| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2006 |
| Date | 2006-05-23 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG) A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG – OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PROGRAMA E AÇÃO QUE ESPECIFICA NO ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DE GOVERNO DA LEI N.º 2.301, DE 17 DE JUNHO DE 2005, QUE “ESTABELECE E INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006 E ...”, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 41/2006. Autoriza o Município de Unaí (MG) a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito com outorga de garantia, dispõe sobre a inclusão de programa e ação que especifica no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei n.º 2.301, de 17 de junho de 2005, que “estabelece e institui as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2006 e ...”, abre crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei comporta medidas com vista a viabilizar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias. CAPÍTULO II DAAUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Unaí autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG –, operações de crédito até o montante de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), com vista à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do Provias, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 3º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: I – a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP – , calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; II – a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente; e III – a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento. CAPÍTULO IV DA OUTORGA DE GARANTIA Art. 4º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. CAPÍTULO V DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir o BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º. Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 6º Fica, ainda, o Município autorizado a: I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei: II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e Provias referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; e III – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. CAPÍTULO VI DAS PROVIDÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS Seção I Disposição Preliminar Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. Seção II Da Inclusão no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da LDO Art. 8º Ficam incluídos no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei n.º 2.301, de 17 de junho de 2005, o programa e a ação discriminados no Anexo I desta Lei. Seção III Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender o programa e a ação discriminados no Anexo II desta Lei. § 1º Os recursos destinados a atender as despesas decorrentes da abertura do presente crédito adicional especial serão os oriundos do excesso de arrecadação a ser realizado através de operação de crédito contratada no âmbito do Provias. § 2º A vigência do crédito autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 23 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretario Municipal de Governo GEORGE LUIS TENIUS RIBEIRO Secretário Municipal de Infra-Estrutura OLÍMPIO ANTUNES RIBEIRO NETO Secretário Municipal de Serviços Urbanos ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI N.º ... “ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DE GOVERNO ................................................................................................................................................................ Programas e Ações Produto (Unidade de Medida) Meta Programa: Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana Objetivo: Valorizar a edificação do meio urbano do Município Aquisição de máquinas pesadas, veículos e equipamentos para realização de obras públicas. Máquinas pesadas, veículos e equipamentos adquiridos (unidade) 26 .....................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI N.º ... Órgão 2 2 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Unidade 0 5 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Subunidade 0 3 Departamento de Obras e Urbanismo Função 2 6 Transporte Subfunção 4 51 Infra-Estrutura Urbana Programa 0 0083 Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana Projeto/Atividade 1 1081 Aquisição de máquinas pesadas, veículos e equipamentos para a realização de obras públicas Elemento de Despesa 4 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 3 3.000.000,00