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materia nº 41/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2006
Date 2006-05-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG) A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG – OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PROGRAMA E AÇÃO QUE ESPECIFICA NO ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DE GOVERNO DA LEI N.º 2.301, DE 17 DE JUNHO DE 2005, QUE “ESTABELECE E INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006 E ...”, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 41/2006.
Autoriza o Município de Unaí (MG) a contratar com
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A –
BDMG – operações de crédito com outorga de
garantia, dispõe sobre a inclusão de programa e ação
que especifica no Anexo de Prioridades e Metas de
Governo da Lei n.º 2.301, de 17 de junho de 2005,
que “estabelece e institui as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária do exercício de
2006 e ...”, abre crédito adicional especial ao
orçamento vigente e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei comporta medidas com vista a viabilizar a aquisição de máquinas e
equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito
do Programa de Intervenções Viárias – Provias.
CAPÍTULO II
DAAUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Unaí autorizado a celebrar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG –, operações de crédito até o montante
de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), com vista à aquisição de máquinas e equipamentos
nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do Provias,
cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 3º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
I – a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP – ,
calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis
inclusive durante o prazo de carência, ao BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
II – a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da
assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos
trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente; e
III – a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a
soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste
financiamento.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DE GARANTIA
Art. 4º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito,
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios
da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição
de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas
receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente
de nova autorização.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir o BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 6º Fica, ainda, o Município autorizado a:
I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei:
II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e
Provias referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento; e
III – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
CAPÍTULO VI
DAS PROVIDÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Seção II
Da Inclusão no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da LDO
Art. 8º Ficam incluídos no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei n.º
2.301, de 17 de junho de 2005, o programa e a ação discriminados no Anexo I desta Lei.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao
orçamento vigente até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender o programa e
a ação discriminados no Anexo II desta Lei.
§ 1º Os recursos destinados a atender as despesas decorrentes da abertura do presente
crédito adicional especial serão os oriundos do excesso de arrecadação a ser realizado através de
operação de crédito contratada no âmbito do Provias.
§ 2º A vigência do crédito autorizado no caput deste artigo está em conformidade
com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 23 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretario Municipal de Governo
GEORGE LUIS TENIUS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infra-Estrutura
OLÍMPIO ANTUNES RIBEIRO NETO
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI N.º ...
“ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DE GOVERNO
................................................................................................................................................................
Programas e Ações
Produto (Unidade de
Medida)
Meta
Programa: Desenvolvimento da
Infra-Estrutura Urbana
Objetivo: Valorizar a edificação do
meio urbano do Município
 Aquisição de máquinas
pesadas, veículos e
equipamentos para
realização de obras
públicas.
Máquinas pesadas,
veículos e equipamentos
adquiridos (unidade)

26
.....................................................................................................................................................” (NR)
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI N.º ...
Órgão 2
2
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Unidade 0
5
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Subunidade 0
3
Departamento de Obras e Urbanismo
Função 2
6
Transporte
Subfunção 4
51
Infra-Estrutura Urbana
Programa 0
0083
Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana
Projeto/Atividade 1
1081
Aquisição de máquinas pesadas, veículos e
equipamentos para a realização de obras
públicas
Elemento de
Despesa
4
4.4.90.52.00
Equipamentos e Material Permanente 3
3.000.000,00

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