DE PROMOÇÃO DO TRABALHO – CPPT – , DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO GESTOR ...”; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id320

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

PROJETO DE LEI Nº 105/2006.
Dispõe sobre a extinção, transformação, criação e
transferência de cargos, órgão e unidades
administrativas; cria funções gratificadas no âmbito
da Secretaria Municipal da Saúde; altera dispositivos
da Lei n.º 1.458, de 16 de abril de 1993, que “institui
o serviço de assistência judiciária do Município de
Unaí ...”, da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003,
que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos
e Carreiras da Prefeitura Municipal de Unaí (MG),
estabelece normas gerais de enquadramento, institui
nova tabela de vencimentos e ...”, da Lei n.º 2.186, de
30 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre os cargos e
carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo
...” da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, que
“estabelece a organização, estruturação e
funcionamento dos órgãos da Prefeitura de Unaí ...”,
da Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006, que “institui,
no âmbito do Município de Unaí, o Centro Público de
Promoção do Trabalho – CPPT – , dispõe sobre a
criação e organização do Conselho Gestor ...”; e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí os
seguintes cargos especificados no Anexo I da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005:
I – 1 (um) de Assessor Especial de Gabinete da Secretaria Municipal de Governo;
II – Procurador Administrativo da Procuradoria Geral do Município;
III – Ouvidor Geral da Secretaria Municipal de Governo;
IV – 2 (dois) de Secretário do Serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria
Geral do Município;
V – 11 (onze) de Diretor Escolar da Secretaria Municipal da Educação;
VI – Diretor do Programa de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal da Educação;
VII – 4 (quatro) de Coordenador de Creche da Secretaria Municipal da Educação;
VIII – 11 (onze) de Vice-Diretor Escolar da Secretaria Municipal da Educação;
IX – 3 (três) de Coordenador de Unidade de Ensino Fundamental da Secretaria
Municipal da Educação; e
X – 3 (três) de Coordenador de Unidade de Educação Infantil da Secretaria
Municipal da Educação.
Parágrafo único. Ficam transferidas as competências:
I – da Procuradoria Administrativa para a Procuradoria Adjunta, no âmbito da
Procuradoria Geral do Município; e
II – da Divisão de Programa e Orçamento para o Departamento de Planejamento, no
âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
Art. 2º Fica extinto o Serviço Municipal de Atenção ao Menor – Semam –, autarquia
criada pela Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994, e, em conseqüência, os seguintes cargos:
I – Coordenador Geral;
II – Coordenador do Subprograma 02 – Promoção da Saúde da Criança e do
Adolescente;
III – Coordenador do Subprograma 04 – Educação Escolar;
IV – Coordenador do Subprograma 05 – Esportes;
V – Coordenador do Subprograma 06 – Cultura;
VI – Coordenador do Subprograma 07 – Educação para o Trabalho;
VII – Coordenador do Subprograma 08 – Alimentação; e
VIII – Coordenador do Subprograma 09 – Suporte Tecnológico.
Parágrafo único. Os bens e serviços vinculados ao Semam passam a constituir
patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, a serem utilizados a critério do Prefeito
Municipal.
Art. 3º Ficam transformados os seguintes cargos:
I – Secretário Municipal de Serviços Urbanos em Secretário Municipal de Infra￾Estrutura e Serviços Urbanos;
II – Secretário Municipal de Infra-Estrutura em Secretário Municipal de Serviços
Rurais;
III – Diretor do Departamento de Trabalho, Emprego e Habitação em Diretor do
Departamento de Habitação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
IV – Chefe da Divisão de Habitação em Chefe da Divisão de Fomento à Habitação
Popular do Departamento de Habitação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania;
V – Chefe da Divisão de Transporte Hospitalar em Diretor do Departamento de
Transporte Hospitalar da Secretaria Municipal da Saúde;
VI – Chefe da Divisão de Comercialização e Abastecimento em Chefe da Divisão de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Dipova – da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico; e 
VII – Chefe da Divisão de Programa e Orçamento da Secretaria Municipal da
Fazenda e Planejamento em Chefe da Divisão de Almoxarifado da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, os
seguintes cargos de provimento comissionado e recrutamento amplo, com as atribuições e
vencimentos descritos na Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, com as alterações editadas pela
presente Lei:
I – 1 (um) de Corregedor Geral do Município, vinculado direta e imediatamente ao
Prefeito Municipal;
II – 1 (um) de Coordenador do Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT –
da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
III – 1 (um) de Diretor do Departamento de Ações Rurais da Secretaria Municipal de
Serviços Rurais;
IV – 1 (um) de Chefe da Divisão de Apoio Rural do Departamento de Ações Rurais
da Secretaria Municipal de Serviços Rurais;
V – 2 (dois) de Assistente de Secretaria da Secretaria Municipal de Governo;
VI – 2 (dois) de Assistente de Transporte Escolar da Secretaria Municipal da
Educação; e
VII – 10 (dez) cargos de Assistente de Serviços Especiais da Secretaria Municipal de
Governo.
Parágrafo único. Ficam transferidas as competências do Departamento de Trabalho,
Emprego e Habitação para a Coordenação do CPPT da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania. 
Art. 5º Consideram-se extintas, transformadas e criadas, automaticamente, as
unidades administrativas ou órgão correspondentes aos cargos especificados nos artigos 1º, 2º, 3º e
4º desta Lei.
Art. 6º Ficam transferidas:
I – da Secretaria Municipal de Serviços Rurais, as seguintes unidades, para a
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos:
a) Departamento de Obras e Urbanismo;
b) Divisão de Urbanismo; e
c) Divisão de Execução e Manutenção.
II – do Departamento de Estradas de Rodagem, a Divisão de Obras de Arte, para o
Departamento de Ações Rurais da Secretaria Municipal de Serviços Rurais; e
III – do Departamento de Habitação, a Divisão de Trabalho e Emprego, para a
Coordenação do CPPT da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Parágrafo único. Consideram-se transferidos, automaticamente, os cargos
correspondentes às unidades administrativas especificadas neste artigo.
Art. 7º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, identificadas pelo símbolo
FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, a serem ocupadas exclusivamente por servidores do
quadro permanente dos serviços de saúde:
I – Coordenação do Serviço de Enfermagem;
II – Coordenação do Programa de DST e Aids;
III – Coordenação da Farmácia Hospitalar; e
IV – Coordenação da Farmácia Básica. 
Art. 8º O artigo 7º da Lei n.º 1.458, de 26 de abril de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º Em qualquer dos casos, os cargos do Quadro de Pessoal do Serviço de
Assistência Judiciária serão ocupados por advogados devidamente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.” (NR)
Art. 9º O artigo 85 da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, com a redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 2.380, de 18 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. Ficam criadas as funções comissionadas codificadas como FC – 01 e FC –
02, correspondentes aos cargos ou funções de direção e chefia, respectivamente, fixadas em
número de 5 (cinco) para FC – 01 e de 15 (quinze) para FC – 02, a serem ocupadas,
exclusivamente, por servidores efetivos.” (NR)
Art. 10. O artigo 17-A da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 17, ficam criadas as seguintes
funções gratificadas, identificadas pelo símbolo FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, à serem
ocupadas exclusivamente por servidores do quadro permanente dos serviços de saúde, com valor
fixado em R$ 600,32 (seiscentos reais e trinta e dois centavos):
I – Coordenação do Serviço Epidemiológico;
II – Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico;
III – Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais;
IV – Coordenação do Serviço de Enfermagem;
V – Coordenação do Programa de DST e Aids;
VI – Coordenação da Farmácia Hospitalar; e
VII – Coordenação da Farmácia Básica.
Parágrafo único. Incumbe aos servidores, no exercício das funções especificadas
nos incisos I a VII deste artigo, coordenar e gerenciar as atividades provenientes dos serviços
correspondentes às suas respectivas funções, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo
Secretário Municipal da Saúde e de outros trabalhos correlatos.” (NR) 
Art. 11. O artigo 1º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da
Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais,
pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do Município, pelos assessores
superiores e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências
previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do
Município de Unaí e em outras legislações.” (NR)
Art. 12. Fica acrescentado à Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte artigo 1º-A: 
“Art. 1º-A. Nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, sãos as
seguintes as atribuições do Vice-Prefeito, sem prejuízo de outras, o qual atuará em articulação
com o Prefeito e, se for o caso, com eventual Secretário Municipal que possua competências
correspondentes ou equivalentes:
I – auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais na
esfera político-administrativa;
II – substituir o Prefeito, automaticamente, nos casos de impedimento, licença e
férias, e sucedê-lo em se tratando de vacância do cargo;
III – ordenar a realização de despesas até o limite fixado pelo Prefeito;
IV – assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito;
V – participar, como representante do Prefeito, em organismos colegiados;
VI – acompanhar a execução de convênios com entidades públicas e privadas para a
realização de objetivos de interesse do Município, bem como o cumprimento de prazos e de
prestações de contas;
VII – atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo,
especialmente quanto:
a) ao acompanhamento da votação de projetos de lei de interesse do Poder
Executivo;
b) à elaboração de mensagens e de razões de veto; e
c) ao atendimento de pedidos de informações da Câmara, observando os prazos
legais.
VIII – acompanhar a divulgação de atividades realizadas pela Prefeitura e dos
resultados obtidos pela ação do Poder Executivo municipal;
IX – atender a representantes da imprensa, bem como organizar entrevistas para o
fornecimento de dados ou informações sobre atividades da Prefeitura;
X – acompanhar o atendimento pela Prefeitura de solicitações de órgãos federais e
estaduais;
XI – acompanhar, no âmbito da Prefeitura, as atividades relacionadas com o
cerimonial público;
XII – coordenar as relações das subprefeituras ou administrações distritais, se
houverem, com os demais órgãos da Prefeitura, evidenciando os problemas e necessidades dos
distritos;
XIII – promover a realização de atividades de apoio técnico e administrativo às
subprefeituras ou administrações distritais, se houverem, com vistas à solução de seus problemas
ou atendimento de suas necessidades;
XIV – acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados
diretamente ao Prefeito;
XV – assessorar o Prefeito na concessão de auxílios e subvenções determinados por
lei;
XVI – receber e mandar apurar a procedência das reclamações ou denúncias que
forem dirigidas à Prefeitura e propor, quando cabível, aos órgãos competentes, a instauração de
sindicância, de inquérito administrativo e de auditoria;
XVII – sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da
administração municipal, em benefício da cidadania; e
XVIII – exercer outras atribuições correlatas” (NR)
Art. 13. O caput do artigo 2º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º A Administração Pública do Município de Unaí, bem como as ações do
Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica,
supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório e celeridade, entre
outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços
prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 14. As alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
II – ................................................................................................................................
f) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos; e
g) Secretaria Municipal de Serviços Rurais.” (NR)
Art. 15. Fica acrescentado ao inciso III do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, a
seguinte alínea “b”, renumerando-se as subseqüentes:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
III – ................................................................................................................................
b) Corregedoria Geral do Município;
..............................................................................................................................”
(NR)
Art. 16. As alíneas do inciso IV do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
IV – ................................................................................................................................
a) Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais;
b) Coordenadoria de Projetos e Convênios;
c) Secretaria Adjunta;
d) Assistência de Secretaria;
e) Assistência de Serviços Especiais; e
f) Junta do Serviço Militar – JSM.” (NR)
Art. 17. As alíneas “c”, “g” e “n” do inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
VI – ................................................................................................................................
c) Conselho M. de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema;
........................................................................................................................................
.
g) Conselho Tutelar;
........................................................................................................................................
.
n) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
..............................................................................................................................”
(NR)
Art. 18. O caput do artigo 7º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º Os órgãos da administração indireta serão vinculados ao Poder Executivo,
por linha de coordenação, compreendidos, entre outros a serem eventualmente criados, o Serviço
Municipal de Saneamento Básico – Saae –, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais – Unaprev –, a Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac – e a Fundação
Hospitalar de Unaí – FHU.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 19. As alíneas do inciso II do artigo 9º da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
II – ................................................................................................................................
a) Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais;
b) Coordenadoria de Projetos e Convênios;
c) Secretaria Adjunta;
d) Assistência de Secretaria;
e) Assistência de Serviços Especiais; e
f) Junta de Serviço Militar – JSM.” (NR)
Art. 20. Fica acrescentado à Seção I do Capítulo I do Título IV da Lei n.º 2.270, de
2005, a seguinte Subseção VII-A:
 “Subseção VII-A
Da Assistência de Serviços Especiais
Art. 17-A. Compete, basicamente, à Assistência de Serviços Especiais
responsabilizar-se pela execução de atividades de natureza especial e de apoio administrativo, bem
como assistir direta e imediatamente as pastas ou unidades administrativas designadas pelo
Prefeito Municipal, desempenhando as funções cometidas pelo seu chefe imediato.” (NR)
Art. 21. O artigo 45 da Lei n.º 2.270, de 2005, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n.º 2.287, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Competem ao Departamento de Planejamento a formulação e o
acompanhamento de políticas para o planejamento governamental a cargo do Município, bem
como a elaboração e a atualização do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e das
propostas anuais orçamentárias, além do controle físico-financeiro dos planos de investimento da
Prefeitura e o assessoramento aos outros órgãos no processo de execução orçamentária.” (NR)
Art. 22. O inciso III do artigo 48 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescentando-se-lhe a seguinte alínea “b”:
“Art. 48...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
III – Departamento de Transporte Escolar:
a) ....................................................................................................................................
b) Assistência de Transporte Escolar.” (NR)
Art. 23. Ficam acrescentados ao artigo 48 da Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes
incisos:
“Art. 48...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
VI – Direção de Unidade Educacional;
VII – Coordenação de Unidade Educacional;
VIII – Vice-Direção de Unidade Educacional; e
IX – Secretaria de Escola.” (NR)
Art. 24. Ficam acrescentados à Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes artigos 57-A e
60-B:
“Art. 57-A. Compete, basicamente, à Assistência de Transporte Escolar
responsabilizar-se pela execução de atividades de acompanhamento do sistema de transporte
escolar, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo Diretor do Departamento de Transporte
Escolar. (NR)
................................................................................................................................................................
Art. 60-B. As atribuições, os requisitos e os critérios para provimento, o
quantitativo, o vencimento, a carga horária, a área de atuação e outras disposições pertinentes dos
cargos de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Educacional e Secretário de Escola
estão estabelecidos na Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, sem prejuízo de constar
no Anexo I desta Lei o código funcional, a denominação do cargo, o quantitativo, a forma de
recrutamento e o vencimento.” (NR) 
Art. 25. O artigo 62 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 62. A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I – Hospital Municipal:
a) Direção Técnica;
b) Direção Clínica (Função Gratificada); e
c) Coordenação e Gerenciamento Administrativo (Função de Apoio Intermediário).
II – Assessoria de Planejamento e Regulação;
III – Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;
IV – Departamento de Saúde:
a) Divisão de Atendimento Médico e Odontológico;
b) Divisão de Serviços Administrativos;
c) Divisão de Ações Básicas; e
d) Divisão de Almoxarifado.
V – Departamento de Vigilância Sanitária:
a) Divisão de Vigilância e Inspeção Sanitária.
VI – Departamento de Transporte Hospitalar; 
VII – Coordenação do Serviço Epidemiológico (Função de Apoio Intermediário);
VIII – Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico (Função de Apoio
Intermediário);
IX – Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais (Função de Apoio
Intermediário);
X – Coordenação do Serviço de Enfermagem;
XI – Coordenação do Programa de DST e Aids;
XII – Coordenação da Farmácia Hospitalar; e
XIII – Coordenação da Farmácia Básica.” (NR)
Art. 26. Ficam acrescentados à Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes artigos 62-A, 62-
B, 62-C, 62-D e 62-E:
“Art. 62-A. O Hospital Municipal Doutor Joaquim Brochado, na qualidade de
principal responsável pelas atividades de assistência médico-hospitalar, sob a responsabilidade do
Município, tem por objetivo a realização do atendimento médico aos habitantes de Unaí e da
região, de forma a garantir-lhes o melhor padrão possível de saúde na prestação efetiva desses
serviços, tendo a sua estrutura básica definida em legislação específica. (NR)
Art. 62-B. Incumbe à Direção Técnica e à Direção Clínica (Função Gratificada) do
Hospital Municipal exercerem as competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de
2004.(NR)
Art. 62-C. Incumbe à Coordenação e Gerenciamento Administrativo (Função de
Apoio Intermediário) exercer as competências estabelecidas na Lei n.º 2.132, de 10 de julho de
2003. (NR)
Art. 62-D. Incumbe à Assessoria de Planejamento e Regulação exercer as
competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 2.292,
de 27 de abril de 2005. (NR)
Art. 62-E. Incumbe à Coordenação do Fundo Municipal de Saúde exercer as
competências estabelecidas na Lei n.º 1.326, de 10 de maio de 1991.” (NR)
Art. 27. O artigo 67 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.67. Compete, basicamente, à Divisão de Almoxarifado controlar a entrada e
saída de materiais de consumo utilizados na Secretaria Municipal da Saúde, além de outros
serviços pertinentes à área de almoxarifado.” (NR)
Art.28. Fica acrescentado à Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte artigo 69-A:
“Art. 69-A. Compete ao Departamento de Transporte Hospitalar coordenar e
executar as atividades de transporte hospitalar, zelando, ainda, pela manutenção e conservação
dos veículos vinculados ao sistema. (NR)
Art. 29. O artigo 70 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 70. Incumbe às Coordenações do Serviço Epidemiológico, do Serviço de
Atendimento Odontológico, do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais, do Serviço de
Enfermagem, do Programa de DST e Aids, da Farmácia Hospitalar e da Farmácia Básica, na
condição de Funções de Apoio Intermediário, exercerem as competências estabelecidas na Lei n.º
2.186, de 2004, com as alterações posteriores.” (NR)
Art. 30. O inciso II e sua alínea “a” do artigo 71 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
II – Departamento de Habitação:
a) Divisão de Fomento à Habitação Popular.
..............................................................................................................................”
(NR)
Art. 31. Ficam acrescentados ao artigo 71 da Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte inciso
IV e respectiva alínea “a”:
“Art. 71...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
IV – Coordenação do Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT:
a) Divisão de Trabalho e Emprego.” (NR)
Art. 32. Os artigos 75, 76 e 77 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 75. Compete, basicamente, ao Departamento de Habitação formular,
coordenar e executar as ações e políticas públicas voltadas para o fomento da habitação no âmbito
do Município. (NR)
Art. 76. À Divisão de Fomento à Habitação Popular compete assistir o
Departamento de Habitação na formulação e execução das ações e políticas públicas de habitação
popular, com vista a proporcionar melhoria das condições habitacionais da população
especialmente de baixa renda. (NR)
Art. 77. Compete, basicamente, à Coordenação do CPPT coordenar, formular e
executar as ações e programas desenvolvidos no CPPT, bem como exercer as atribuições
estabelecidas na Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006.” (NR)
Art. 33. Fica acrescentado à Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte artigo 77-A:
“Art. 77-A.Compete à Divisão de Trabalho e Emprego assistir direta e
imediatamente a Coordenação do CPPT, bem como a execução das atividades relacionadas com a
identificação, estudo e promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou
requalificação profissional da população e seu encaminhamento, objetivando inclusão no mercado
de trabalho.” (NR)
Art. 34. A alínea “b” do inciso I do artigo 81 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
I – ...................................................................................................................................
b) Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Dipova.” (NR)
Art. 35. Ficam acrescentados ao artigo 82 da Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes
incisos VII, VIII e IX:
“Art. 82...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
VII – organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros;
VIII – coordenar e gerenciar o Centro Integrado de Abastecimento de Unaí –
Cinau; e
IX – organizar, coordenar e fiscalizar o programa de feiras livres.” (NR)
Art. 36. O artigo 84 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 84. Incumbe à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal –
Dipova – exercer as competências previstas no Decreto Municipal n.º 1.111, de 12 de agosto de
1993, e em outras legislações afetas ao seu âmbito de competência, inclusive emitir o Selo de
Inspeção Municipal – SIM – ora instituído, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou
rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade,
confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de
divulgação do nome do próprio Município.
Parágrafo único. O SIM será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.”
(NR) 
Art. 37. O título designativo da Seção VI do Capítulo II do Título IV da Lei n.º
2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
................................................................................................................................................................
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos” (NR)
Art. 38. O artigo 96 e o caput do artigo 97 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Competem, basicamente, à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e
Serviços Urbanos as atividades de execução de obras públicas, infra-estrutura urbana, prestação e
fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações
voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos e de planejamento
urbano. (NR)
Art. 97. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos tem a
seguinte estrutura básica:
..............................................................................................................................”
(NR)
Art. 39. Ficam acrescentados ao artigo 97 da Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte inciso
V e respectivas alíneas “a” e “b”:
“Art. 97...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
V – Departamento de Obras e Urbanismo:
a) Divisão de Urbanismo; e
b) Divisão de Execução e Manutenção.” (NR)
Art. 40. Ficam acrescentados à Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes artigos 106-A,
106-B e 106-C:
“Art. 106-A. Compete ao Departamento de Obras e Urbanismo coordenar e
executar as atividades relacionadas à execução de obras, ao planejamento urbano, ao controle
urbanístico, à análise e aprovação de projetos, à fiscalização de obras particulares, à elaboração
de estudos e projetos de obras públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento
e custos das obras a cargo da Prefeitura. (NR).
Art. 106-B. Compete à Divisão de Urbanismo a execução das atividades
relacionadas com o urbanismo municipal, inclusive plano diretor, planejamento urbano,
parcelamento e ocupação do solo urbano. (NR)
Art. 106-C. À Divisão de Execução e Manutenção compete a execução das
atividades relacionadas às edificações, construções e manutenção de obras públicas.” (NR)
Art. 41. O título designativo da Seção VII do Capítulo II do Título IV da Lei n.º
2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
................................................................................................................................................................
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Serviços Rurais” (NR)
Art. 42. O artigo 107 e o caput do artigo 108 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Serviços Rurais
planejar, coordenar e fiscalizar as atividades concernentes à manutenção e conservação de
estradas e caminhas municipais e demais ações de cunho rural. (NR)
Art. 108. A Secretaria Municipal de Serviços Rurais tem a seguinte estrutura básica:
..............................................................................................................................”
(NR)
Art.43. O inciso I e respectivas alíneas “a” e “b” do artigo 108 da Lei n.º 2.270, de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
I – Departamento de Ações Rurais:
a) Divisão de Apoio a Serviços Rurais; e
b) Divisão de Obras de Arte. 
Art. 44. Os artigos 109, 110 e 111 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 109. Compete, basicamente, ao Departamento de Ações Rurais a execução dos
mais variados serviços de cunho rural, como a construção e reforma de pontes, mata-burros e
afins. (NR)
Art. 110. Compete, basicamente, à Divisão de Apoio a Serviços Rurais prestar
assistência ao Departamento de Ações Rurais no desenvolvimento dos serviços rurais por ele
executados. (NR)
Art. 111. Compete, basicamente, à Divisão de Obras de Arte a execução de
atividades relacionadas com obras de madeira e cimento como manilhas, bueiros e demais
trabalhos correlatos.” (NR)
Art.45. O inciso I do artigo 118 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 118.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
I – guardar e distribuir o material de consumo e peças utilizados nos veículos e
máquinas vinculados à Secretaria Municipal de Serviços Rurais;
..............................................................................................................................”
(NR)
Art. 46. O artigo 123 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 123. Compete, basicamente, à Procuradoria Adjunta auxiliar o Procurador
Geral no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e/ou afastamentos,
além de exercer as seguintes competências:
I – examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios, de modo especial
dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados:
II – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato,
convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão
de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Município, por qualquer
de seus órgãos ou entidades da administração indireta;
III – apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
excluídas as nomeações para cargos de livre nomeação e exoneração; e
IV – apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão.” (NR)
Art. 47. O título designativo do Capítulo III do Título IV da Lei n.º 2.270, de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
................................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR VINCULADOS DIRETAMENTE AO
PREFEITO
.........................................................................................................................................” (NR)
Art. 48. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título IV da Lei n.º 2.270, de 2005, a
seguinte Seção Única-A:
“Seção Única-A
Da Corregedoria Geral do Município
Art. 127-A. A Corregedoria Geral do Município é vinculada direta e imediatamente
ao Prefeito Municipal, competindo-lhe basicamente:
I – planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de
Correição do Poder Executivo;
II – dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça
de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão;
III – instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à
apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
IV – requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer
outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sempre que
necessário ao exercício das suas funções; 
V – adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade
administrativa;
VI – acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias
em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo,
avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão
ou retardamento das autoridades responsáveis; 
VII – planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão
nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em fundos instituídos por Lei,
com a participação do Distrito Federal, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e
obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Município; e
IX – planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro,
tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e
pedidos de informações.” (NR)
Art. 49. O artigo 128 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 128. O Colegiado de Gestão Governamental – CGGov –, órgão de
assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Vice-Prefeito, pelos
Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do
Município e pelos titulares dos órgãos de assessoramento superior vinculados ao Secretário
Municipal de Governo, incluídos os Secretários Adjuntos.” (NR)
Art. 50. Ficam acrescentados ao artigo 129 da Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes
incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII: 
“Art. 129.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.
VI – integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;
VII – coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de
forma integrada;
VIII – coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e
formular objetivos para a ação governamental;
IX – identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos
municipais entre os diversos programas e atividades;
X – definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de
cumprir os objetivos governamentais;
XI – levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá￾las e definir medidas corretivas;
XII – sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas
pelo Município; e
XIII – exercer outras atribuições correlatas, inclusive que contribuam para a
integração, eficiência e modernização da Administração.” (NR)
Art. 51. O artigo 131 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 131. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, são
essenciais à Administração, competindo-lhes em comum, além das atribuições instituídas no artigo
100 e respectivos incisos da Lei Orgânica do Município e em outras leis, o seguinte:
I – planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo em
vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas;
II – aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de
aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos,
propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços;
III – executar as políticas governamentais, apresentando informes a conclusões
pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a serem
alcançados;
IV – analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria,
observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e
financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão
quando ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos;
V – representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas
gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e outros;
VI – analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas pelas
áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando ao
desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos;
VII – participar de reuniões internas, intercambiando informações, apresentando
sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos inerentes à sua
Secretaria;
VIII – executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da
Prefeitura;
IX – coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e contratos
com agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais ou municipais,
com vistas à realização de objetivos de interesse do Município, especialmente da pasta
administrativa da qual seja titular;
X – zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das atividades
de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe;
XI – manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à
obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura;
XII – zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus
subordinados na sua observância;
XIII – acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de
aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento;
XIV – demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da pasta
administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e precisos de sua
gestão, ressalvado aquele de caráter anual previsto no inciso IV do artigo 100 da Lei Orgânica do
Município;
XV – aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê-las
quando for o caso; 
XVI – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem
dirigidas.
XVII – subscrever e referendar atos e regulamentos referentes à sua Secretaria;
XVIII – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos
relativos aos assuntos de sua Secretaria;
XIX – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela
Secretaria;
XX – comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado ou
convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento
Interno do Poder Legislativo; e
XXI – elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta
administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário de sua
secretaria.” (NR)
Art. 52. O artigo 141 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 141. Os cargos e funções necessários à implementação da estrutura
administrativa e organizacional estabelecida nesta Lei, consideradas as alterações posteriores,
resultantes de transformação, extinção, manutenção, transferência e criação de órgãos e cargos,
cujas atribuições constarão no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Unaí, são,
basicamente, os seguintes:
I – 10 (dez) cargos de Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração, nos
termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, com subsídios fixados na forma do artigo 29,
V, da Constituição Federal;
II – 1 (um) cargo de Procurador Geral do Município, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário
Municipal;
III – 1 (um) cargo de Corregedor Geral do Município, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário
Municipal;
IV – 5 (cincos) cargos de Assessor Especial de Gabinete, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário
Municipal;
V – 1 (um) cargo de Diretor Técnico do Hospital Municipal, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
VI – 1 (um) cargo de Assessor Executivo de Governo, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
VII – 1 (um) cargo de Gerente de Suprimentos, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo;
VIII – 1 (um) cargo de Diretor do Serviço de Assistência Judiciária, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
IX – 1 (um) cargo de Procurador Adjunto, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo;
X – 1 (um) cargo de Procurador da Fazenda Pública, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
XI – 3 (três) cargos de Assistente Judiciário, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo;
XII – 01 (um) cargo de Assessor de Planejamento e Regulação, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento limitado a pessoas com nível superior de escolaridade;
XIII – 1 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
XIV – 1 (um) cargo de Coordenador Especial de Gestão de Benefícios Sociais, de
livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
XV – 1 (um) cargo de Coordenador de Projetos e Convênios, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
XVI – 1 (uma) função gratificada de Diretor Clínico do Hospital Municipal, de livre
designação e dispensa e recrutamento restrito;
XVII – 2 (dois) cargos de Secretário Adjunto, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo;
XVIII – 10 (dez) cargos de Diretor de Unidade Educacional III, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
XIX – 12 (doze) cargos de Diretor de Unidade Educacional II, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
XX – 8 (oito) cargos de Diretor de Unidade Educacional I, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
XXI – 1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas e Comunicação, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
XXII – 1 (um) cargo de Diretor da Biblioteca e Assuntos Jurídicos, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
XXIII – 35 (trinta e cinco) cargos de Diretor de Departamento, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
XXIV – 1 (um) cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
XXV – 1 (um) cargo de Coordenador do CPPT, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo;
XXVI – 1 (uma) função de confiança (Função de Apoio Intermediário –
Coordenação e Gerenciamento Administrativo), de livre designação e dispensa e recrutamento
restrito;
XXVII – 10 (dez) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional III, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
XXVIII – 7 (sete) cargos de Coordenador de Unidade Educacional, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
XXIX – 11 (onze) cargos de Secretário de Escola, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
XXX – 12 (doze) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional II, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
XXXI – 5 (cinco) funções comissionadas (FC – 01), de livre designação e dispensa e
recrutamento restrito, instituídas pela Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003; 
XXXII – 47 (quarenta e sete) cargos de Chefe de Divisão, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
XXXIII – 10 (dez) cargos de Assistente de Secretaria, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
XXXIV – 7 (sete) cargos de Assistente de Serviços Especiais da Secretaria Municipal
de Governo;
XXXV – 2 (dois) de Assistente de Transporte Escolar, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
XXXVI – 1 (um) cargo de Chefe da Junta de Serviço Militar – JSM –, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
XXXVII – 7 (sete) funções gratificadas (Função de Apoio Intermediário), de livre
designação e dispensa e recrutamento restrito; e
XXXVIII – 15 (quinze) funções comissionadas (FC – 02), de livre designação e
dispensa e recrutamento restrito, instituídas pela Lei n.º 2080, de 2003.” (NR)
Art. 53. Ficam acrescentados à Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes artigos:
“Art. 148-A. Por Decreto do Prefeito Municipal poderão ser remanejadas unidades
administrativas de uma para outra, com os respectivos cargos, visando atender às necessidades e à
racionalização das atividades administrativas, redefinindo-se suas atribuições, porém vedado o
aumento de despesa. (NR)
Art. 148-B. Fica, ainda, o Prefeito Municipal, por Decreto, autorizado a dispor
sobre a organização ou reorganização e funcionamento da administração municipal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. (NR)
Art. 148-C. A extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, é permitida
mediante Decreto do Prefeito Municipal. (NR)
Art.54. O artigo 3º da Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º O CPPT contará com estrutura operacional, ágil, flexível, horizontalizada e
composta por equipes interdisciplinares, consubstanciado em Conselho Gestor e Coordenação.”
(NR) 
Art. 55. Fica acrescentado à Lei n.º 2.393, de 2006, o seguinte artigo 8º-A:
“Art. 8º-A. Fica criado o cargo de Coordenador do CPPT, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, e recrutamento amplo, vinculado à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania, com o mesmo vencimento do cargo de Diretor de
Departamento da Prefeitura, com as seguintes atribuições básicas:
I – planejar e controlar o uso das instalações físicas do CPPT;
II – promover a gestão de recursos humanos e materiais;
III – promover a gestão financeira e o controle de patrimônio;
IV – promover a captação de recursos (portfólio de serviços, assistência técnica às
empresas, promoção de eventos, cessão de instalações);
V – promover a celebração de acordos de cooperação técnica;
VI – identificar novas demandas de qualificação profissional; e
VII – promover o acompanhamento e supervisão geral das ações e programas
desenvolvidos no CPPT.
Parágrafo único. A Coordenação do CPPT tem, na sua estrutura interna, a Divisão
de Trabalho e Emprego a quem compete prestar-lhe assistência direta e imediata.” (NR)
Art. 56. O artigo 9º da Lei n.º 2.393, de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a deslocar servidores do Quadro de
Pessoal da Prefeitura para dar suporte administrativo ao CPPT, caso necessário.” (NR)
Art. 57. As remissões feitas às secretarias, órgãos, unidades administrativas e cargos
transformados, criados, mantidos ou transferidos por esta Lei, em diplomas legislativos ou
normativos oriundos de qualquer dos Poderes do Município, se equivalem à nomenclatura atual
atribuída por este ato legal.
Art. 58. São transferidas aos órgãos e unidades que receberam as atribuições
pertinentes e, consequentemente, a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em
lei, aos órgãos e unidades transformados por esta Lei, inclusive as atribuições junto a conselhos
municipais.
Art. 59. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura
aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de
despesa e as funções de governo.
Art. 60. Os Anexo I e II da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a redação
dada pelos Anexos I e II desta Lei.
Art. 61. No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei
deverá ser procedida, pela Assessoria Executiva de Governo, a republicação da Lei n.º 2.270, de
2005, contendo as modificações nela realizadas desde a sua vigência, observado o disposto na Lei
Complementar Municipal n.º 45, de 30 de junho de 2003. 
Parágrafo único. Um exemplar original da lei republicada a que se refere o caput
deste artigo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Unaí.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
Art. 63. Ficam revogados:
I – a Lei n.º 1.172, de 6 de maio de 1988;
II – dos Anexos I, II e III da Lei n.º 1.458, de 26 de abril de 1993, os itens
correspondentes ao cargo de Secretário do Serviço de Assistência Judiciária;
III – a Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994;
IV – a Lei n.º 1.750, de 25 de maio de 1999;
V – o artigo 3º da Lei n.º 1.875, de 29 de dezembro de 2000;
VI – a Lei n.º 1.895, de 25 de junho de 2001;
VII – a Lei n.º 1.903, de 5 de julho de 2001;
VIII – a Lei n.º 2.201, de 17 de maio de 2004;
IX – a Lei n.º 2.204, de 9 de junho de 2004;
X – a Lei n.º 2.208, de 14 de junho de 2004;
XI – a Lei n.º 2.209, de 14 de junho de 2004;
 
XII – os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005:
a) o artigo 16;
b) a alínea “a” do inciso VI do artigo 34;
c) o artigo 46;
d) a alínea “b” do inciso II do artigo 71;
e) o artigo 114;
f) a alínea “c” do inciso I do artigo 121;
g) o inciso III do artigo 121;
h) o artigo 124 e respectivos incisos I, II, III e IV; e
i) o artigo 146.
Unaí, 27 de novembro de 2006; 62º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º ...
“ANEXO I DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE. FORMA DE
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO
(R$)
01 PM-AP-01 Secretário Municipal 10 Amplo 4.504,82
(Subsídio fixado
pela Lei
2.224/2004)
02 PGM-AP-01 Procurador Geral do
Município
01 Amplo 4.504,82
(Vencimento
fixado pela Lei
2.224/2004)
03 PM-DAS-01 Corregedor Geral do
Município
01 Amplo 4.504,82
(Vencimento
fixado pela Lei
2.224/2004)
04 PM-DAS-01 Assessor Especial de Gabinete 05 Amplo 4.504,82
(Vencimento
fixado pela Lei
2.224/2004)
05 PM-DAS-02 Diretor Técnico do Hospital
Municipal
01 Amplo 3.601,89
06 PM-DAS-03 Assessor Executivo de
Governo
01 Amplo 3.361,76
07 PM-DAS-04 Gerente de Suprimentos 01 Amplo 3.226,13
08 PGM-1-01 Diretor do Serviço de
Assistência Judiciária
01 Amplo 3.169,66
09 PM-DAS-05 Procurador Adjunto 01 Amplo/Limitado 2.690,07
10 PM-DAS-05 Procurador da Fazenda
Pública
01 Amplo/Limitado 2.690,07
11 PGM-1-02 Assistente Judiciário 03 Amplo 2.690,07
12 PM-DAS-05 Assessor de Planejamento e
Regulação
01 Amplo 2.690,07
13 PM-DAS-06 Coordenador de Controle
Interno
01 Restrito 2.580,90
14 PM-DAS-06 Coordenador Especial de
Gestão de Benefícios Sociais
01 Amplo 2.580,90
15 PM-DAS-06 Coordenador de Projetos e
Convênios
01 Amplo 2.580,90
16 FAI-1 Diretor Clínico do Hospital
Municipal (Função
Gratificada)
01 Restrito 2.401,27
17 PM-DAS-07 Secretário Adjunto 02 Amplo 2.401,26
18 PM-DAS-08 Diretor de Unidade
Educacional III
10 Amplo/Limitado 1.905,94
19 PM-DAS-09 Diretor de Unidade
Educacional II
12 Amplo/Limitado 1.669,04
20 PM-DAS-10 Diretor de Unidade
Educacional I
08 Amplo/Limitado 1.448,47
21 PM-DAS-10 Assessor de Relações Públicas
e Comunicação
01 Amplo 1.448,47
22 PM-DAS-10 Diretor da Biblioteca e
Assuntos Jurídicos
01 Amplo 1.448,47
23 PM-DAS-10 Diretor de Departamento 35 Amplo 1.448,47
24 PM-DAS-10 21 PM￾DAS￾10
Coordenador do
CPPT
01
25 PM-DAS-10 Coordenador do CPPT 01 Amplo 1.448,47
26 FA-1 Função de Confiança
(Coordenação e
Gerenciamento
Administrativo do Hospital
Municipal)
01 Restrito 1.200,64
(Fixado pela Lei
2.132/2003)
27 PM-DAS-11 Vice-Diretor de Unidade
Educacional III
10 Amplo/Limitado 952,97
28 PM-DAS-12 Coordenador de Unidade
Educacional
07 Amplo/Limitado 936,82
29 PM-DAS-13 Secretário de Escola 11 Amplo/Limitado 891,83
30 PM-DAS-14 Vice-Diretor de Unidade
Educacional II
12 Amplo/Limitado 834,52
31 FC – 01 Função Comissionada
(Diretor)
05 Restrito/Limitado 724,23
32 PM-DAS-15 Chefe de Divisão 48 Amplo 723,98
33 PM-DAS-15 Assistente de Secretaria 10 Amplo 723,98
34 PM-DAS-15 Assistente de Serviços
Especiais
10 Amplo 723,98
35 PM-DAS-15 Assistente de Transporte
Escolar
07 Amplo 723,98
36 PM-DAS-15 Chefe da Junta de Serviço
Militar
01 Amplo 723,98
37 FAI.1 Coordenação (Função de
Apoio Intermediário)
07 Restrito 600,32
38 FC – 02 . Função Comissionada (Chefe) 15 Restrito/Limitado 361,99
.................................................................................................................................................................” (NR)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º ...
“ANEXO II DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005
RELAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES
DA PREFEITURA DE UNAÍ DEFINIDOS COMO AGENTES POLÍTICOS
• Secretário Municipal de Governo.
• Secretário Municipal da Administração.
• Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento.
• Secretário Municipal da Educação.
• Secretário Municipal da Saúde.
• Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
• Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico.
• Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer.
• Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos.
• Secretário Municipal de Serviços Rurais.
• Procurador Geral do Município.” (NR)

open original →