| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2006 |
| Date | 2006-10-25 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 02, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2006 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 02, de 13 de junho de 1991, que institui o Código de Obras do Município de Unaí. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no usodasatribuições que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí declara e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1º Fica acrescentado à Lei Complementar n°02, de 13 de junho de 1991, no capítulo IV, a seção VIII: “Seção VIII DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS Art 163 – A. Ficam os estabelecimentos bancários, localizados no Município de Unaí, obrigados a instalarem em suas dependências, sanitários femino e masculino, destinados aos clientes e usuários. Art 164 - B. Os estabelecimentos bancários que não atenderem ao disposto nesta Lei Complementar, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I – Multa no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes; II – A cada reincidência ocorrida no prazo de 180(cento e oitenta) dias, aplicarse-á multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada: III – Após a reincidência, transcorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, fica interditado temporariamente das atividades, até o cumprimento desta Lei. Art 165- C. Os sanitários obedecerão as condições mínimas estabelecidas nesta Lei”. (NR). Art 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR ILTON CAMPOS Vice-Líde do PSDB Exposições dos Motivos: O presente projeto de Lei tem por objetivo precípuo , alterar a Lei Complementar n° 02 de 13 de junho de 1991, que institui o Código de Obras do Município de Unaí, seção III Das Instituições Bancárias , tornando-se obrigatório a instalação de sanitários para clientes e usuários nos estabelecimentos bancários, localizados no Município de Unaí. Conhecedor das inúmeras reclamações de usuários pela demora no atendimento nas agências bancárias, permanecendo horas nas filas, em condições exaustivas, sem ter aonde atender as necessidades fisiológicas, a reivindicação ora apresentada, oferecerá alguma facilidade aos clientes e usuários nesses estabelecimentos. Ademais, as instituições bancárias, são tomadoras de serviços públicos; razão pela qual é legal a exigência do município, em melhor atenderem seus munícipes. Neste sentido, é bom ressaltar que tais instalações deverão obedecer aos critérios que regem o Código de Obras do Município, na seção III, art.134, incisos, I,II,III, e IV, onde contará com fiscalização de agentes da vigilância sanitária. Dessa forma, é de suma importância que os establecimentos bancários, atentem para essas exigências de seus usuários, pois sabemos que o cliente bem atendido é a melhor propaganda para qualquer empresa. São esses, portanto, Excelentíssimos colegas Vereadores, os propósitos que arrimam o presente Projeto de Lei, para o qual espero contar com o total endosso dos demais membros dessa Edilidade. Unaí, 6 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR ILTON CAMPOS Vice-Líder do PSDB