| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2005 |
| Date | 2005-06-17 |
| Ementa | REGULAMENTA A PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA DO SERVIDOR DA CÂMARA, ESTABELECE REGRAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005 /2005 Regulamenta a progressão e promoção na carreira do servidor da Câmara, estabelece regras de enquadramento e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, "d" da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO Art. 1º De acordo com o inciso X do art. 2o , da Lei Municipal 2.283 de 13 de setembro de 2005, a progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As progressões se processarão 01 (uma) vez por ano, e será tomada para o fim de se computar o período aquisitivo de direito a data da posse e exercício de cada servidor. Parágrafo Único. Para os servidores que já haviam percorrido até último índice da carreira, do plano de carreira instituído pela Resolução n.º 173, de 23.4.1991, até a data de início de vigência da Lei 2.283/2005, a data a que se refere o caput deste artigo será 13 de abril de cada ano a partir do ano de 2006. Art. 3º Para fazer jus à progressão, o servidor terá que cumprir o interstício mínimo de (01) um ano de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, e ainda cumprir o disposto nos arts. 20, 21, 23, 24, 25 e 26, da Lei 2.283/2005. Parágrafo Único. Será contado como de efetivo exercício o tempo que o servidor exerceu em cargo em comissão ou função de confiança de recrutamento restrito. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO Art. 4º De acordo com o inciso XI do art. 2º, da Lei 2.283/2005, promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira. Art. 5º As promoções se processarão 01 (uma) vez por ano, e será tomada para o fim de se computar o período aquisitivo de direito a data da posse e exercício de cada servidor. Parágrafo Único. Para os servidores que já haviam percorrido até último índice da carreira, do plano de carreira instituído pela Resolução n.º 173 de 23 de abril de 1991, até a data de início de vigência da Lei 2.283/2005, a data a que se refere o caput deste artigo será 13 de abril de cada ano a partir do ano de 2006. Art. 6º Para requerer a promoção, o servidor terá que cumprir o interstício mínimo de (01) um ano de efetivo exercício no último padrão de vencimento da classe ocupada, e ainda cumprir o disposto nos arts. 28, e 29, da Lei 2.283/2005. Parágrafo Único. Será contado como de efetivo exercício o tempo que o servidor exerceu em cargo em comissão ou função de confiança de recrutamento restrito. CAPÍTULO III DAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO Art. 7º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal serão enquadrados mediante portaria do Presidente da Câmara nos cargos previstos no Anexo I, da Lei 2.283/2005. § 1º O enquadramento a que se trata o caput deste artigo será na classe, nível e padrão de vencimento equivalente ao vencimento do cargo efetivo exercido pelo servidor na carreira instituída pela Resolução 173/1991 na data de início de vigência da Lei 2.283/2005. § 2º Considera-se para efeito de equivalência de vencimento a variação de até R$ 30,00 (trinta reais). Art. 8º Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Atividades da Secretaria, que até a data de início de vigência da Lei 2.283/2005 não tiverem chegado ao final da carreira disposta na Resolução 173/1991 terão o complemento no vencimento de modo a equivaler o que teriam na carreira antiga, por ocasião das progressões que serão processadas nos termos da Lei 2.283/2005 e desta Resolução. § 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado até o limite do último nível de vencimento da antiga carreira. § 2º Após atingir limite de trata o parágrafo 1º desta Resolução os servidores nesta situação serão enquadrados no Padrão J, do nível II, do anexo III, da Lei 2.283/2005. Art. 9º O servidor que completar trinta anos de efetivo serviço prestado à Câmara Municipal de Unaí e não chegar ao final da carreira será automaticamente enquadrado no último padrão de vencimento da última classe do seu cargo efetivo. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de recrutamento amplo restrito, poderá optar pela remuneração deste, ou pela remuneração do seu cargo efetivo podendo neste caso mediante requerimento e a critério do presidente da Câmara ser beneficiado pela Lei Municipal 1.649 de 07 de julho de 1997. Art. 11 O adicional pela prestação de serviço extraordinário será calculado dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento) observando-se o disposto nos arts 84 e 85 da Lei Complementar 003 de 16 de outubro de 1991. Art. 12 A tabela de vencimento salarial constante do Anexo III, da Lei Municipal 2.283/2005, será atualizada mediante portaria do Presidente, de acordo com a lei que alterar ou revisar os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 17 de junho; 61º da Instalação do Município. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Presidente VEREADOR BETINHO MARTINS Vice-Presidente VEREADOR EULER BRAGA Primeiro Secretário VEREADOR DONIZETE DO NOVO HORIZONTE Segundo Secretário JUSTIFICATIVA: O Projeto de Resolução apresentado traz em seu bojo a regulamentação dos critérios de progressão e promoção, atendendo o disposto no art 19, da Lei 2.283/2005 que instituiu o plano de carreira dos servidores da Câmara Municipal. Restabelece ainda a forma de enquadramento dos servidores na carreira, tendo em vista os dispositivos vetados na lei supracitada terem inviabilizado a inserção dos servidores aos cargos e vencimentos criados pela mesma. Atualmente, todos os servidores efetivos da Câmara estão desprovidos legalmente de atribuições uma vez que as normas anteriores ao novo plano de carreira foram todas revogadas e os servidores não foram enquadrados na norma que agora vige. Importante salientar que os procedimentos norteados por esta matéria não importam em criação de vantagens pecuniárias, mas prevê apenas regulamento do que já é criado por lei municipal. VEREADOR JOSÉ INÁCIO Presidente VEREADOR BETINHO MARTINS Vice-Presidente VEREADOR EULER BRAGA Primeiro Secretário VEREADOR DONIZETE DO NOVO HORIZONTE Segundo Secretário