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materia nº 46/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2006
Date 2006-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE UNAÍ – MG.
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PROJETO DE LEI N.º 46/ 2006
Dispõe sobre a revisão anual de subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais de Unaí
– MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São reajustados em 4,23% (quatro vírgula vinte e três pontos percentuais) os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais correspondentes à revisão
geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 2º O percentual de que trata o artigo anterior corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativo ao período de junho de 2005 a maio
de 2006. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos a
partir de 1º de junho de 2006.
Unaí, 14 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município.
VEREADOR JUCA DA COAGRIL 
Presidente
VEREADOR CRECENCIO MARTINS
Vice-Presidente
VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS
Primeiro Secretário
VEREADOR ADELSON JOSÉ
Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA:
1
Conforme a prática deste Poder, os membros da Mesa Diretora vêm propondo revisão geral anual
dos agentes políticos em cumprimento à norma constitucional que prevê a revisão geral e anual da
remuneração ou do subsídio, com iguais índices e sempre na mesma data, que é de natureza
programática (STF- MS 2245-1/DF, Rel. Min Maurício Corrêa); constituindo, pois, direito subjetivo
dos agentes políticos municipais. Sujeita-se, entretanto, à existência de Lei, que venha a fixar ou
alterar a retribuição, observando-se a competência privativa do chefe do ente político respectivo e a
vedação constitucional de utilização de índice diferenciado. 
Com fundamento no inciso X do artigo 37 da CF, os agentes políticos passam a fazer jus à revisão
geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem
observadas em cada esfera de governo). A revisão anual presume-se que tenha por objetivo
atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se
assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice
e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito incontestável, o que não impede
revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras
determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e
subsídios. 
Essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no limite de despesa de
pessoal previsto no art. 169 da Constituição Federal. Em primeiro lugar, porque seria inaceitável
que a aplicação de uma norma constitucional tivesse o condão de transformar outra, de igual nível,
em letra morta. Em segundo lugar, porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos
duas normas, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do limite de despesa: artigo 22,
parágrafo único, I, e artigo 71."(Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 14ª Edição,
Atlas, 2002, p.455). 
VEREADOR JUCA DA COAGRIL 
Presidente
VEREADOR CRECENCIO MARTINS
Vice-Presidente
VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS
Primeiro Secretário
VEREADOR ADELSON JOSÉ
Segundo Secretário
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