| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2006 |
| Date | 2006-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ(MG). |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05/2006. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí (MG). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, reestruturando o regime jurídico dos servidores integrantes dos Poderes Executivo, administração direta e indireta, e do Legislativo do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta e indireta serão organizados em carreiras. Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art. 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e VI – aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, inclusive de dirigente superior de autarquia. Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10. São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – readaptação; IV – reversão; V – aproveitamento; VI – reintegração; e VII – recondução. Seção II Da Nomeação Art. 11. A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; ou II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 12. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. Seção III Do Concurso Público Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. § 1º As condições da realização do concurso público serão fixados com precisão em edital, publicado em órgão oficial de divulgação, se houver, e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Art. 14. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 15. Lei municipal estabelecerá normas para realização de concurso público no âmbito do Município, observadas as normas gerais, especiais e constitucionais pertinentes. Seção IV Da Posse, do Exercício e da Jornada de Trabalho Art. 16. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar a identificação do cargo, os dados do empossado, a especificação do ato de nomeação, entre outros elementos de praxe. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável uma vez, por igual período, a requerimento do interessado. § 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, além de outros documentos porventura exigidos pelo respectivo órgão de pessoal. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, respeitada a prorrogação do mesmo. Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 21. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 1º (primeiro) dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 15 (quinze) dias da publicação. Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 20. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 21. O servidor que deva ter exercício em outra localidade em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, contados da publicação do ato, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo. Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, ressalvados os casos de plantões e outras de natureza especial. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no artigo 112, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Seção V Do Estágio Probatório Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores básicos: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; e V – responsabilidade. § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento específico, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 30. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 78, incisos I a IV, e 90, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 80, 81, § 1º, e 83, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Seção VI Da Estabilidade Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme se dispuser em regulamento próprio. Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VII Da Readaptação Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Seção VIII Da Reversão Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial do Município, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou no interesse da administração, no caso de aposentadoria voluntária, desde que atendidas as condições estabelecimentos em regulamento. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 28 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX Da Reintegração Art. 29. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 31 e 32. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Seção X Da Recondução Art. 30. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 31. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo de até 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 32. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 38, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial do Município. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – readaptação; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo inacumulável; ou VII – falecimento. Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; ou II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; ou II – a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção I Da Remoção Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, formalizada em ato próprio. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; ou III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial do Município; ou c) em virtude de processo seletivo, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas. Seção II Da Redistribuição Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão de recursos humanos, devendo ser formalizada em ato próprio, observados os seguintes preceitos: I – interesse da administração; II – equivalência de vencimentos; III – manutenção da essência das atribuições do cargo; IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1ºA redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, e na ocorrência de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 31 e 32. § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. § 2º A substituição será gratuita pelo prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos. § 3º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo do substituído ou do seu próprio cargo, caso assim faça opção, cuja retribuição será paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o período de 30 (trinta) dias consecutivos. TÍTULO III DO SISTEMA REMUNERATÓRIO CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com revisão geral anual assegurada, na forma da lei, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo público acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 58. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 89. § 3º O vencimento do cargo público, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 42. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração municipal direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Excluem-se do teto previsto no caput deste artigo as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, inclusive nesta Lei Complementar, compreendidas aquelas que não se incorporam ao vencimento. Art. 43. O servidor perderá: I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 91, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, todavia, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento específico. Art. 45. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e aplicação das sanções cabíveis na hipótese de recebimento de quantias indevidas, se for o caso. § 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida. § 3º Nas hipóteses do parágrafo 2º, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. Art. 46. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou, ainda, aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta dias) para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 47. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais; e IV – acréscimo. § 1º As indenizações e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo expressa disposição legal. § 2º Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 50. Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; e II – diárias. Art. 51. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamentos específicos. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 52. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. § 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, se for o caso, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 53. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. Art. 54. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 55. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. Subseção II Das Diárias Art. 56. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento específico. § 1º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 2º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias. § 3º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo. Seção II Das Gratificações, Adicionais e Acréscimo Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuição, gratificações, adicionais e acréscimo: I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II – gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – gratificação pela prestação de serviço extraordinário; VI – gratificação noturna; VII – acréscimo constitucional de férias; e VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 58. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 11. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 59. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 60. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 1º A Gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 2º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento, sendo a segunda parcela calculada sobre a remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida, todavia, a importância correspondente à primeira parcela, pelo valor pago. Art. 61. A gratificação será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. Art. 62. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 63. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) sobre o vencimento a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. § 2º O servidor que exercer cumulativa e legalmente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Subseção IV Da Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas Art. 65. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas. § 2º O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 66. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 67. Na concessão das gratificações de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade e demais disposições inerentes serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 68. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 12 (doze) meses. Subseção V Da Gratificação por Serviço Extraordinário Art. 69. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo único. Não serão remunerados com a gratificação por serviço extraordinário os servidores que ocupem cargos de confiança ou funções comissionadas ou gratificadas. Art. 70. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais. § 1º O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata que justificará, obrigatória e fundamentadamente, o ato. § 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 72 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão instituir, observados os respectivos âmbitos de competências, Banco de Horas, como sistema de horas a crédito na forma de compensação, conforme se dispuser em regulamento próprio. Subseção VI Da Gratificação Noturna Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se, todavia, cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 69. Subseção VII Do Acréscimo Constitucional de Férias Art. 73. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. § 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. § 2º O servidor, em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 74. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, atestada pelo respectivo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º A escala de férias, formalizada em ato próprio, poderá ser alterada por autoridade superior com até 30 (trinta) de antecedência, ouvido o chefe imediato do servidor, sendo elaborada, anualmente, de forma a conciliar o interesse do servidor e o da administração. § 3º A duração das férias será determinada em razão do número de faltas registradas durante o período aquisitivo de 12 (doze) meses na seguinte proporção: I – até 5 (cinco) faltas registradas no período autoriza o gozo de 30 (trinta) dias corridos de férias: II – de 6 (seis) a 14 (catorze) faltas: 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias; III – de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas: 18 (dezoito) dias corridos de férias; e IV – de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas: 12 (doze) dias corridos de férias. § 4º As faltas consideradas para que se determine a duração das férias são: I – as não justificadas; e II – as justificadas, mas não abonadas, que geram desconto na remuneração. § 5º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. § 6º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, cuja conversão far-se-á a critério da Administração considerada a disponibilidade financeira. § 7º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo constitucional de férias. § 8º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 9º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 75. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado de licença para tratar de interesses particulares, bem como houver registrado mais de 32 (trinta e duas) faltas, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 74. Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, perderá também o aludido direito o servidor que, no ato de homologação de sua aposentadoria, possuir férias acumuladas e pendentes de gozo, assegurada, todavia, a fruição das férias em caráter proporcional e ressalvado o disposto no caput do artigo 74. Art. 76. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 77. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou situação de emergência, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço justificada e declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 74. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 78. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar; IV – para atividade política; V – prêmio; VI – para tratar de interesses particulares; e VII – para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I deste artigo será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município, comprovado o parentesco. § 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 79. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 80. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial do Município. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 43. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta dias), podendo ser prorrogada por até 30 (trinta dias), mediante parecer de junta médica oficial do Município e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 81. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 82. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 83. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados a remuneração do cargo efetivo somente pelo período de 3 (três) meses. Seção VI Da Licença Prêmio Art. 84. A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do respectivo cargo efetivo. § 1º A conversão, em pecúnia, de licença prêmio poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I – por motivo de necessidade do serviço público; II – no caso de exoneração do servidor ou na ocorrência de aposentadoria, em se tratando de períodos já adquiridos e não gozados; III – no caso de falecimento do servidor, em se tratando de períodos já adquiridos e não gozados, sendo o pagamento em favor dos respectivos beneficiários; IV – para pagamento de tributos municipais, vencidos ou vincendos, conforme de dispuser em regulamento próprio; e V – situações relevantes de caráter excepcional justificadas no respectivo ato de concessão, condicionada, todavia, à disponibilidade orçamentária e financeira de cada Poder. § 2º No caso da ocorrência da conversão o pagamento da licença prêmio, conforme o caso, far-se-á em 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não, ou, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, em parcela única. § 3º O servidor da administração direta e indireta, submetido ao regime estatutário, ocupante de cargo ou função pública, para efeito do caput deste artigo, terá direito à contagem de tempo de efetivo exercício de serviço público. § 4º Considera-se tempo de efetivo exercício de serviço público, para os efeitos deste artigo, aquele que o servidor houver prestado, mediante vínculo de natureza permanente, inclusive sob regime celetista, à administração direta e indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, de natureza ininterrupta, sendo vedada a contagem de períodos intercalados. § 5º Na hipótese de o servidor optar pelo gozo da licença prêmio, o mesmo se dará em período consecutivo ou, no caso de necessidade do serviço, poderá ser fracionado em até 3 (três) períodos. Art. 85. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão: II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e c) desempenho de mandato classista. Parágrafo único. As faltas não justificadas ao trabalho retardarão a concessão da licença de que trata este artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 86. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 87. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 88. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VII do artigo 96, conforme disposto em regulamento. Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma vez. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Seção I Do Afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade Art. 89. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em lei específica; ou III – mediante convênio. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. § 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. § 3º A cessão far-se-á mediante Portaria ou ato equivalente. § 4º Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta e indireta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 90. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições pertinentes previstas na Constituição Federal, especialmente as seguintes: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e III – investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo; ou b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 91. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; e b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. IV – para participação em Júri; Art. 92. Será concedido horário especial ao servidor estudante matriculado em ensino regular, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial do Município, independentemente de compensação de horário. Art. 93. Para efeito do disposto no caput do artigo 92, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal. Art. 94. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo pelo tempo necessário à sua regular conclusão, desde que autorizado pela autoridade superior a que estiver subordinado, na forma que dispuser o regulamento. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 96. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 91, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) para o desempenho de mandato classista; d) por acidente em serviço; e) prêmio; f) para o serviço militar; e g) para atividade política. VII – deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 21; e VIII – participação em competição desportiva, no país ou no exterior, ou convocação para integrar representação desportiva, conforme o disposto em lei específica. Art. 97. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III – a licença para atividade política, no caso do artigo 83, § 2º; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; e VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde. Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 98. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 99. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 100. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 98 e 99 deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias. Art. 101. Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; e II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 102. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 103. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 104. O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 105. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 106. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 107. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 108. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a administração poderá anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Art. 109. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 110. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; e XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada obrigatoriamente pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se aos representando e representado ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 111. Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X – participar de gerência ou administração de empresa privada, personificada ou não, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; XV – proceder de forma desidiosa; XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; e XX – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 112. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 113. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 11, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. Art. 114. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 1 (um) deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 115. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 116. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 45, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 117. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 118. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 119. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 120. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 121. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; e VI – destituição de função comissionada. Art. 122. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 111, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 124. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 125. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 111. Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 137 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e III – julgamento. § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo 1º deste artigo, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 158 e 159. § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo 3º do artigo 162. § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boafé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 7º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. Art. 128. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 129. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 130. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 131. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 111, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 126, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 132. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 127, observando-se especialmente que: I – a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 135. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e por dirigente máximo de autarquia, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I deste artigo quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; ou IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 136. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 137. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante averiguação, sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. § 2º Compete ao respectivo órgão de recursos humanos supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. § 3º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão de pessoal designará a comissão de que trata o artigo 144. Art. 138. A autoridade administrativa, no exercício do poder-dever de apurar as irregularidades no serviço público, dispõe de um instrumento informal, a averiguação, e de dois formais: a sindicância e o processo disciplinar. § 1º A averiguação inicia-se com uma ordem verbal, respondida por escrito pelo servidor encarregado da tarefa, apresentando o resultado da diligência, com indicação da materialidade e da autoria ou recomendando, presente a razoabilidade, a instauração de sindicância de natureza investigatória. § 2º A sindicância é o meio legítimo de aprofundar as investigações de modo a obter o esclarecimento que permita a tomada de providências, constituindo-se peça de caráter informativo. § 3º O processo disciplinar constitui o devido processo legal para, basicamente, examinar a responsabilidade e eventualmente punir servidor, previamente identificado, sobre o qual pesa uma acusação objetiva. § 4º Na hipótese de os elementos de informação serem suficientes para comprovar a materialidade e a autoria de determinado ilícito administrativo poderá ser instaurado diretamente o processo disciplinar. Art. 139. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, contendo, na medida do possível, a identificação e o endereço do denunciante, formuladas por escrito, se for o caso, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 140. Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou III – instauração de processo disciplinar. § 1º A sindicância poderá ser conduzida por 1 (um) sindicante ou por comissão, constituída por servidores que deverão observar os critérios gerais de impedimento e suspeição, bem como as disposições aplicáveis à comissão de processo disciplinar. § 2º Resultando o apuratório em processo disciplinar, de qualquer formato, não poderá nele atuar quem praticou atos ou diligências na fase investigatória. § 3º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 141. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 142. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 143. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 144. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dente eles, o seu presidente, sendo que os membros da comissão hão de pertencer obrigatoriamente a categoria funcional igual ou superior ao do servidor indiciado ou ter nível de escolaridade igual ou superior. § 1º Na hipótese de o órgão não possuir servidores que atendam a nenhum dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a escolha poderá recair sobre servidores ocupantes de cargos hierárquicos imediatamente inferiores, o mesmo se aplicando ao nível de escolaridade, sem prejuízo de haver colaboração, mediante cessão de servidores, em se tratando de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo. § 2º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 3º Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 4º A comissão terá, preferencialmente, no mínimo, 1 (um) membro com graduação em Direito, face às implicações de ordem jurídica originárias do apuratório, sem prejuízo do assessoramento de um servidor advogado. § 5º O membro da comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, principalmente em função de doença, férias, óbitos ou exceções de impedimentos e suspeição. § 6º A função de membro da comissão não será remunerada, sendo considerada, porém, de relevante interesse público, devendo ser registrado nos assentamentos funcionais dos servidores que a integrarem. Art. 145. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 146. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e III – julgamento. Art. 147. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 148. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 149. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 150. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 151. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 152. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 153. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 154. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 152 e 153. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-selhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 155. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial do Município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 156. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 157. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 158. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em órgão oficial e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 159. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 160. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 161. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 162. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo, contado a partir da data de recebimento. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 135. § 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 163. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 164. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 136, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 165. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 166. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 167. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 168. Serão assegurados transporte e diárias: I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Da Revisão Do Processo Art. 169. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 170. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 171. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 172. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 144. Art. 173. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 174. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável uma vez, por igual período, se as circunstâncias o exigirem. Art. 175. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 176. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 151. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 177. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 178. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, na forma em que dispuser a legislação específica e observadas as diretrizes estabelecidas no presente título, bem como as normas constitucionais pertinentes e demais disposições de caráter geral fixadas pela União. Art. 179. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III – assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar. Art. 180. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; e h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II – quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; e d) assistência à saúde. § 1º Os benefícios constantes das alíneas “b” e “g” do inciso I e “b” e “d” do inciso II deste artigo poderão ser custeadas pelos patrocinadores. § 2º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo instituto de previdência do servidor público municipal, observado o disposto nos artigos 185 e 218. § 3º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Aposentadoria Art. 181. Aplica-se à aposentadoria do servidor as normas constitucionais pertinentes, bem como o que dispuser a legislação municipal. Art. 182. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de serviço, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) a 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, espondi lite, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – Aids, hepatopatia grave, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "b", observará o disposto em lei complementar federal. § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial do Município, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no artigo 26. Art. 183. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 184. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato, retroagindo-se à data do laudo da junta médica oficial do Município. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em situações que a junta médica oficial do Município entender que o servidor poderá recuperar nos meses próximos seguintes. § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 185. O cálculo do provento da aposentadoria, bem como das revisões far-se-á nos termos da legislação federal e municipal pertinentes. Parágrafo único. A extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria fica condicionada ao que determina o caput deste artigo. Art. 186. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 182, § 1o , passará a perceber provento integral. Art. 187. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, nem ao salário mínimo. Art. 188. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 189. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Seção III Do Salário-Família Art. 190. O salário-família é devido ao servidor ativo, inativo ou pensionista, por dependente econômico, observado, todavia, o que dispuser a legislação de regime próprio de previdência do Município. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 (catorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; e II – o menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo. Art. 191. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 192. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 193. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 194. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 195. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, sendo que os primeiros 15 (quinze) dias serão remunerados pelo erário e o restante pelo sistema previdenciário a que o servidor estiver filiado. § 1º Poderá ser admitido atestado médico passado por profissional vinculado ou não ao Sistema Único de Saúde – SUS –, o qual deverá ser submetido, no prazo de 7 (sete) dias, contados de sua expedição, a perícia médica, realizada por junta médica oficial ou por médicos credenciados, cabendo-lhes encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão de recursos humanos o laudo oficial que homologará ou não o respectivo atestado. § 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo e na hipótese de o servidor não apresentar ao órgão de recursos humanos o laudo oficial, não será admitido o atestado médico, considerando-se como faltas injustificadas os dias de afastamento. § 3º Em caso de divergência entre o atestado passado por profissional vinculado ou não ao SUS e o laudo oficial, prevalecerá, para todos os efeitos estatutários, este último. Art. 196. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Art. 197. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 198. O atestado e o laudo da junta médica oficial do Município não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação específica, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional da Doença – CID. Art. 199. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Art. 200. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração custeada pelo órgão previdenciário. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto, atestado por médico integrante do sistema municipal de saúde, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 201. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 8 (oito) dias consecutivos. Art. 202. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 203. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. 204. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Municipal n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, e feita a comunicação ao instituto de previdência do servidor público municipal dentro das 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes. Art. 205. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; ou II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 206. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos do patrocinador. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial do Município constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 207. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Seção VII Da Pensão Art. 208. Por morte do servidor ou do aposentado, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 42. Art. 209. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 210. São beneficiários das pensões: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II – temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 211. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 212. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tãosomente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, observado o que dispuser a legislação do regime próprio de previdência do Município. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 213. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 214. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 215. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I – o seu falecimento; II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V – a acumulação de pensão na forma do artigo 219; e VI – a renúncia expressa. Art. 216. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; e II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 217. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 185. Art. 218. Ressalvado o direito de opção e os casos de acumulação legal, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão. Seção VIII Do Auxílio-Funeral Art. 219. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em valor equivalente ao menor vencimento do Município, considerada eventual complementação para equivalência ao salário mínimo. Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 220. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo 219. Art. 221. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. 222. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I – 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; e II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 223. Fica cada Poder autorizado a contratar com entidade especializada plano de assistência à saúde de seus servidores. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 224. O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 225. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; e II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 226. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindose o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 227. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 228. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria; Art. 229. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 230. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Art. 231. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo nessa qualidade. Art. 232. A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, observados os âmbitos respectivos de suas competências. Art. 233. Ficam transformadas (os): I – a Gratificação de função em Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II – o Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas em Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; III – o Adicional pela prestação de serviço extraordinário em Gratificação pela prestação de serviço extraordinário; e IV – o Adicional Noturno em Gratificação Noturna. Art. 234. As leis, regulamentos e demais diplomas que versarem, em caráter regulamentar ou complementar, acerca de disposições da Lei Complementar n.º 003-A, de 16 de outubro de 1991, deverão se adequarem, se for o caso, ao disposto na presente Lei Complementar mediante as alterações e adequações legislativas ou administrativas que se fizerem necessárias. Art. 235. As remissões, em diplomas legais, feitas à Lei Complementar n.º 003-A, de 1991, equivalem-se, no que couber, à presente Lei Complementar. Art. 236. Se necessário, poderão ser estabelecidas, por ato próprio de autoridade competente, regras de transição e/ou demais disposições para adequação à aplicação desta Lei Complementar. Art. 237. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 238. Ficam revogadas as seguintes normas legais: I – Lei Complementar n.º 003-A, de 16 de outubro de 1991; II – Lei Complementar n.º 5, de 3 de dezembro de 1991; III – Lei Complementar n.º 6, de 18 de março de 1992; IV – Lei Complementar n.,º 7, de 18 de março de 1992; V – Lei Complementar n.º 9, de 11 de novembro de 1992; VI – Lei Complementar n.º 19, de 18 de março de 1994; e VII – Lei n.º 1.649, de 4 de julho de 1997. Unaí, 18 de dezembro de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo