| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2006 |
| Date | 2006-05-02 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI N.º 2.224, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO,DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PROJETO DE LEI N.º 34/2006. Dá nova redação ao artigo 1º da Lei n.º 2.224, de 15 de julho de 2004, que “fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Unaí e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 2.224, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 10.010,50 (dez mil, dez reais e cinqüenta centavos) mensais, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2005. Parágrafo único. Para efeito da retroatividade a que se refere o caput deste artigo não serão computados no cálculo dos valores inerentes ao subsídio do Prefeito Municipal de Unaí os acréscimos decorrentes da recomposição estabelecida pela Lei n.º 2.312, de 8 de julho de 2005, durante o período compreendido entre o dia 1º de janeiro e o dia 8 de julho de 2005. Unaí, 2 de maio de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JUCA DA COAGRIL Presidente VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS Vice-Presidente VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS 1º Secretário VEREADOR ADELSON JOSÉ 2º Secretário 2 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O projeto de lei sob enfoque busca tão-somente corrigir distorções ocorridas por ocasião da fixação do subsídio mensal que vem sendo pago ao Prefeito Municipal, uma vez estabelecido, naquela oportunidade, em valor inferior àquele que vinha sendo percebido pelo até então prefeito José Braz da Silva. Senão vejamos: a) a Lei n.º 1.717, de 18 de setembro de 1998, que fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Unaí, estabeleceu para o Chefe da Administração o subsídio mensal de R$ 6.455,58 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e oito centavos) mensais; b) por intermédio da Lei n.º1.894, de 22 de junho de 2001, referido subsídio sofreu reajuste de 11,96% (onze vírgula noventa e seis por cento), passando seu valor para R$ 7.227,66 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos); c) no ano de 2003, por via da Lei n.º 2.151, de 29 de setembro, aludido subsídio foi reajustado em mais 20 % (vinte por cento), atingindo o montante de R$ 8.673, 20 (oito mil, seiscentos e setenta e três e vinte centavos) mensais; d) em 15 de julho de 2004, através da Lei n.º 2.224, a Câmara fixou o subsídio do Prefeito em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este estabelecido, segundo a Assessoria desta Casa, com base em informações extra-oficiais da Prefeitura de que o subsídio do Chefe do Poder Executivo, naquela época, era apenas de aproximadamente R$ 7.500,00, o que levou o Poder Legislativo, portanto, a optar pela cifra de R$ 8.000,00, 00, tendo fixado assim, em desacordo com as disposições constitucionais, o subsídio do atual Prefeito em valor aquém daquele percebido pelo até então Prefeito José Braz da Silva, da ordem de R$8.673,20 conforme disposto na alínea “c” supra; e) Logo após a vigência da Lei n.º 2.224, de 2004, foi sancionada a Lei n°. 2.226, de 19 de julho de 2004, reajustando em 6,82% (seis vírgula oitenta e dois pontos percentuais) os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; f) Segundo informações do até então Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, aquele Departamento não tomou, naquela época, conhecimento da Lei n°. 2.226 de que trata a alínea “e”, não se promovendo, portanto, a correção do subsídio do Prefeito em 6,82% que, se tivesse sido processado, elevaria precitado subsídio para R$9.264,70 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos); e g) De conformidade com a Lei n.º 2.312, de 8 de julho, que dispõe sobre a revisão anual de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais de Unaí (MG), o subsídio do Prefeito sofreu nova recomposição, fixada em 8,05% (oito vírgula zero cinco ponto percentuais), perfazendo a cifra de R$ 10.010,50 (dez mil, dez reais e cinqüenta centavos), valor atualizado e corrigido em consonância com as disposições legais que regem o assunto. 2. A propósito, oportuno invocar o magistério lapidar da lavra do mestre Hely Lopes Meirelles, em obra de seus atualizadores (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed, 2005), especialmente acerca do sistema remuneratório, cujos ensinamentos são assim colacionados: 3 “Assim, o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta para os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; (...) É assegurada revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X), Aqui, parece-nos que a EC 19 culminou por assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos vencimentos. Essa revisão não se equipara à chamada reestruturação, significando, na realidade, um aumento geral, por nós denominado de impróprio, como veremos mais adiante.” (gn) 3. Averbe-se, outrossim, que em julgado recente (RE n. 298.695-0/SP - 06/08/2003), decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da irredutibilidade de vencimentos é modalidade qualificada de direito adquirido e projeta-se para o futuro, de modo a assegurar o servidor contra a redução de estipêndio licitamente reajustado". (gn) 4. Assim, temos que a correção inerente ao subsídio do Prefeito Municipal é inequivocadamente justa. Sem dúvida, acaso não agíssemos nesse sentido, estaríamos diante de um menoscabo irreparável em desfavor do atual Chefe do Poder Executivo e, no mínimo, uma deselegância, eis que as funções, responsabilidades e tarefas continuam as mesmas, senão de longe mais ampliadas em relação às mesmas do chefe da municipalidade, sendo, portanto, imprescindível que façamos prevalecer o bom senso e a razoabilidade. 5. Em função do expendido acima, solicitamos dos eméritos Pares o indispensável apoio para aprovação do projeto de lei em comento que certamente encerra matéria justa, amparada, aliás, pelo princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e subsídios, cujo preceito é tutelado constitucionalmente. Unaí, 02 de maio de 2006. Os Subscritores. 4