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materia nº 3/2006

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-10-25
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 02, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2006
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 02,
de 13 de junho de 1991, que institui o Código de
Obras do Município de Unaí.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no
usodasatribuições que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí declara e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica acrescentado à Lei Complementar n°02, de 13 de junho de 1991, no
capítulo IV, a seção VIII:
 
 “Seção VIII
 DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art 163 – A. Ficam os estabelecimentos bancários, localizados no Município de
Unaí, obrigados a instalarem em suas dependências, sanitários femino e masculino, destinados aos
clientes e usuários. 
Art 164 - B. Os estabelecimentos bancários que não atenderem ao disposto nesta
Lei Complementar, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – Multa no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes;
II – A cada reincidência ocorrida no prazo de 180(cento e oitenta) dias, aplicar￾se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada:
III – Após a reincidência, transcorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, fica
interditado temporariamente das atividades, até o cumprimento desta Lei.
Art 165- C. Os sanitários obedecerão as condições mínimas estabelecidas nesta
Lei”. (NR).
Art 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 6 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município.
VEREADOR ILTON CAMPOS
Vice-Líde do PSDB
 
 Exposições dos Motivos:
O presente projeto de Lei tem por objetivo precípuo , alterar a Lei Complementar
n° 02 de 13 de junho de 1991, que institui o Código de Obras do Município de Unaí, seção III Das
Instituições Bancárias , tornando-se obrigatório a instalação de sanitários para clientes e usuários
nos estabelecimentos bancários, localizados no Município de Unaí.
Conhecedor das inúmeras reclamações de usuários pela demora no atendimento
nas agências bancárias, permanecendo horas nas filas, em condições exaustivas, sem ter aonde
atender as necessidades fisiológicas, a reivindicação ora apresentada, oferecerá alguma facilidade
aos clientes e usuários nesses estabelecimentos.
Ademais, as instituições bancárias, são tomadoras de serviços públicos; razão pela
qual é legal a exigência do município, em melhor atenderem seus munícipes.
Neste sentido, é bom ressaltar que tais instalações deverão obedecer aos critérios
que regem o Código de Obras do Município, na seção III, art.134, incisos, I,II,III, e IV, onde
contará com fiscalização de agentes da vigilância sanitária.
Dessa forma, é de suma importância que os establecimentos bancários, atentem
para essas exigências de seus usuários, pois sabemos que o cliente bem atendido é a melhor
propaganda para qualquer empresa. 
São esses, portanto, Excelentíssimos colegas Vereadores, os propósitos que
arrimam o presente Projeto de Lei, para o qual espero contar com o total endosso dos demais
membros dessa Edilidade. 
Unaí, 6 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR ILTON CAMPOS
Vice-Líder do PSDB

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